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0002601-52.2013.8.04.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível · Decisão

    DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença conforme mov. 90.1. Sentença em mov. 67.1. Trânsito em julgado em 23/02/2026 conforme mov. 80.0. É o relatório. Passo a decidir. Diante do trânsito em julgado e da petição de cumprimento de sentença apresentada pelo custos legis, impõe-se dar andamento à fase executiva, privilegiando no presente caso concreto a recomposição in natura do meio ambiente degradado, diretriz fundamental do direito ambiental e do microssistema de tutela coletiva (art. 84 do CDC e art. 21 da Lei nº 7.347/1985). Diante do exposto, DETERMINO: 1. A intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. Comprove o início do cumprimento da obrigação de fazer, apresentando o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) assinado por profissional tecnicamente habilitado (com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) e contendo cronograma físico-financeiro de execução; OU 1.2. Demonstre/justifique fundamentadamente a impossibilidade técnica de recuperação integral da área. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado do prazo supra ensejará a incidência da multa fixada no título executivo no valor de R$ 1.500,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da elevação das astreintes ou adoção de outras medidas coercitivas de apoio previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o executado comprove a impossibilidade técnica de restauração, ou permaneça inerte, fica desde já intimado para, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizada e corrigida monetariamente, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como penhora de bens via SISBAJUD/RENAJUD. 3. Apresentado o PRAD ou manifestação pelo executado, vista ao Ministério Público para análise e manifestação, inclusive sobre a necessidade de remessa dos autos ao órgão ambiental competente para fiscalização/validação técnica. Cumpra-se. Lábrea, data da assinatura eletrônica. Michael Matos de Araujo Juiz(a) de Direito

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