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TJPR · 11ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002606-06.2025.8.16.0098(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco Órgão Julgador:11ª Câmara Cível Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SOBREPARTILHA DOS PROVENTOS DE SUPOSTO ARRENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MARCO FINAL DA SOCIEDADE CONJUGAL FIXADO NA SEPARAÇÃO DE FATO. NATUREZA REPARATÓRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE. INCOMUNICABILIDADE. IMÓVEL RURAL DO INCRA COM POSSE ANTERIOR AO CASAMENTO. REGIME JURÍDICO INCOMPATÍVEL COM A PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de sobrepartilha de bens ajuizada por ex-cônjuge, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que (i) o imóvel rural indicado é objeto de mera posse do apelado, iniciada em 1983 e formalizada por Contrato de Assentamento com o INCRA em 31/03/1993, em período anterior ao casamento celebrado em 09/07/1994, inexistindo prova de benfeitorias na constância do matrimônio; e (ii) a indenização recebida pelo apelado em ação autônoma tem natureza reparatória, destinada a recompor perda de terra por processo erosivo, com fato gerador ocorrido em 2015, quando já consolidada a separação de fato do casal.2. A apelante impugnou integralmente a sentença, sustentando (i) a impossibilidade de reconhecimento de separação de fato pretérita sem prova robusta, defendendo a adoção da data da sentença de divórcio (09/08/2023) como marco de ruptura; (ii) a comunicabilidade da indenização recebida pelo apelado no montante de R$ 330.935,54; (iii) a partilha do imóvel rural ou, subsidiariamente, dos proventos oriundos de suposto arrendamento a terceiros; (iv) a impossibilidade jurídica da compensação reconhecida em sentença; e (v) a litigância de má-fé do apelado por omissão dolosa de bens e valores.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de sobrepartilha dos proventos de suposto arrendamento do imóvel rural, deduzida apenas em razões recursais, configura inovação recursal vedada; (ii) se o marco final da sociedade conjugal deve corresponder à data da sentença de divórcio ou à separação de fato consolidada em momento anterior; (iii) se a indenização recebida pelo apelado em ação autônoma, de natureza reparatória por dano emergente, integra o acervo partilhável; (iv) se o imóvel rural situado em assentamento do INCRA, cuja posse é anterior ao casamento, é passível de sobrepartilha; e (v) se está configurada a litigância de má-fé do apelado por suposta omissão dolosa de bens.III. Razões de decidir4. A alegação de sobrepartilha dos proventos oriundos de suposto arrendamento do imóvel rural, deduzida apenas em razões recursais, configura autêntica inovação recursal, vedada pelo sistema processual civil.5. A comunicabilidade dos bens cessa com a separação de fato do casal, ainda que o divórcio venha a ser formalmente decretado em momento posterior, sob pena de admitir-se enriquecimento sem causa daquele que já não contribuía para a formação do patrimônio comum.6. A indenização percebida pelo apelado nos autos da ação de reparação de danos possui natureza estritamente reparatória (dano emergente), destinada à recomposição patrimonial de perda ocasionada por processo erosivo, e não à formação de acréscimo patrimonial, razão pela qual não amplia a esfera patrimonial comum e não é passível de meação ou sobrepartilha.7. A outorga uxória exigida pelo art. 73 do Código de Processo Civil constitui pressuposto processual de natureza estritamente adjetiva, voltado à regular formação do polo ativo em demandas que versem sobre direito real imobiliário, não convertendo, por si só, o cônjuge incluído no polo ativo por comando judicial em cotitular material do crédito indenizatório.8. O imóvel rural situado em assentamento do INCRA submete-se a regime jurídico próprio (Lei nº 8.629/1993), no qual o beneficiário titulariza mera posse com destinação social específica, gravada por cláusulas de inalienabilidade, indivisibilidade e vinculação à exploração familiar, incompatível com a partilha típica das relações patrimoniais privadas regidas pelo Código Civil.9. Ainda que se admitisse a partilha do direito possessório, a posse do imóvel rural foi exercida pelo apelado desde 1983, portanto em período anterior ao casamento celebrado em 09/07/1994, incidindo a regra do art. 1.661 do Código Civil, segundo a qual são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento.10. A ausência de prova de benfeitorias realizadas na constância do casamento, aliada à presunção de que os frutos e rendimentos da atividade produtiva desenvolvida no imóvel foram revertidos em benefício do núcleo familiar (art. 1.660, V, do Código Civil), evidencia o desatendimento ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.11. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração de dolo específico, tratando-se de figura de aplicação excepcional, incompatível com a mera divergência interpretativa entre as partes acerca do regime patrimonial ou da valoração probatória.IV. Dispositivo e tes12. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.Tese de julgamento: (i) A dedução, apenas em razões recursais, de fundamento fático-jurídico não veiculado na petição inicial configura inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso no ponto correspondente. (ii) A separação de fato consolidada, ainda que anterior ao divórcio formal, constitui marco final da comunhão patrimonial, afastando a comunicabilidade dos bens e valores adquiridos em momento posterior. (iii) A indenização por dano emergente, de natureza estritamente reparatória, cujo fato gerador ocorreu após a consolidação da separação de fato, não integra o acervo partilhável. (iv) O imóvel rural objeto de assentamento do INCRA, cuja posse é exercida por um dos cônjuges em período anterior ao casamento, é incomunicável, à luz do art. 1.661 do Código Civil e do regime jurídico previsto na Lei nº 8.629/1993. (v) A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico, não se confundindo com a mera divergência interpretativa acerca do regime patrimonial ou da valoração probatória. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.660, V, e 1.661; CPC, arts. 371, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/05/2022, DJe 19/05/2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de sobrepartilha formulados pela ex-cônjuge. Entendeu-se, primeiro, que o pedido relativo aos valores de suposto arrendamento do imóvel rural não podia ser analisado, pois foi apresentado apenas no recurso. Quanto aos demais pontos, concluiu-se que o casal já estava separado de fato desde 2008, o que impede a divisão de bens adquiridos depois dessa data. A indenização recebida pelo ex-cônjuge em ação autônoma tinha natureza de reparação por perda de terra, e não de acréscimo patrimonial, razão pela qual não podia ser dividida. O imóvel rural, por sua vez, é de posse anterior ao casamento e está vinculado ao INCRA, o que também impede sua partilha. Por fim, não ficou demonstrada má-fé do ex-cônjuge. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, negado.
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