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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002601-72.2025.8.16.0004. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Prioridade: Maior que 60 anos. Decisão. Conforme certidão de óbito juntada no mov. 23.6, verifica-se o falecimento da exequente Rozana Maria Baumel Ferreira em 20/11/2025. Em razão desse fato, foi determinada a suspensão do processo para regularização da sucessão processual (ref. mov. 21.1). Sobreveio, então, pedido de habilitação formulado pelo espólio de Rozana Maria Baumel Ferreira, representado por Rubens Alberto Ferreira, viúvo da falecida, requerendo sua sucessão no polo ativo da demanda (ref. mov. 23.1). Para instruir o requerimento, foram juntados procuração outorgada por Rubens Alberto Ferreira (ref. mov. 23.2), contrato de honorários advocatícios (ref. mov. 23.3), comprovante de residência (ref. mov. 23.5), certidão de óbito da exequente (ref. mov. 23.6) e laudo médico referente ao requerente (ref. mov. 23.7). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo respectivo espólio ou sucessores, observada a legislação aplicável. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam o falecimento da exequente e demonstram, em cognição suficiente para a presente fase processual, a legitimidade do requerente para prosseguir no feito em sua sucessão, inexistindo, até o momento, controvérsia acerca da representação processual postulada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ref. mov. 23.1 para determinar a habilitação do espólio de Rozana Maria Baumel Ferreira, representado por Rubens Alberto Ferreira, no polo ativo =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da presente demanda, promovendo-se as anotações e alterações cadastrais necessárias. Defiro, ainda, o pedido de tramitação prioritária formulado no ref. mov. 23.1, tendo em vista a documentação médica juntada ao ref. mov. 23.7, observando-se as anotações pertinentes no sistema. Regularizada a sucessão processual, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento e dos documentos apresentados nos movs. 23.1 a 23.7. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=
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