Publicações do processo

0002602-95.2025.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002602-95.2025.5.07.0024 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA YOHANA XAVIER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXEGESE DO ART. 840, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira empregadora contra acórdão desta Terceira Turma que rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal para adequar o termo inicial das astreintes e os critérios de juros e correção monetária. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, sob a alegação de que o julgado vulnera os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a limitação matemática sem observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à tese de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e se a interpretação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho caracteriza violação à cláusula de reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quando a matéria controversa é enfrentada de forma clara, exaustiva e motivada. 4. O acórdão consignou expressamente que a indicação do valor dos pedidos na exordial, exigida pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possui natureza meramente estimativa do proveito econômico, não limitando rigidamente os valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença. 5. A atribuição de sentido e a interpretação de dispositivo de lei infraconstitucional pelo órgão fracionário do Tribunal Regional não implicam declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da norma por vício constitucional, sendo manifestamente inaplicável a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a busca por reexame de matéria fática e jurídica fundamentadamente decidida não se enquadram nas hipóteses taxativas dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A exegese do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa não padece de omissão ou obscuridade e não limita a condenação na liquidação. 2. A simples interpretação da legislação trabalhista ordinária efetuada por Turma do Tribunal Regional não consubstancia juízo de inconstitucionalidade, afastando a incidência do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID f770bb6). O apelo volta-se contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma (ID 3d633db) que lhe deu parcial provimento tão somente para alterar o termo inicial das astreintes e adequar os critérios de liquidação de juros e atualização monetária. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado colegiado. Alega que a exordial continha a liquidação expressa de todos os pleitos e que a condenação estaria adstrita a esses montantes, sob pena de violação direta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta a incidência cogente do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e traz julgados recentes do Supremo Tribunal Federal exarados em Reclamações Constitucionais. Defende que conferir interpretação restritiva ao indigitado dispositivo celetista implica afastar a sua vigência sem a observância da cláusula de reserva de plenário, violando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte. Postula o saneamento dos vícios indicados e a manifestação expressa do julgado para fins de prequestionamento da matéria jurídica. A embargada, MARIA YOHANA XAVIER, apresentou contraminuta sob ID 73048ed. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 2. MÉRITO 2.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL E ÀS RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO STF O banco embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de limitar os montantes da condenação às quantias indicadas na petição inicial. Defende que a Liquidação promovida pela trabalhadora vincula rigidamente o magistrado, invocando a regra dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e transcrevendo decisões exaradas pela Suprema Corte em Reclamações Constitucionais para fundamentar a sua insurgência. A embargada contrapõe a tese asseverando que a deliberação Colegiada enfrentou a matéria com clareza pedagógica e precisão jurídica. Destaca que os valores atrelados às pretensões iniciais desempenham papel estimativo na esfera laboral, servindo para definir o rito processual aplicável e balizar a lide, sem o condão de restringir a apuração real do crédito na fase de liquidação de sentença. Analisando a decisão embargada (ID 3d633db), verifica-se a total inconsistência da alegação de vício de omissão ou obscuridade. Esta Turma apreciou o tema no tópico preliminar de maneira exaustiva, fundamentando motivadamente as razões pelas quais não se acolhe a limitação matemática da condenação. O acórdão deixou consignado que o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela reforma trabalhista, exige a indicação do valor do pedido, porém a sua exegese autêntica, alinhada à Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, atribui a essas quantias caráter de mera estimativa do proveito econômico intentado. Ficou ressaltado no julgado colegiado que a reclamante apresentou estimativas coerentes para cada título postulada, preenchendo os requisitos legais para viabilizar a defesa substancial do banco e delimitar o rito processual. Por conseguinte, restou assentado que os cálculos, na fase de liquidação, devem apurar o valor real das obrigações deferidas, assegurando a restituição integral do direito violado. Não há se falar em obscuridade pelo fato de o Colegiado não ter adotado a interpretação pretendida pela instituição financeira ou por não ter encampado precedentes trazidos em sede de reclamações constitucionais individuais. O dever constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) exige a exposição clara das razões de decidir, o que foi cumprido integralmente, não estando o órgão julgador obrigado a refutar cada tese jurisprudencial invocada quando já tenha encontrado fundamento suficiente para soluciona a controvérsia. Destarte, apelo desprovido, no ponto. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF Sustenta o embargante que o acórdão, ao afastar a limitação matemática da condenação, teria descumprido a cláusula de reserva de plenário encartada no artigo 97 da Constituição Federal e contrariado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Assinala que o julgamento por órgão fracionário esvaziou a eficácia do artigo 840, § 1º, da CLT sem a devida declaração de inconstitucionalidade. Ao exame. O acolhimento da arguição do embargante não encontra qualquer amparo jurídico. A cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal incidem estritamente quando o órgão fracionário do Tribunal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou quando afasta a sua incidência no todo ou em parte sob o fundamento implícito ou explícito de sua incompatibilidade com a Carta Magna. No caso sub judice, este Colegiado não declarou a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco negou vigência ao dispositivo normativo. Ao contrário, o acórdão aplicou a referida norma celetista, fixando o seu alcance hermenêutico em sintonia com o microssistema processual do trabalho e com os princípios da razoabilidade e da restituição integral. A atividade de interpretar o alcance dos termos "indicação do seu valor" contidos na lei infraconstitucional insere-se na função jurisdicional ordinária deste Tribunal. A mera interpretação de preceito legal infraconstitucional realizada por Turma julgadora não atrai a exigência de submissão do tema ao Pleno ou ao Órgão Especial, afastando de forma categórica a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ao julgar hipóteses idênticas opostas pela mesma instituição financeira: A interpretação de lei infraconstitucional promovida por órgão fracionário em consonância com a jurisprudência consolidada não consubstancia juízo de inconstitucionalidade nem atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, acrescidos do pedido do reclamante, formulado em contrarrazões, de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. definir se o acórdão padece de omissão ou obscuridade quanto à não limitação da condenação e à inobservância da cláusula de reserva de plenário; e 2. estabelecer se a oposição dos embargos configura ato manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que fundamenta explicitamente o caráter estimativo dos valores apontados na petição inicial, afastando a limitação da condenação, não padece de omissão ou obscuridade. 4. A mera interpretação infraconstitucional de norma celetista não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma, o que afasta a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário e a alegação de contrariedade à jurisprudência vinculante. 5. A oposição de embargos de declaração com o propósito de debater a tese adotada e prequestionar a matéria, sem a constatação de dolo ou abuso de direito, não caracteriza intuito manifestamente protelatório capaz de justificar a condenação em multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Multa indeferida. Tese de julgamento: 1. Inexistindo os vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. 2. A interpretação de lei infraconstitucional em conformidade com a jurisprudência consolidada não atrai a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 3. O exercício regular do direito de recorrer e de prequestionar afasta a aplicação das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 840, paragrafo 1º, e 897-A; CPC, arts. 80, 81, 141, 492, 1.022 e 1.026, paragrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 10; TST, Súmula n. 297." (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000765-96.2025.5.07.0026. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.) A fundamentação adotada pelo acórdão embargado é clara, coerente e esgota a matéria devolvida, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Apelo desprovido. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante requereu o pronunciamento expresso deste Tribunal sobre os dispositivos legais e constitucionais citados nos embargos para fins de prequestionamento e manejo de recursos aos Tribunais Superiores. Com efeito, a exigência de prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos de natureza extraordinária não autoriza a oposição de embargos de declaração se a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição. O prequestionamento exigido pelas Súmulas nº 297 do TST e nº 356 do STF diz respeito à adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, o que efetivamente ocorreu no acórdão recorrido. Ademais, consoante estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existente eventual vício no julgado. Desse modo, resta plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 25 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002602-95.2025.5.07.0024 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA YOHANA XAVIER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXEGESE DO ART. 840, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira empregadora contra acórdão desta Terceira Turma que rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal para adequar o termo inicial das astreintes e os critérios de juros e correção monetária. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, sob a alegação de que o julgado vulnera os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a limitação matemática sem observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à tese de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e se a interpretação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho caracteriza violação à cláusula de reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quando a matéria controversa é enfrentada de forma clara, exaustiva e motivada. 4. O acórdão consignou expressamente que a indicação do valor dos pedidos na exordial, exigida pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possui natureza meramente estimativa do proveito econômico, não limitando rigidamente os valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença. 5. A atribuição de sentido e a interpretação de dispositivo de lei infraconstitucional pelo órgão fracionário do Tribunal Regional não implicam declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da norma por vício constitucional, sendo manifestamente inaplicável a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a busca por reexame de matéria fática e jurídica fundamentadamente decidida não se enquadram nas hipóteses taxativas dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A exegese do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa não padece de omissão ou obscuridade e não limita a condenação na liquidação. 2. A simples interpretação da legislação trabalhista ordinária efetuada por Turma do Tribunal Regional não consubstancia juízo de inconstitucionalidade, afastando a incidência do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID f770bb6). O apelo volta-se contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma (ID 3d633db) que lhe deu parcial provimento tão somente para alterar o termo inicial das astreintes e adequar os critérios de liquidação de juros e atualização monetária. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado colegiado. Alega que a exordial continha a liquidação expressa de todos os pleitos e que a condenação estaria adstrita a esses montantes, sob pena de violação direta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta a incidência cogente do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e traz julgados recentes do Supremo Tribunal Federal exarados em Reclamações Constitucionais. Defende que conferir interpretação restritiva ao indigitado dispositivo celetista implica afastar a sua vigência sem a observância da cláusula de reserva de plenário, violando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte. Postula o saneamento dos vícios indicados e a manifestação expressa do julgado para fins de prequestionamento da matéria jurídica. A embargada, MARIA YOHANA XAVIER, apresentou contraminuta sob ID 73048ed. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 2. MÉRITO 2.1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL E ÀS RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO STF O banco embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de limitar os montantes da condenação às quantias indicadas na petição inicial. Defende que a Liquidação promovida pela trabalhadora vincula rigidamente o magistrado, invocando a regra dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e transcrevendo decisões exaradas pela Suprema Corte em Reclamações Constitucionais para fundamentar a sua insurgência. A embargada contrapõe a tese asseverando que a deliberação Colegiada enfrentou a matéria com clareza pedagógica e precisão jurídica. Destaca que os valores atrelados às pretensões iniciais desempenham papel estimativo na esfera laboral, servindo para definir o rito processual aplicável e balizar a lide, sem o condão de restringir a apuração real do crédito na fase de liquidação de sentença. Analisando a decisão embargada (ID 3d633db), verifica-se a total inconsistência da alegação de vício de omissão ou obscuridade. Esta Turma apreciou o tema no tópico preliminar de maneira exaustiva, fundamentando motivadamente as razões pelas quais não se acolhe a limitação matemática da condenação. O acórdão deixou consignado que o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela reforma trabalhista, exige a indicação do valor do pedido, porém a sua exegese autêntica, alinhada à Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, atribui a essas quantias caráter de mera estimativa do proveito econômico intentado. Ficou ressaltado no julgado colegiado que a reclamante apresentou estimativas coerentes para cada título postulada, preenchendo os requisitos legais para viabilizar a defesa substancial do banco e delimitar o rito processual. Por conseguinte, restou assentado que os cálculos, na fase de liquidação, devem apurar o valor real das obrigações deferidas, assegurando a restituição integral do direito violado. Não há se falar em obscuridade pelo fato de o Colegiado não ter adotado a interpretação pretendida pela instituição financeira ou por não ter encampado precedentes trazidos em sede de reclamações constitucionais individuais. O dever constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) exige a exposição clara das razões de decidir, o que foi cumprido integralmente, não estando o órgão julgador obrigado a refutar cada tese jurisprudencial invocada quando já tenha encontrado fundamento suficiente para soluciona a controvérsia. Destarte, apelo desprovido, no ponto. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF Sustenta o embargante que o acórdão, ao afastar a limitação matemática da condenação, teria descumprido a cláusula de reserva de plenário encartada no artigo 97 da Constituição Federal e contrariado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Assinala que o julgamento por órgão fracionário esvaziou a eficácia do artigo 840, § 1º, da CLT sem a devida declaração de inconstitucionalidade. Ao exame. O acolhimento da arguição do embargante não encontra qualquer amparo jurídico. A cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal incidem estritamente quando o órgão fracionário do Tribunal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou quando afasta a sua incidência no todo ou em parte sob o fundamento implícito ou explícito de sua incompatibilidade com a Carta Magna. No caso sub judice, este Colegiado não declarou a inconstitucionalidade do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco negou vigência ao dispositivo normativo. Ao contrário, o acórdão aplicou a referida norma celetista, fixando o seu alcance hermenêutico em sintonia com o microssistema processual do trabalho e com os princípios da razoabilidade e da restituição integral. A atividade de interpretar o alcance dos termos "indicação do seu valor" contidos na lei infraconstitucional insere-se na função jurisdicional ordinária deste Tribunal. A mera interpretação de preceito legal infraconstitucional realizada por Turma julgadora não atrai a exigência de submissão do tema ao Pleno ou ao Órgão Especial, afastando de forma categórica a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ao julgar hipóteses idênticas opostas pela mesma instituição financeira: A interpretação de lei infraconstitucional promovida por órgão fracionário em consonância com a jurisprudência consolidada não consubstancia juízo de inconstitucionalidade nem atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, acrescidos do pedido do reclamante, formulado em contrarrazões, de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. definir se o acórdão padece de omissão ou obscuridade quanto à não limitação da condenação e à inobservância da cláusula de reserva de plenário; e 2. estabelecer se a oposição dos embargos configura ato manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que fundamenta explicitamente o caráter estimativo dos valores apontados na petição inicial, afastando a limitação da condenação, não padece de omissão ou obscuridade. 4. A mera interpretação infraconstitucional de norma celetista não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma, o que afasta a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário e a alegação de contrariedade à jurisprudência vinculante. 5. A oposição de embargos de declaração com o propósito de debater a tese adotada e prequestionar a matéria, sem a constatação de dolo ou abuso de direito, não caracteriza intuito manifestamente protelatório capaz de justificar a condenação em multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Multa indeferida. Tese de julgamento: 1. Inexistindo os vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. 2. A interpretação de lei infraconstitucional em conformidade com a jurisprudência consolidada não atrai a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 3. O exercício regular do direito de recorrer e de prequestionar afasta a aplicação das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 840, paragrafo 1º, e 897-A; CPC, arts. 80, 81, 141, 492, 1.022 e 1.026, paragrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 10; TST, Súmula n. 297." (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000765-96.2025.5.07.0026. Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.) A fundamentação adotada pelo acórdão embargado é clara, coerente e esgota a matéria devolvida, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Apelo desprovido. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante requereu o pronunciamento expresso deste Tribunal sobre os dispositivos legais e constitucionais citados nos embargos para fins de prequestionamento e manejo de recursos aos Tribunais Superiores. Com efeito, a exigência de prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos de natureza extraordinária não autoriza a oposição de embargos de declaração se a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição. O prequestionamento exigido pelas Súmulas nº 297 do TST e nº 356 do STF diz respeito à adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, o que efetivamente ocorreu no acórdão recorrido. Ademais, consoante estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existente eventual vício no julgado. Desse modo, resta plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 25 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA YOHANA XAVIER

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.