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0002602-52.2019.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    A exequente requer a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e a subsequente penhora de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD, sustentando ter cessado a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais determinada no âmbito da recuperação judicial do Grupo OI. Considerando que o prazo para pagamento voluntário sofreu interferência de determinação emanada do Juízo recuperacional e que a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o efetivo transcurso do prazo legal, impõe-se, previamente, a precisa delimitação dos respectivos marcos temporais. À serventia para certificar: a) a data em que se aperfeiçoou a intimação da executada para pagamento voluntário; b) quantos dias úteis do prazo previsto no art. 523 do CPC transcorreram antes do início da suspensão determinada no âmbito da recuperação judicial; c) a data em que cessou a suspensão noticiada às fls. 1263/1266 e, a partir daí, a data do efetivo término do prazo remanescente para pagamento; d) se houve pagamento ou impugnação tempestivos; e) se consta dos autos decisão superveniente do Juízo da recuperação judicial ou do Tribunal prorrogando ou renovando a suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais. Cumprido, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e da penhora pelo SISBAJUD. Intimem-se.

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