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TJPR · Vara Cível de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002601-76.2021.8.16.0048 Processo: 0002601-76.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.700,67 Exequente(s): CASA NOSSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Executado(s): MARIO JOSE NARDINO Vistos. 1. Trata-se de feito em fase de execução de título extrajudicial que move Casa Nossa Materiais Para Construção Ltda - EPP em face de Mario Jose Nardino, ambos qualificados nos autos. No mov. 164.1, a exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 0000018-03.1993.8.16.0048, no qual o executado figura como credor, até o limite do débito exequendo atualizado. Decido. 2. O pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente merece acolhimento em regime de urgência. Como cediço, a execução realiza-se no interesse do credor, buscando-se a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito – art. 797 do CPC. No caso em tela, diante do não pagamento voluntário da dívida pelo executado após regular citação, viabiliza-se a busca por bens e direitos penhoráveis. O art. 860 do CPC prevê expressamente a possibilidade de constrição sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, consignando que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos do processo respectivo, para que se componha o valor do penhorado com a quantia paga ou com o valor dos bens entregues ao executado”. A indicação detalhada do processo em trâmite na Vara Cível de Assis Chateaubriand, autos nº 0000018-03.1993.8.16.0048, demonstra a existência de legítima expectativa de direitos creditórios em favor do executado Mario Jose Nardino. Dessa forma, a medida pleiteada mostra-se adequada, útil e necessária para assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional e a efetividade da presente execução, evitando-se o desvio de eventuais valores que venham a ser recebidos pelo devedor naquela demanda. Anoto, por fim, que o exequente poderá requerer diretamente no citado feito sua habilitação, como terceiro interessado, a fim de acompanhar os atos processuais de seu interesse. 3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 164.1 e, por conseguinte, determino a penhora no rosto dos autos sobre eventuais direitos e créditos do executado MARIO JOSE NARDINO, até o limite do débito exequendo atualizado nestes autos, a incidir sobre o processo nº 0000018-03.1993.8.16.0048. 3.1. Lavre-se termo de penhora, comunicando, por ofício, o escrivão ou o chefe de secretaria da Vara Cível de Assis Chateaubriand/PR, para as providências necessárias. 4. Havendo êxito no cumprimento da penhora, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a exequente, nesta oportunidade, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
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