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0002603-57.2016.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002603-57.2016.8.16.0004 Processo: 0002603-57.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$2.376,89 Exequente(s): JACIR ALAN LOPES JACYRA FERREIRA LOPES JOSELITA FERREIRA LOPES BINHARA Joselia Lopes Nyegray Sheila Ferreira Lopes Executado(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Vistos para decisão. 1. No que tange à manifestação de mov. 174.1, entendo que merece acolhimento. Em que pese a decisão de mov. 164.1 tenha consignado a necessidade de atualização do débito entre a data-base dos cálculos e a data do efetivo depósito realizado pelo executado, porquanto incumbe ao devedor promover a integral satisfação da obrigação até o seu adimplemento, tal circunstância não implica, por si só, a incidência automática da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Com efeito, à época do depósito realizado nos autos (mov. 49.1) vigorava a orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.348.640/SP, segundo a qual, “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Posteriormente, ao julgar o REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento anteriormente adotado, conferindo nova redação ao Tema 677, nos seguintes termos: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 1.010, II E III – mérito – DISCUSSÃO ALUSIVA AOS EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL (CONSECTÁRIOS DA MORA) – QUESTÃO DEFINIDA A PARTIR DO ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO (TEMA 677) QUE NÃO SE APLICA A SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS, EM RESPEITO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E À SEGURANÇA JURÍDICA – recurso conhecido e provido.1. À luz do CPC, art. 1.010, II e III, é a exposição concreta do fato e do direito que justificam o inconformismo face do decidido. Se, ao recorrer, o Agravante discorreu sobre o cenário processual em que proferida a decisão agravada e apresentou, de maneira precisa, os motivos pelos quais entendia necessária sua reforma, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Indiscutível que o entendimento firmado no REsp. representativo da controvérsia nº 1.348.640/RS, no sentido de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, restou superado pelo julgamento REsp nº 1.820.963/SP, publicado a 16/12/2022 – também em recurso repetitivo –, que deu origem à nova redação do tema 677 (“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial").Contudo, não se pode admitir que a nova orientação adotada pelo e. STJ alcance situações já consolidadas, pena de se desrespeitar o instituto da preclusão e de se vulnerar a segurança jurídica. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030437-03.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.10.2023). Grifei. É certo que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu aplicação imediata à nova redação do Tema 677, não tendo havido modulação de seus efeitos. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte embargada, a ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não impede a incidência do entendimento firmado, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL DO QUANTUM DEBEATUR – INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 677/STJ – INCIDÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO AOS PROCESSOS EM CURSO – INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. A tese firmada no Tema 677/STJ, estabelece que o depósito judicial em garantia, na fase executiva, não isenta o devedor dos consectários da mora. Referido entendimento é de observância obrigatória, inclusive para os processos em curso, não havendo, por enquanto, modulação dos efeitos da decisão. O fato de estar pendente o julgamento de embargos de declaração na referida Corte sobre a matéria não tem o condão de elidir sua aplicação imediata . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14162412020248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024). Grifei. No caso dos autos, verifica-se que o depósito realizado pela executada ocorreu em 03.08.2017 (mov. 49.1), ao passo que o levantamento dos valores depositados judicialmente somente se deu em 2023 (mov. 151.1). Não obstante o lapso temporal existente entre o depósito e o levantamento, não há falar na incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a tese firmada naquele precedente se refere, expressamente, aos depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros, hipóteses em que a mora do devedor subsiste até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Na espécie, contudo, o depósito realizado ao mov. 49.1 não ostentou natureza de mera garantia do juízo, tendo sido efetuado com a finalidade de adimplemento da obrigação, consubstanciando verdadeiro pagamento voluntário do débito então exigido. Assim já decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL . PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANIMUS SOLVENDI. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Cumprimento de Sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição de Alvará para levantamento do valor depositado e intimou a executada para complementar saldo residual. A executada realizou depósito judicial do valor que entendia devido, requerendo a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação . O exequente impugnou o valor depositado apontando insuficiência, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante correto. O laudo contábil apurou pequeno saldo remanescente, posteriormente complementado pela executada, tendo sido homologados os cálculos pelo Juízo de origem. O agravante sustentou que deveriam incidir juros de mora e correção monetária sobre a totalidade do valor depositado até a efetiva expedição do Alvará de levantamento, invocando a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pela executada possui natureza de pagamento voluntário ou de garantia do juízo; (ii) saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema 677 do STJ para fins de incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR A satisfação do crédito ocorre mediante a entrega do dinheiro ao credor, sendo a quitação formalizada com o recebimento do mandado de levantamento ou com a transferência eletrônica, nos termos dos arts. 904 e 906 do Código de Processo Civil . O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o depósito realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. Tal entendimento não se aplica aos casos em que o depósito judicial é realizado voluntariamente, com inequívoco animus solvendi, destinado à imediata satisfação do crédito, hipótese em que se considera cessada a mora do devedor, nos limites do valor depositado. No caso concreto, a executada expressamente declarou que o depósito foi realizado para pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito sem impor qualquer condicionamento ao levantamento dos valores pelo credor. A controvérsia instaurada posteriormente decorreu de divergência quanto ao montante devido, e não de resistência da executada ao levantamento da quantia incontroversa . A correção monetária incidente sobre o valor depositado, após o pagamento voluntário, é de responsabilidade da instituição financeira depositária, não podendo ser imputados ao devedor encargos decorrentes de eventual demora no levantamento pelo credor. A Contadoria Judicial observou corretamente a incidência de juros de mora e correção monetária apenas sobre o saldo residual apurado, o qual foi integralmente quitado pela executada. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, que afasta a aplicação do Tema 677 do STJ quando caracterizado o pagamento voluntário da obrigação. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado com animus solvendi, destinado ao pagamento voluntário da obrigação, afasta a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor depositado”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 904, inciso I, e 906 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 104403-28 .2025.8.16.0000, julg . 08.12.2025. TJPR, 18 .ª Câm. Cív., AC 34039-53.2010 .8.16.0001, julg. 06 .10.2025. (TJ-PR 00985027920258160000 Curitiba, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 02/03/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2026). Grifei. Ademais, observa-se que a decisão de mov. 164.1 limitou-se a reconhecer a necessidade de atualização do débito entre a data-base dos cálculos e a data do efetivo depósito realizado pela executada, não tendo examinado a incidência do Tema 677 do STJ, tampouco as peculiaridades do caso concreto relacionadas à natureza do depósito efetuado. Assim, a análise da matéria na presente decisão mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, à luz das circunstâncias específicas dos autos. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 156.1 quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, nos termos da fundamentação supra. 3. Ainda, havendo interesse da parte exequente na cobrança de eventual saldo remanescente que entenda devido, deverá promover o adequado prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto incumbe ao credor apresentar demonstrativo discriminado do crédito perseguido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA ATUALIZADA DO CRÉDITO . ÔNUS DO EXEQUENTE. Recurso tirado contra decisão que determinou, de ofício, à executada, ora agravante, a elaboração de cálculos para o cumprimento de sentença. 1.É ônus do exequente o aparelhamento da petição que deflagra o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, descabendo a imposição de tal obrigação à Administração Pública . Exegese do art. 534 do Código de Processo Civil. 2.(...). Precedentes. 3. Desfecho de origem reformado . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30123823720248260000 Santos, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 18/02/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025). Grifei. Por fim, esclareço que a presente decisão complementa e delimita os fundamentos constantes da decisão de mov. 164.1, a qual reconheceu a necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento, sem, contudo, examinar a incidência do Tema 677 do STJ e suas repercussões no caso concreto. Em razão disso, e considerando a conclusão ora alcançada acerca da inaplicabilidade do referido precedente à hipótese dos autos, revogo parcialmente a decisão de mov. 164.1 exclusivamente no seguinte trecho: "determino remessa dos cálculos ao contador judicial, para que apresente o cálculo do valor devido, descontando o saldo pago pela parte executada, a fim de apurar eventual atualização não paga". 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, observando a presente decisão, requerendo o que entender pertinente. Em sendo o caso, deverá informar a satisfação da obrigação e a possibilidade extinção do cumprimento de sentença. 5. Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto

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