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0002603-07.2008.4.01.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0002603-07.2008.4.01.3814/MGEXECUTADO: SIMONE CALDEIRA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CACAU DE ARAUJO (OAB MG043945) EXECUTADO: MAURO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CACAU DE ARAUJO (OAB MG043945) SENTENÇA Isso posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Honorários, conforme fundamentação. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema Sisbajud (requisição de informações), e, após, oficie-se à CEF, requisitando a transferência para devolução do numerário. Considerando o custo-benefício na continuidade da tramitação do feito ante ao valor irrisório das custas, se for essa a hipótese, arquive-se, independente do recolhimento das custas, nos termos do inciso XXX do art. 2º da Portaria 01/2023 da Coordenação dos Juízos de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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