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TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002603-64.2026.8.16.0050 Processo: 0002603-64.2026.8.16.0050 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): KAUAN FELIPE DE SOUSA DECISÃO 1. Oferecida denúncia ao mov. 39.1, notifique-se o acusado KAUAN FELIPE DE SOUSA para que apresente, por meio de advogado, defesa escrita, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. 2. Em caso de inércia do denunciado, promova a escrivania solicitação de nomeação de defensor para atuar na defesa técnica do acusado junto ao "Portal da Advocacia Dativa", o qual desde já, por economia e celeridade processual, nomeio para que, aceitando o encargo, proceda à defesa do réu. 3. Com fundamento no artigo 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, e acolhendo o requerimento ministerial, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida, preservando-se amostra suficiente para eventual contraprova e observadas as cautelas legais. Oficie-se à autoridade responsável pela custódia. 4. Promova a remessa online dos autos à Delegacia de Polícia Civil, solicitando a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. No tocante à prisão preventiva, decretada em 16 de julho de 2026, por ocasião da audiência de custódia e da homologação do auto de prisão em flagrante (mov. 26.1), na qual se converteu o flagrante em preventiva para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, I, do CPP), em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, bem como pelos indícios de habitualidade na traficância e de integração a associação voltada ao comércio de drogas, verifico que, considerando o requerimento de manutenção formulado pelo Ministério Público, subsistem os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, sem qualquer alteração do quadro fático (cláusula rebus sic stantibus), sobretudo diante do curto lapso temporal decorrido desde a decretação, razão pela qual mantenho a custódia, sem prejuízo de reavaliação por ocasião do recebimento da denúncia. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
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