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0002605-65.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0002605-65.2025.5.18.0211 AUTOR: JOAO LUIZ MATIAS DA SILVA RÉU: CASA DE CARNES ESTRELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b592a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Sob Id c164e57, as partes apresentam acordo mediante o qual a reclamada se compromete ao pagamento de R$ 3.000,00, atribuídos integralmente à indenização por danos morais, ajustando expressamente a inexistência de vínculo empregatício. Pois bem. A representação processual encontra-se regular, uma vez que o reclamante constituiu a advogada Clarissa de Sousa Miranda, conforme procuração de Id c99bd82, conferindo-lhe poderes específicos para transigir. Por seu turno, a reclamada constituiu os advogados Wagner Alves Monteiro e Kéffen Melo Pereira, por meio do instrumento de mandato de Id b23ca10, igualmente dotado de poderes expressos para transigir. Embora a reclamada tenha reconhecido, na contestação de Id 6d39ed3, a contratação informal do reclamante e admitido como correto o período de prestação de serviços de 10/01/2025 a 05/12/2025, tal circunstância não impede a celebração de transação superveniente sem reconhecimento do vínculo empregatício, pois, inexistindo coisa julgada sobre a relação jurídica controvertida, subsiste a faculdade de as partes encerrarem o litígio mediante concessões recíprocas, nos termos dos arts. 764, § 3º, e 831 da CLT e 840 do Código Civil. Não se identifica vício de consentimento ou outro elemento que impeça a composição, estando o objeto inserido no âmbito de disponibilidade das partes e devidamente delimitado quanto ao valor, à forma de pagamento, à quitação e às consequências do inadimplemento, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id c164e57, nos seus estritos termos, inclusive quanto à ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. Quanto às contribuições previdenciárias, não pode prevalecer a cláusula pela qual as partes pretendem afastar sua incidência em razão da natureza indenizatória atribuída ao pagamento, pois o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 310, fixou a tese de que, nos acordos homologados sem reconhecimento do vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, à razão de 20% a cargo do tomador dos serviços e 11% a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, observado o teto contributivo, sendo irrelevante, para esse fim, a denominação de indenização civil conferida à parcela. Assim, a reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a integralidade dos R$ 3.000,00. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ficando a quitação limitada aos pedidos formulados na petição inicial, conforme expressamente convencionado pelas partes. Não incide imposto de renda sobre o valor ajustado a título de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 498 do STJ. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência constante do Id c99bd82, apresentada sob as penas da lei e não infirmada por elementos suficientes em sentido contrário, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese fixada pelo TST no Tema 21. As custas processuais, conforme convencionado, ficam a cargo do reclamante, no importe de R$ 60,00, correspondentes a 2% do valor do acordo, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Quanto à prova técnica já produzida, considerando que o perito Joaquim Gonçalves de Sousa Junior apresentou o laudo de Id 6df8690 e, posteriormente, os esclarecimentos de Id 85e7865, bem como que as próprias partes atribuíram ao reclamante as despesas periciais, reputo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, exclusivamente para fins de definição da responsabilidade pelos honorários periciais. Considerando a extensão do trabalho realizado, a inspeção técnica e os esclarecimentos posteriormente prestados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, os quais serão suportados pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. Expeça-se o ofício requisitório. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, na forma expressamente ajustada. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, considerando que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo é inferior ao limite estabelecido para intervenção. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 100, V, do TST, o acordo homologado tem força de decisão irrecorrível para as partes e transita em julgado na data da homologação. Considerando que a avença estabelece pagamento no ato de sua assinatura, deverá o reclamante informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inadimplemento, presumindo-se, no silêncio, integralmente satisfeita a obrigação principal. Expedido o ofício requisitório dos honorários periciais e comprovados os recolhimentos previdenciários, arquivem-se definitivamente os autos. Ficam INTIMADAS AS PARTES E O PERITO, para ciência. CEGC BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ MATIAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0002605-65.2025.5.18.0211 AUTOR: JOAO LUIZ MATIAS DA SILVA RÉU: CASA DE CARNES ESTRELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b592a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Sob Id c164e57, as partes apresentam acordo mediante o qual a reclamada se compromete ao pagamento de R$ 3.000,00, atribuídos integralmente à indenização por danos morais, ajustando expressamente a inexistência de vínculo empregatício. Pois bem. A representação processual encontra-se regular, uma vez que o reclamante constituiu a advogada Clarissa de Sousa Miranda, conforme procuração de Id c99bd82, conferindo-lhe poderes específicos para transigir. Por seu turno, a reclamada constituiu os advogados Wagner Alves Monteiro e Kéffen Melo Pereira, por meio do instrumento de mandato de Id b23ca10, igualmente dotado de poderes expressos para transigir. Embora a reclamada tenha reconhecido, na contestação de Id 6d39ed3, a contratação informal do reclamante e admitido como correto o período de prestação de serviços de 10/01/2025 a 05/12/2025, tal circunstância não impede a celebração de transação superveniente sem reconhecimento do vínculo empregatício, pois, inexistindo coisa julgada sobre a relação jurídica controvertida, subsiste a faculdade de as partes encerrarem o litígio mediante concessões recíprocas, nos termos dos arts. 764, § 3º, e 831 da CLT e 840 do Código Civil. Não se identifica vício de consentimento ou outro elemento que impeça a composição, estando o objeto inserido no âmbito de disponibilidade das partes e devidamente delimitado quanto ao valor, à forma de pagamento, à quitação e às consequências do inadimplemento, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id c164e57, nos seus estritos termos, inclusive quanto à ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. Quanto às contribuições previdenciárias, não pode prevalecer a cláusula pela qual as partes pretendem afastar sua incidência em razão da natureza indenizatória atribuída ao pagamento, pois o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 310, fixou a tese de que, nos acordos homologados sem reconhecimento do vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, à razão de 20% a cargo do tomador dos serviços e 11% a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, observado o teto contributivo, sendo irrelevante, para esse fim, a denominação de indenização civil conferida à parcela. Assim, a reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a integralidade dos R$ 3.000,00. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ficando a quitação limitada aos pedidos formulados na petição inicial, conforme expressamente convencionado pelas partes. Não incide imposto de renda sobre o valor ajustado a título de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 498 do STJ. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência constante do Id c99bd82, apresentada sob as penas da lei e não infirmada por elementos suficientes em sentido contrário, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese fixada pelo TST no Tema 21. As custas processuais, conforme convencionado, ficam a cargo do reclamante, no importe de R$ 60,00, correspondentes a 2% do valor do acordo, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Quanto à prova técnica já produzida, considerando que o perito Joaquim Gonçalves de Sousa Junior apresentou o laudo de Id 6df8690 e, posteriormente, os esclarecimentos de Id 85e7865, bem como que as próprias partes atribuíram ao reclamante as despesas periciais, reputo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, exclusivamente para fins de definição da responsabilidade pelos honorários periciais. Considerando a extensão do trabalho realizado, a inspeção técnica e os esclarecimentos posteriormente prestados, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, os quais serão suportados pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. Expeça-se o ofício requisitório. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, na forma expressamente ajustada. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013, considerando que o montante das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo é inferior ao limite estabelecido para intervenção. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 100, V, do TST, o acordo homologado tem força de decisão irrecorrível para as partes e transita em julgado na data da homologação. Considerando que a avença estabelece pagamento no ato de sua assinatura, deverá o reclamante informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inadimplemento, presumindo-se, no silêncio, integralmente satisfeita a obrigação principal. Expedido o ofício requisitório dos honorários periciais e comprovados os recolhimentos previdenciários, arquivem-se definitivamente os autos. Ficam INTIMADAS AS PARTES E O PERITO, para ciência. CEGC BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES ESTRELA LTDA

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