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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. MORADIA HABITUAL. PRAZO DECENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária, inicialmente fundamentada no art. 1.242 do Código Civil e posteriormente emendada para a modalidade extraordinária com prazo reduzido prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, proposta para declaração do domínio sobre os Lotes 25 e 26 da Quadra 447, do Loteamento Jardim Atlântico Leste, Itaipuaçu, Maricá/RJ, com área total de 920,00m². Os autores alegam posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2009, aquisição onerosa dos direitos possessórios em 2017, estabelecimento de moradia habitual, realização de benfeitorias e pagamento de IPTU e contas de energia elétrica. A titular registral foi citada por edital e, diante da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral. A prova documental e testemunhal confirmou a posse qualificada e a utilização residencial do imóvel por período superior a dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital da titular registral é válida diante das diligências realizadas para sua localização; e (ii) estabelecer se os autores preencheram os requisitos para a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária com prazo reduzido, especialmente quanto à posse com animus domini, à continuidade e pacificidade da posse, ao prazo decenal e à utilização do imóvel como moradia habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando o paradeiro do réu permanece desconhecido após tentativas razoáveis de localização, sendo desnecessário o esgotamento de diligências perante todos os órgãos possíveis; no caso, consultas aos sistemas conveniados indicaram endereços nos quais as diligências foram infrutíferas. A usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade e exige posse com animus domini, pelo prazo legal, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo dispensáveis justo título e boa-fé. O prazo da usucapião extraordinária reduz-se para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O Instrumento Particular de Cessão de Posse de 13/01/2017, a Escritura Declaratória de Posse, o acervo fotográfico, os comprovantes de pagamento de IPTU e de energia elétrica e a prova testemunhal formam conjunto probatório robusto e convergente acerca do exercício da posse pelos autores. A construção e utilização do imóvel como residência familiar, o pagamento de tributos e o cuidado com o bem exteriorizam o animus domini dos autores. A prova testemunhal confirma que os autores residem no imóvel há mais de doze anos, enquanto a documentação demonstra a ocupação desde, pelo menos, 2009, período que supera o prazo decenal exigido para a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido. A ausência de oposição da titular registral ou de terceiros durante o período aquisitivo, evidenciada pela inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias, confirma o caráter manso, pacífico e ininterrupto da posse. O prazo da prescrição aquisitiva pode completar-se no curso da ação, devendo o julgador considerar o estado de fato existente no momento da sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A contestação apresentada por Curador Especial ou por réu revel não constitui, por si só, oposição eficaz capaz de interromper o curso da posse ad usucapionem, pois apenas manifesta discordância quanto à aquisição da propriedade pela usucapião. Preenchidos os requisitos legais, a posse qualificada exercida para fins de moradia conduz à aquisição originária da propriedade, independentemente da situação registral do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária com prazo reduzido exige posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de dez anos, quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual. 2. O prazo da prescrição aquisitiva pode completar-se no curso da ação, devendo ser considerados os fatos constitutivos supervenientes existentes no momento da sentença. 3. A contestação apresentada por Curador Especial ou por réu revel, por si só, não configura oposição eficaz capaz de interromper o prazo da posse ad usucapionem. 4. A comprovação da posse qualificada por meio de documentos e prova testemunhal, associada ao estabelecimento de moradia habitual e à ausência de oposição, autoriza a declaração da aquisição originária da propriedade por usucapião. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238, caput e parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 256, II; 371; 487, I; 493 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 00000000000001943726/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, REsp nº 1.720.288/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0028638-63.2018.8.19.0210, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado (antiga 1ª Câmara Cível), j. 28.08.2025, publ. 08.09.2025. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANDRA LOPES TEIXEIRA, aposentada, e PAULO FERNANDO DIAS, zelador, qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, inicialmente rotulada como Ordinária Tabular , em face de LIZETTE CARDOSO DE SOUZA, também qualificada. Alegam os autores, em sua petição inicial (fls. 03-17), que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, dos imóveis constituídos pelos Lotes 25 e 26 da Quadra 447, situados no Loteamento Jardim Atlântico Leste, Itaipuaçu, Maricá/RJ, com área total de 920,00m². Sustentam que a posse direta sobre o terreno remonta ao ano de 2009, tendo sido formalizada a aquisição onerosa dos direitos possessórios em 13/01/2017, mediante Instrumento Particular de Cessão de Posse firmado com a antiga possuidora, Sra. Celimar da Silva Lima (fls. 28-35). Afirmam que, ao longo de mais de uma década, edificaram no local sua moradia habitual, estabelecendo ali o centro de suas vidas familiares e realizando diversas benfeitorias, conforme demonstra o acervo documental de fls. 60-183. Aduzem que arcam com o pagamento de tributos (IPTU) e contas de consumo de energia elétrica. Inicialmente, fundamentaram o pedido no art. 1.242 do Código Civil, atribuindo à causa o valor de R$ 35.000,00. Insta registrar que os autores haviam ingressado com demanda idêntica anteriormente (processo nº 0022040-43.2021.8.19.0031), a qual foi extinta sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir, sob o argumento de que a via extrajudicial seria adequada. Todavia, os requerentes reiteraram a necessidade da via judicial por hipossuficiência econômica para arcar com os emolumentos cartorários (fls.5). O benefício da Gratuidade de Justiça foi deferido aos autores (fl. 255). As Fazendas Públicas Estadual e o Ministério Público Estadual manifestaram desinteresse no feito (fls. 370 e 393). O Município de Maricá, embora devidamente intimado, demonstrou desinteresse na lide (fls. 408), e não houve manifestação de eventuais interessados no prazo legal. (fl. 382). Os confrontantes foram devidamente citados: Rosilene Barbosa da Silva (Lote 27), Flavia Ribeiro Novaes Terroso e Paulo Cesar Fernandes Terroso (Lote 24), além de Jhonata Willy Rocha Coelho (Lote 23/fundos), conforme certidões e manifestações (fls. 318, 319). A ré, Lizette Cardoso de Souza, titular registral do imóvel (conforme certidões de fls. 43-44), não foi localizada nos endereços constantes dos cadastros oficiais (fl. 292), motivo pelo qual foi procedida a sua citação por edital (fl. 337). Diante da ausência de contestação, foi-lhe decretada a revelia, sendo nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (fl. 400). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 400 e ss), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento das diligências para localização pessoal da ré. No mérito, contestou genericamente a pretensão autoral. Réplica apresentada às fls. 418, rebatendo a preliminar e reiterando os fatos narrados. Às fls. 376-377, os autores apresentaram Emenda à Inicial, requerendo a alteração da modalidade de usucapião para a forma Extraordinária com Prazo Reduzido, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, sob o fundamento de que utilizam o imóvel para moradia habitual há mais de 10 (dez) anos. A emenda foi recebida pelo Juízo (fl. 345). Em decisão de saneamento (fls. 423), a preliminar de nulidade da citação foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados e o ônus da prova distribuído. As partes manifestaram-se em alegações finais pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar além daquela já decidida no despacho saneador. 2.1. Da Validade da Citação por Edital A despeito da insurgência da Curadoria Especial, a citação editalícia da ré Lizette Cardoso de Souza revestiu-se de plena legalidade. O art. 256, inciso II, do CPC autoriza a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. No caso sub judice, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, fl. fl. 292), que indicaram endereços onde as diligências restaram infrutíferas. Note-se que a ré consta nos registros imobiliários como residente no antigo Estado da Guanabara (fl. 43), denominação extinta há décadas, o que evidencia a antiguidade do registro e a real dificuldade de localização. O esgotamento de diligências não exige a expedição de ofícios a todos os órgãos imagináveis, mas sim a demonstração de que o paradeiro é de fato desconhecido após tentativas razoáveis, o que ocorreu. Portanto, a citação ficta é válida. 2.2. Dos Pontos Controvertidos e da Questão Central Os pontos controvertidos fixados residem na verificação da posse qualificada (mansa, pacífica e ininterrupta), do animus domini, do lapso temporal exigido por lei e da utilização do imóvel como moradia habitual. A questão central da controvérsia é decidir se os autores preencheram os requisitos para a aquisição originária da propriedade pela Usucapião Extraordinária com prazo reduzido. Em outras palavras, deve-se analisar se a prova documental e testemunhal é suficiente para comprovar a posse qualificada por mais de 10 (dez) anos para fins de moradia. 2.3. Análise Probatória e Fática O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC), cabendo ao magistrado valorar as provas de forma fundamentada. O acervo probatório colacionado aos autos é robusto e convergente. A existência da posse pelos autores é comprovada pelos seguintes elementos: 1. Instrumento Particular de Cessão de Posse (fls. 28-35): Datado de 13/01/2017, comprova a aquisição onerosa dos direitos possessórios da Sra. Celimar da Silva Lima. Embora o documento seja de 2017, a narrativa e as provas acessórias indicam que a posse de fato dos autores, somada à de sua antecessora ou exercida diretamente, ultrapassa o decurso de tempo necessário. 2. Escritura Declaratória de Posse (fls. 46-47): Lavrada em notas de Tabelionato, na qual os autores declaram a posse pública e notória sobre os lotes, reforçando o animus domini. 3. Acervo Fotográfico (fls. 60-157): Este é o elemento de maior força persuasiva. As imagens documentam a evolução da construção no terreno, desde o nivelamento e fundações até o acabamento e estabelecimento da residência. A presença física dos autores no local, cuidando da obra e nela residindo, é inequívoca. 4. Contas de Consumo e Tributos (fls. 48-124): O pagamento regular das contas de energia elétrica (Enel) e do IPTU em nome dos autores e da antiga proprietária (comprovando a sucessão possessória e o zelo pela coisa) demonstra o comportamento de quem se considera dono. 5. Prova Testemunhal (fls. 158-159 e 316-319): As declarações dos vizinhos confrontantes, colhidas sob as penas da lei, confirmam que os autores residem no imóvel há mais de 12 anos (contados da manifestação em 2021/2022). Ficou provado, portanto, que os autores ocupam os Lotes 25 e 26 desde, pelo menos, o ano de 2009, exercendo posse com ânimo de dono, sem interrupção e sem qualquer oposição de terceiros ou da titular registral. 2.4. Análise Jurídica A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, fundado na função social da posse e no decurso do tempo. Com a emenda à inicial, a pretensão passou a ser regida pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da Usucapião Extraordinária com prazo reduzido, exige-se: 1. Posse com animus domini (possuir como seu); 2. Prazo de 10 (dez) anos; 3. Posse mansa, pacífica e ininterrupta; 4. Estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo. Diferente da usucapião ordinária, a extraordinária dispensa o justo título e a boa-fé, embora, no caso concreto, os autores tenham demonstrado a existência de um título (cessão de posse) e a boa-fé na ocupação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena aplicação dessa modalidade, inclusive destacando que eventuais irregularidades do loteamento ou a desnecessidade de justo título/boa-fé não impedem a aquisição originária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Controvérsia central consiste na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa do loteamento perante o registro imobiliário. 2. Usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do solo. 3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição aquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono. 4.Posse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com a função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral do imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária.5. Hipótese concreta em que a posse com animus domini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998 ensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária qualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade registral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda reivindicatória.6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000001943726 DF 2021/0177770-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a jurisprudência é pacífica quanto à suficiência da demonstração da posse contínua qualificada para fins residenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COMPROVADA POR MAIS DE TRINTA ANOS. MORADIA HABITUAL. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO FORMAL. NÃO INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO À POSSE. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel situado na Rua Oslo, 76, Vigário Geral, formulado pela autora que alegou posse exclusiva e ininterrupta desde 1989, após separação de fato do ex-companheiro, com exercício de posse como se dona fosse, sem oposição dos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil, considerando a origem locatícia da posse, o exercício exclusivo após 1989 e a ausência de oposição por mais de dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos (art. 1.238, parágrafo único, do CC). 4. A autora demonstrou que passou a exercer posse exclusiva do imóvel desde 1989, tendo morado no local de forma ininterrupta, quitado tributos e realizado reformas e manutenção. 5. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a posse direta da autora por mais de trinta anos, com animus domini, sem qualquer oposição ou cobrança de aluguel desde 1998. 6. A notificação pelos proprietários formais somente ocorreu em 2013, revelando inércia e abandono da posse, o que corrobora a prescrição aquisitiva. 7. O contrato de locação celebrado em 1985 e encerrado de fato em 1998 não obsta o reconhecimento da usucapião, tendo a autora exercido posse autônoma, ostensiva e com aparência de titularidade. 8. Considerando que a moradia habitual foi demonstrada, aplica-se o prazo reduzido de dez anos, que se encontrava integralmente cumprido à época da notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição, por quinze anos, reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras produtivas. 2. A posse originada de relação locatícia pode ser convertida em posse ad usucapionem quando demonstrado o rompimento do vínculo obrigacional e o exercício da posse de forma ininterrupta e com animus domini. 3. A ausência de cobrança de alugueres por mais de uma década e a inércia do titular formal configuram abandono da posse e reforçam a prescrição aquisitiva. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00286386320188190210, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 28/08/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/09/2025) Os autores demonstraram que estabeleceram no imóvel sua moradia habitual. O prazo de 10 anos foi amplamente superado. Considerando o início da posse em 2009 e o ajuizamento da ação em 2022, já haviam transcorrido 13 anos. No momento da prolação desta sentença (2026), a posse já conta com aproximadamente 17 anos, superando inclusive o prazo da usucapião extraordinária em sua regra geral (15 anos). A mansidão e pacificidade da posse são atestadas pela ausência de qualquer registro de ações possessórias ou reivindicatórias movidas pela ré ou por terceiros durante todo o período aquisitivo, conforme certidões negativas de distribuidores. O animus domini restou caracterizado pela transformação do terreno nu em residência familiar, pelo pagamento de impostos e pela visibilidade da posse perante a comunidade local. Como leciona a doutrina clássica de Orlando Gomes, a intenção de possuir como dono deve ser exteriorizada por atos que demonstrem a exploração econômica e o cuidado com o bem, o que restou sobejamente provado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o preenchimento dos requisitos legais conduz inexoravelmente à declaração da propriedade. Em casos de citação por edital com defesa por negativa geral, a robustez da prova documental produzida pelo autor supre a ausência de resistência fática da ré. É orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça que o prazo da prescrição aquisitiva pode se complementar no curso da própria demanda judicial, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito e à consideração de fatos supervenientes constitutivos do direito, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 2. Ação de usucapião extraordinária. 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1720288 RS 2018/0014852-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Ademais, a mera contestação apresentada nos autos por Curador Especial ou réu revel não configura oposição eficaz apta a interromper o curso do prazo da posse ad usucapionem, a qual exigiria a propositura de ação petitória/reivindicatória ou ato interruptivo inequívoco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015.Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1948445 MS 2021/0214644-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o domínio de SANDRA LOPES TEIXEIRA e PAULO FERNANDO DIAS sobre os imóveis designados como Lotes 25 e 26 da Quadra 447, do Loteamento Jardim Atlântico Leste, Itaipuaçu, Maricá/RJ, com área total de 920,00m², conforme descrição na petição inicial, memorial descritivo (fls. 37-40) e planta baixa (fl. 36). B) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro desta sentença no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maricá, servindo a presente como título hábil para a abertura de matrícula ou averbação, observadas as formalidades legais e fiscais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial de réu citado por edital, a exigibilidade da sucumbência fica suspensa, na forma da lei.
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