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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 0002604-77.2024.8.26.0038 (processo principal 1005503-75.2017.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.S.C. - J.W.A.A.B. - Portanto, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso III (aplicado por analogia), julgo extinto este cumprimento de sentença. Remanescerão apenas providências de ordem documental para cumprimento do quanto acordado. Caso haja necessidade de intervenção judicial, caberá à interessada postulá-las. Anoto apenas que, em se tratando de imóvel financiado, apenas após a quitação do saldo devedor é que poderão ser adotadas providências de ordem registral na matrícula do bem, para fins de transferência de propriedade, sendo necessário se aguardar o procedimento junto à CEF. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MASSONI FRIGERI (OAB 478191/SP), DANIELA KRIMBERG BISON (OAB 189509/SP), OSWALDO KRIMBERG (OAB 106954/SP)
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