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0002601-31.2024.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: juizadoespcriminalcolombo@gmail.com Autos de Ação Penal n.º 0002601-31.2024.8.16.0029 Querelante: QUIMTIA S.A. Querelado: Cristiano dos Santos Matiello e Helenna Carollina Calazans Martiello. I. Relatório: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação penal de iniciativa privada proposta por QUIMTIA S.A. em face de Cristiano dos Santos Matiello e Helenna Carollina Calazans Martiello, visando à apuração, em tese, da prática dos crimes de concorrência desleal, previstos no artigo 195, incisos II, III, V, IX, X e XI, da Lei n.º 9.279/1996. Segundo consta na queixa-crime (evento 1.1), a querelante QUIMTIA S.A. atua no ramo de produção e comercialização de premix e rações para animais de laboratório, bem como na distribuição de produtos químicos, realizando, entre outras atividades, vendas diretas, vendas por intermédio de representantes comerciais e fornecimento a entes públicos mediante participação em licitações. A acusação narra que Cristiano dos Santos Matiello trabalhou na QUIMTIA S.A. por mais de dez anos, inicialmente como analista de vendas, exercendo função de confiança e tendo, entre suas atribuições, a responsabilidade pela participação da empresa em licitações públicas. Sustenta que, enquanto ainda era empregado da querelante, Cristiano teria constituído, juntamente com sua esposa, a empresa HCCM COMERCIAL LTDA., formalmente registrada em nome de Helenna Carollina Calazans Martiello, cujo objeto social seria idêntico ou semelhante ao da QUIMTIA S.A., passando a atuar no mesmo segmento comercial. Ainda conforme a narrativa acusatória, Cristiano teria se utilizado de informações, dados e conhecimentos obtidos em razão de suas funções na QUIMTIA S.A. para favorecer a HCCM, inclusive fornecendo informações consideradas sigilosas e confidenciais, permitindo que a empresa de sua esposa participasse de processos licitatórios nos quais a própria QUIMTIA S.A. também concorria. A queixa-crime afirma, ainda, que Cristiano teria permitido que a HCCM adquirisse produtos da querelante gratuitamente ou por valores inferiores aos praticados no mercado, mediante a classificação de mercadorias como “impróprias para venda” e posterior emissão de notas fiscais de bonificação, além de ter possibilitado que a empresa atuasse como intermediadora de vendas de produtos da QUIMTIA S.A. a órgãos públicos. A inicial também atribui a Cristiano a emissão, sem autorização dos superiores da QUIMTIA S.A., de documento em nome da empresa, mediante assinatura eletrônica, declarando que a HCCM seria sua representante, embora, segundo a querelante, jamais tivesse recebido tal autorização. Por fim, a acusação sustenta que, mesmo após sua demissão por justa causa, Cristiano teria continuado a atuar em prejuízo da QUIMTIA S.A., inclusive mediante contatos com clientes e divulgação de informações falsas acerca da fabricação e disponibilidade de produtos da empresa, especialmente da ração NUVILAB, com o objetivo de favorecer a HCCM. O tipo penal previsto no artigo 195 da Lei n.º 9.279/1996 contempla diversas condutas relacionadas à prática de concorrência desleal, tendo a querelante imputado aos querelados, na presente ação, as modalidades previstas nos incisos II, III, V, IX, X e XI do referido dispositivo. Cumpre observar, ainda, que a utilização indevida de informações estratégicas ou confidenciais obtidas em razão de anterior relação profissional pode, em tese, enquadrar-se nas hipóteses de concorrência desleal previstas nos incisos III e XI do art. 195 da Lei n.º 9.279/1996. Nesse sentido, embora em demanda de natureza cível, já se reconheceu que a ausência de cláusula expressa de confidencialidade ou de não concorrência não afasta, por si só, a possibilidade de configuração de concorrência desleal, desde que demonstrado o uso indevido de informações sigilosas obtidas durante a relação contratual: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE KNOW-HOW. DESVIO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Clube de Permuta Ltda. contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Michel Saliba Júnior e Via Permuta Intermediação de Negócios Ltda - ME, na qual se alegou prática de concorrência desleal decorrente da utilização indevida de know-how, informações estratégicas e dados confidenciais obtidos durante relação contratual de confiança, com consequente desvio de clientela e prejuízos à autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando o autor a recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos réus configura concorrência desleal nos termos dos incisos III e XI do art. 195 da Lei nº 9.279/96; (ii) definir se é devida a indenização por danos materiais e morais em razão da referida prática. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cláusula expressa de confidencialidade ou de não concorrência não afasta, por si só, a possibilidade de configuração de concorrência desleal, desde que demonstrado o uso indevido de informações sigilosas obtidas durante a relação contratual. A utilização não autorizada de conhecimentos estratégicos do apelante - como perfil de associados, estrutura operacional, fluxo financeiro e estratégias de prospecção - caracteriza prática de concorrência desleal, nos termos do art. 195, XI, da Lei nº 9.279/96. A criação da empresa concorrente e o uso de dados confidenciais, aliados ao testemunho de desvio de clientela, configuram também a conduta prevista no art. 195, III, da mesma lei, sendo ilícita a apropriação indevida de clientela construída por terceiro. A prova documental e testemunhal é suficiente para comprovar a p rática de atos ilícitos que extrapolam a mera concorrência autônoma e justificam a indenização por danos morais e materiais. A sentença penal que declarou extinta a punibilidade por decadência não repercute no juízo cível, permanecendo a possibilidade de responsabilização pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de cláusula de confidencialidade expressa não impede o reconhecimento de concorrência desleal quando há uso indevido de informações estratégicas obtidas por vínculo contratual anterior. A utilização não autorizada de know-how e dados confidenciais, bem como o desvio de clientela, configuram concorrência desleal nos termos dos incisos III e XI do art. 195 da Lei nº 9.279/96. Comprovada a prática de concorrência desleal, é cabível a condenação em danos materiais e morais, ainda que inexistente responsabilização penal. TJ-MG - Apelação Cível: 51806493320188130024, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/07/2025 – destaquei. Todavia, o reconhecimento da possibilidade de enquadramento jurídico da conduta não dispensa, no âmbito penal, a demonstração concreta de que o agente efetivamente praticou os atos descritos na imputação, com a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo tipo penal. Voltando ao caso dos autos, passo à análise da prova oral colhida em Juízo, notadamente aquela produzida nos eventos 172, 173, 204 e 219. A testemunha Fernando Palevoda, representante legal da QUIMTIA S.A., casado, contador e diretor executivo da empresa, informou que Cristiano dos Santos Matiello trabalhou na QUIMTIA S.A. por aproximadamente 10 anos e que ocupava função de responsabilidade na área comercial, tendo muita responsabilidade dentro da empresa. Relatou que, enquanto ainda trabalhava na QUIMTIA S.A., Cristiano abriu uma empresa denominada HCCM COMERCIAL LTDA., utilizando o nome de sua esposa, Helenna Carollina Calazans Matiello, sendo que ambas as empresas atuavam no mesmo segmento e eram concorrentes. Afirmou que Cristiano era um dos responsáveis pelo cadastramento da QUIMTIA S.A. em licitações e que a HCCM também participou de algumas dessas licitações no mesmo período em que Cristiano ainda trabalhava na querelante, de modo que ele possuía acesso a informações internas das duas empresas no mesmo processo licitatório. Relatou que, em uma dessas licitações, a HCCM apresentou documento afirmando que Helenna seria representante autorizada da QUIMTIA S.A., o que não correspondia à realidade, pois a HCCM nunca foi representante da querelante. Disse que chegou ao seu conhecimento que a HCCM vendia produtos da QUIMTIA S.A. a órgãos públicos e que, diante dessas circunstâncias, foi realizada investigação interna para apurar a conduta de Cristiano. Relatou que, no curso dessa investigação, foi constatado desvio de produtos da QUIMTIA S.A. para a HCCM, sendo que determinados produtos eram declarados como impróprios e posteriormente reutilizados. Afirmou, ainda, que a HCCM chegou a vender produtos da QUIMTIA S.A. para órgãos públicos. Esclareceu que não participou da demissão de Cristiano. Questionado sobre a estrutura da empresa, informou que atualmente a QUIMTIA S.A. conta com 172 trabalhadores e que, no setor em que Cristiano trabalhava, havia outras quatro pessoas. Explicou que Cristiano respondia a Jonas e que Jonas, por sua vez, respondia a Maria Antoanete, razão pela qual Cristiano não exercia função de comando ou gerência. Não soube precisar os valores que teriam sido desviados por Cristiano, afirmando apenas que seriam inferiores a um milhão de reais. Por fim, declarou que, segundo seu conhecimento, Cristiano nunca havia praticado anteriormente qualquer conduta grave, ao menos nenhuma de que tivesse ciência. A testemunha Maria Antoanete Brandalize Cardoso, médica veterinária, gerente comercial da QUIMTIA S.A. há aproximadamente oito anos e empregada da empresa há cerca de 15 anos, relatou que trabalhou diretamente com Cristiano durante aproximadamente 10 anos e que tinha contato constante com ele. Afirmou que Cristiano exercia função de confiança, possuía amplo acesso às informações da empresa, inclusive à carteira de clientes, e detinha procuração em nome da QUIMTIA S.A. Disse que o objeto principal da empresa é a produção de alimentos para animais de laboratório. Relatou que a empresa tomou conhecimento, por meio de uma denúncia, de que Cristiano havia montado a empresa HCCM, com o mesmo objeto da QUIMTIA S.A., sem autorização desta, destacando que a HCCM jamais foi representante autorizada da querelante. Afirmou que foi descoberto que o próprio Cristiano havia elaborado documento, em nome da QUIMTIA S.A., autorizando a HCCM a representá-la ou realizar vendas, sem conhecimento ou autorização da empresa. Relatou que Cristiano era responsável por manejar os processos licitatórios da QUIMTIA S.A., possuindo acesso aos pregões e ao cadastro de clientes, e que a HCCM participou de diversas licitações em que também concorreu a QUIMTIA S.A. Segundo a depoente, após a descoberta dos fatos, verificou-se que a HCCM havia vencido licitações com valores um pouco inferiores àqueles oferecidos pelo próprio Cristiano em nome da QUIMTIA S.A., o que, em sua percepção, decorreria das informações privilegiadas às quais ele tinha acesso. Sobre os produtos e as notas de bonificação, explicou que a QUIMTIA S.A. enfrentava problemas de ácaros e bolores em determinadas rações e que, nesses casos, Cristiano enviava e-mails indicando que determinado cliente deveria receber bonificação. Esclareceu que bonificação consistia na entrega de produto novamente ao cliente em razão de algum problema de qualidade. Relatou que, em alguns casos, Cristiano encaminhava o produto para a HCCM e esta, posteriormente, enviava o produto bonificado ao cliente da QUIMTIA S.A. Disse que Cristiano emitia nota de bonificação como se estivesse restituindo o produto, mas que ocorria uma troca das notas, fazendo parecer que a HCCM estava entregando o produto, em nome da própria HCCM. Segundo a depoente, isso ocorria porque os produtos envolvidos nas licitações eram de uma linha específica da QUIMTIA S.A. e, para que a HCCM pudesse cumprir os contratos, Cristiano alegava que os produtos estavam impróprios e os desviava. Relatou, ainda, que, mesmo após ser demitido, Cristiano continuou procurando clientes da QUIMTIA S.A., pois havia prometido entregar produtos da empresa querelante, além de ter passado informações falsas sobre a QUIMTIA S.A. em grupos de WhatsApp, afirmando que a empresa não estaria mais produzindo determinado produto. Especificamente quanto à ração NUVILAB, afirmou que a QUIMTIA S.A. nunca deixou de fabricar ou fornecer o produto e que, após sua demissão, Cristiano teria começado a induzir outras pessoas a acreditar que o produto não era mais fabricado, justamente porque não poderia mais retirar produtos da QUIMTIA S.A. para cumprir as licitações vencidas pela HCCM. A testemunha Marcos Aurelio Contiero, analista de sistemas da QUIMTIA S.A. e responsável pela área de tecnologia da empresa, relatou que, quando os gestores tomaram conhecimento de que Cristiano estaria trabalhando concomitantemente na QUIMTIA S.A. e na HCCM, foi solicitado a ele que verificasse as informações existentes no sistema interno da empresa. Explicou que recebeu os dados relativos à HCCM e uma lista de alguns clientes que supostamente poderiam ter ligação com a empresa, sendo-lhe solicitado que verificasse, no sistema, notas fiscais de venda e de bonificação relacionadas a esses clientes e a outros que eventualmente apresentassem ligação. Disse que realizou buscas por datas e valores, procurando relacionar as notas fiscais emitidas pela HCCM com as notas de bonificação emitidas pela QUIMTIA S.A. Relatou que encontrou diversas notas de bonificação emitidas pela QUIMTIA S.A. e notas de venda da HCCM envolvendo os mesmos valores, os mesmos produtos e as mesmas datas, explicando que, nesse procedimento, a QUIMTIA S.A. realizava a bonificação e a HCCM posteriormente vendia o mesmo produto “bonificado”, segundo sua percepção, porque Cristiano realizava a troca das notas. Afirmou, ainda, ter encontrado situações em que a HCCM adquiria produtos da QUIMTIA S.A. por valores muito baixos e, no mesmo dia, revendia esses produtos a clientes da QUIMTIA S.A. por valores significativamente superiores. Esclareceu que sua atuação consistiu no levantamento e cruzamento das informações constantes das notas fiscais, tendo elaborado um levantamento em Excel e encaminhado o material a Anderson Andrade da Veiga, que teria tomado as providências cabíveis. Disse que Cristiano foi desligado da empresa por justa causa. Relatou, ainda, que, após o desligamento, tomou conhecimento de negociações comerciais realizadas por Cristiano, nas quais alguns clientes teriam recebido a informação de que a QUIMTIA S.A. não produzia mais determinado produto e que, a partir de então, a HCCM passaria a produzi-lo. Segundo o depoente, essa informação era falsa, pois a QUIMTIA S.A. nunca teve paralisação de produção que a impedisse de atender seus clientes. Acrescentou que recebeu uma lista contendo clientes e dados relacionados à HCCM e, a partir dessas informações, acessou o site público de licitações e cruzou as informações disponíveis com as notas fiscais da HCCM e os registros existentes no sistema da QUIMTIA S.A. A testemunha Hellencrys Camargo, zootecnista, que trabalhou na QUIMTIA S.A. por aproximadamente 12 anos e atualmente não integra mais o quadro da empresa, afirmou que trabalhou na mesma época que Cristiano, por cerca de 10 anos, mantendo contato constante com ele. Relatou que Cristiano gozava de plena confiança da empresa em razão de sua função e porque possuía procuração para participar de licitações e assinar contratos em nome da QUIMTIA S.A. Disse que tinha amplo acesso à carteira de clientes da empresa e que o objeto principal da QUIMTIA S.A. era a produção de alimentos para animais de laboratório. Afirmou que, posteriormente, a empresa tomou conhecimento, por meio de denúncia, de que Cristiano havia montado a HCCM, cuja abertura constituiu surpresa para os funcionários, e que a HCCM atuava com licitações, compra e venda dos mesmos produtos produzidos pela QUIMTIA S.A., revendendo produtos da querelante. Disse que a investigação realizada pela empresa envolveu vendas, clientes e produtos, mas que ela própria não teve acesso ao resultado da investigação. Relatou, ainda, que, mesmo após a demissão de Cristiano, houve notícia de sua atuação junto a clientes da área. Explicou que, em um grupo relacionado à área, com aproximadamente 200 ou 300 pessoas e no qual estavam também os contatos telefônicos da QUIMTIA S.A., uma pesquisadora comentou que havia recebido uma informação relacionada a uma compra realizada com a empresa de Cristiano e que não teria conseguido obter determinado produto, passando a procurar uma forma de consegui-lo. Segundo Hellencrys, diante dessa mensagem, os funcionários da QUIMTIA S.A. entraram em contato com a pesquisadora para informar que possuíam o produto disponível, ocasião em que compreenderam que provavelmente havia ocorrido contato de Cristiano com ela. Relatou que a pesquisadora informou posteriormente que havia sido realizada uma licitação vencida pela HCCM e que alguém da empresa, não sabendo precisar se Cristiano, teria informado que estava sem o produto e que tentaria fornecer outra marca ou outra ração. Esclareceu que a informação divulgada era especificamente a de que determinado produto da QUIMTIA S.A. não estaria mais disponível, embora continuasse sendo comercializado pela empresa. Identificou a pessoa como Daniela, servidora da Universidade Federal de Viçosa, e afirmou que, por orientação dos diretores da QUIMTIA S.A., entrou em contato com ela para esclarecer que o produto permanecia disponível e que a informação recebida não era válida. Segundo a depoente, Daniela confirmou que a informação falsa acerca da indisponibilidade do produto da QUIMTIA S.A. havia partido da HCCM, embora tenha esclarecido que essa informação lhe fora transmitida em conversa privada, e não diretamente no grupo. Hellencrys afirmou, também, que a HCCM jamais foi representante autorizada da QUIMTIA S.A. e que a empresa tomou conhecimento de que a HCCM se apresentava como revendedora ou representante da querelante com base em documento assinado em nome da QUIMTIA S.A. pelo próprio Cristiano, utilizado, segundo relatou, para se valer da confiança dos clientes na empresa. O querelado Cristiano dos Santos Matiello, atualmente identificado como analista de precificação e qualificado como divorciado, foi interrogado em Juízo, ocasião em que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar declarações acerca dos fatos que lhe foram imputados. A querelada Helenna Carollina Calazans Martiello foi declarada revel, tendo em vista que, embora devidamente intimada nos eventos 39 e 45, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no evento 173.1. Eis, portanto, a prova oral colhida nos autos, a qual, somada aos demais elementos produzidos no decorrer da instrução processual, não demonstra a prática dos crimes de concorrência desleal por parte dos querelados. Em alegações finais (evento 222.1), a querelante QUIMTIA S.A requereu a procedência integral da queixa-crime, com a condenação de Cristiano dos Santos Martiello e Helenna Carollina Calazans Martiello pela prática do crime de concorrência desleal, nas modalidades previstas no art. 195, incisos II, III, V, IX, X e XI, da Lei n. 9.279/1996, sustentando que o conjunto probatório documental e testemunhal demonstrou a constituição e utilização da empresa HCCM como concorrente da QUIMTIA, o fornecimento e exploração indevida de informações sigilosas, o desvio de produtos mediante notas fiscais de bonificação, o uso indevido do nome empresarial da querelante e a divulgação de informações falsas para desvio de clientela, bem como defendendo a inexistência de decadência, inclusive diante da prática de atos de concorrência desleal até fevereiro de 2024; requereu, ainda, que, na dosimetria da pena, fossem valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, especialmente quanto a Cristiano, em razão da quebra de confiança, da utilização do cargo e da estrutura interna da empresa e das consequências patrimoniais e reputacionais do delito, afastando-se a pena-base do mínimo legal, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, c/c art. 209 da Lei n. 9.279/1996, em montante compatível com a extensão dos prejuízos materiais e morais suportados pela QUIMTIA. Em alegações finais (evento 225.1), o querelado Cristiano dos Santos Matiello requereu, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito de queixa, sustentando que a querelante teria tomado conhecimento da autoria dos fatos em setembro de 2023 e somente ajuizado a queixa em junho de 2024, quando já ultrapassado o prazo de seis meses, bem como, quanto aos fatos mais antigos, o reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, defendeu a decadência das condutas anteriores a fevereiro de 2024, afastando a tese de crime habitual ou continuado. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das perícias requeridas e da ausência de acesso prévio aos documentos da investigação interna antes da oitiva das testemunhas, requerendo a anulação dos atos processuais e a reabertura da instrução, com realização das perícias e reinquirição das testemunhas. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os querelados, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do CPP, diante da insuficiência probatória, destacando que a prova oral seria exclusivamente proveniente de pessoas vinculadas à querelante, enquanto a documentação seria unilateral e não periciada, além de sustentar a atipicidade das condutas imputadas nos incisos II, III, V, IX, X e XI do art. 195 da LPI. Quanto especificamente a Helenna, afirmou inexistir individualização de qualquer conduta típica ou prova de dolo e de adesão consciente ao suposto esquema, sendo insuficiente sua condição de esposa de Cristiano e sócia formal da HCCM para ensejar responsabilidade penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, afastando-se a exasperação pretendida pela querelante e reconhecendo-se a ocorrência de crime único, além da rejeição do pedido de indenização mínima, por ausência de indicação do valor, comprovação do dano e contraditório específico, relegando-se eventual reparação às vias cíveis. Por fim, reiterou, para fins de prequestionamento, as matérias relativas à ausência de transação penal, ao cerceamento de defesa e à incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade e conexão. Por fim, em seu parecer (evento 229.1), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa quanto a todos os fatos ocorridos até seis meses antes do oferecimento da queixa-crime, considerando que a própria querelante declarou ter tomado conhecimento da autoria, no mínimo, em 15 de outubro de 2023, e que a ação somente foi ajuizada em 27 de junho de 2024, razão pela qual requereu a extinção da punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do CPP; quanto ao único fato que poderia remanescer — a suposta divulgação, em fevereiro de 2024, de informação falsa de que a QUIMTIA não mais produziria a ração NUVILAB —, o Parquet pugnou pela absolvição de Cristiano dos Santos Matiello e Helenna Carollina Calazans Martiello, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória, destacando que não houve prova direta de que qualquer dos querelados tenha divulgado a informação, pois a testemunha Daniela, única pessoa que poderia esclarecer diretamente o teor, a data e a autoria da mensagem, não foi localizada e teve sua oitiva desistida, restando apenas relatos indiretos e imprecisos de funcionárias da querelante; ressaltou, ainda, que a publicação da mensagem no grupo de WhatsApp em 19 de fevereiro de 2024 não permite estabelecer que essa tenha sido a data da consumação do delito, já que o conteúdo fazia referência a fato pretérito, inexistindo prova acerca do momento efetivo da suposta transmissão da informação, circunstância que, inclusive, poderia caracterizar inépcia da queixa por ausência de indicação precisa da data do fato, embora o Ministério Público tenha considerado mais favorável aos querelados a solução absolutória; por fim, embora tenha reconhecido a possibilidade de nulidade processual em razão da juntada tardia dos documentos da investigação interna, o MP entendeu desnecessária a decretação da nulidade, pois o julgamento seria favorável aos querelados, aplicando, por analogia, o art. 282, § 2º, do CPC. Inicialmente, cumpre delimitar a extensão da análise a ser realizada nesta sentença, considerando as questões suscitadas pelas partes e, especialmente, o parecer apresentado pelo Ministério Público no evento 229.1. A defesa, em alegações finais (evento 225.1), suscitou, em síntese, o reconhecimento da decadência do direito de queixa, a prescrição quanto aos fatos mais antigos, a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas periciais e da juntada tardia dos documentos relativos à investigação interna, bem como, no mérito, a absolvição dos querelados por insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta atribuída a Helenna. Passo, portanto, à análise das questões suscitadas. Embora a defesa tenha suscitado anteriormente a ausência de oferecimento de transação penal e suspensão condicional do processo, a questão já foi expressamente apreciada por este Juízo no evento 66.1, não tendo sido apontado, desde então, qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão daquele pronunciamento. Assim, por se tratar de matéria já decidida no curso do feito, deixo de reapreciá-la nesta oportunidade. De todo modo, o Ministério Público, em seu parecer de evento 229.1, reiterou o entendimento pelo descabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo em ação penal de iniciativa privada, destacando que o art. 76 da Lei n.º 9.099/1995 condiciona a transação à representação ou à ação penal pública incondicionada, ao passo que o art. 89 pressupõe atuação do Ministério Público como parte ativa, circunstância inexistente na ação privada. Assim, não há nulidade a ser reconhecida nesse particular, sobretudo porque a matéria já foi expressamente enfrentada no curso processual, não se verificando qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência das medidas pretendidas. Ainda, a defesa sustenta a nulidade dos atos processuais em razão, de um lado, do indeferimento das perícias requeridas e, de outro, da juntada dos documentos relativos à investigação interna da QUIMTIA somente após a realização da audiência em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. No tocante à segunda questão, o próprio Ministério Público, em manifestação anterior (evento 188.1), reconheceu a possibilidade de existência de vício decorrente da juntada posterior dos documentos, uma vez que as testemunhas foram ouvidas antes de a defesa ter acesso ao material produzido na investigação interna da querelante. Entretanto, a decretação da nulidade não se mostra necessária no caso concreto. Isso porque, conforme será demonstrado adiante, a pretensão acusatória não comporta acolhimento, seja em razão da decadência quanto aos fatos anteriores ao período de seis meses que antecedeu o ajuizamento da queixa-crime, seja porque, quanto ao único fato que poderia remanescer, relativo à suposta divulgação de informação falsa em fevereiro de 2024, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, a autoria delitiva. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA INSTRUIR QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ARTIGO 195 DA LEI 9.279/96. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. I. Em sede de crime de concorrência desleal, que se consuma sem deixar vestígios, a realização prévia de perícia não é indispensável à propositura da ação, incidindo o prazo decadencial de seis meses do direito de queixa expresso na regra geral do artigo 38 do Estatuto Processual, contado do dia em que o ofendido vier a tomar conhecimento do autor do crime. (Precedentes STJ). II . Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. TJ-DF - RSE: 20140110112397 DF 0003123-98.2014.8 .07.0016, Relator.: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 11/12/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2014. Pág.: 136 - destaquei. Nesse contexto, a decretação de nulidade, com a consequente repetição dos atos processuais, não produziria resultado útil aos querelados, pois a solução que lhes é mais favorável é a apreciação imediata da pretensão punitiva, com o reconhecimento da decadência e, quanto ao fato remanescente, a absolvição. É aplicável, por analogia, o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se deve decretar a nulidade quando for possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento do vício. Pelo mesmo fundamento, não há necessidade de reabertura da instrução para realização das perícias postuladas pela defesa, uma vez que, diante das prejudiciais que atingem parte dos fatos e da manifesta insuficiência probatória quanto ao fato remanescente, a produção das provas pretendidas não se mostra necessária para a solução da causa. Rejeito, portanto, as alegações de nulidade. Ato contínuo, a decadência constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e, tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, conforme estabelecem os arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, nos crimes contra a propriedade imaterial, os prazos previstos nos arts. 38 e 529 do Código de Processo Penal devem ser interpretados de forma harmônica, de modo que a ciência da autoria dá início ao prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, o qual somente será reduzido para trinta dias caso o laudo pericial seja homologado dentro desse período: RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART . 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. 1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. 2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante. 3. Recurso especial improvido. STJ - REsp: 1762142 MG 2018/0080852-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso envolvendo especificamente crime de concorrência desleal, reconheceu que a necessidade de realização de busca e apreensão ou de perícia para a comprovação da materialidade não suspende o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, reafirmando que o prazo de seis meses tem início com a ciência da autoria: Penal E PROCESSO PENAL. Recurso em Sentido Estrito. Decadência do direito de queixa em ação penal privada por concorrência desleal. Recurso em Sentido Estrito desprovido . I. Caso em exame1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto diante de decisão que reconheceu a decadência do direito de queixa e extinguiu a punibilidade do agente, considerando o decurso de mais de seis meses desde a ciência da autoria. A recorrente argumenta que a realização de perícia técnica e a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos eram essenciais para comprovar a materialidade do delito de concorrência desleal. II. Questão em discussão2.1 . A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de queixa em razão do não oferecimento da queixa-crime no prazo legal de seis meses após a ciência da autoria do delito de concorrência desleal. III. Razões de decidir3.1. A decadência do direito de queixa se operou (art. 38, CPP), pois a ciência da autoria ocorreu em 03/06/2024 e a queixa não foi apresentada dentro do prazo legal.3.2. A alegação de necessidade de busca e apreensão para a comprovação da materialidade não suspende o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime.3.3. A extinção da punibilidade foi corretamente decretada, uma vez que não houve o exercício do direito de queixa no prazo legal. IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de seis meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso, sendo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse intervalo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38 e 529; Lei nº 9 .279/1996, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2 .358.898/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 20.03.2025; STJ, REsp 1.762 .142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13 .04.2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.11 .2019. TJ-PR 00035645320258160013 Curitiba, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 18/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2025. – destaquei. No caso concreto, a própria querelante afirmou, na queixa-crime, que tomou conhecimento da identidade dos envolvidos no curso da investigação interna realizada pela empresa, apontando como marco o dia 15 de outubro de 2023, data de encerramento da referida investigação (evento 1.1). Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, o termo de rescisão do contrato de trabalho de Cristiano por justa causa, datado de 25 de setembro de 2023 (evento 1.5), já indicava, como fundamento da dispensa, a emissão de carta de atestado de fornecimento em favor de empresa ligada à sua esposa e a venda de produtos em favor dessa mesma empresa, circunstâncias que revelam que a querelante já possuía, ao menos naquela data, conhecimento acerca da vinculação de Cristiano com as condutas que posteriormente foram descritas na queixa-crime. A queixa-crime, contudo, somente foi oferecida em 27 de junho de 2024. Desse modo, considerando o próprio marco temporal indicado pela querelante, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação penal privada, já havia transcorrido período superior a seis meses desde a ciência da autoria dos fatos então conhecidos. A querelante buscou afastar a incidência da decadência sob o argumento de que as condutas de concorrência desleal teriam perdurado até fevereiro de 2024. Tal circunstância, entretanto, não permite considerar os fatos praticados anteriormente como integrantes de um único crime permanente. Com efeito, as modalidades previstas nos incisos II, III, V, IX, X e XI do art. 195 da Lei n.º 9.279/1996 não pressupõem a manutenção voluntária, pelo agente, de uma situação ilícita cuja consumação se prolongue indefinidamente no tempo. A conduta prevista no inciso II, consistente em prestar ou divulgar falsa informação acerca de concorrente, consuma-se com a divulgação da informação; a prevista no inciso III, relativa ao emprego de meio fraudulento para desvio de clientela, com a prática do ato fraudulento; a do inciso V, relativa ao uso indevido de nome comercial, com a utilização indevida; as dos incisos IX e X, com a entrega, promessa, recebimento ou aceitação da vantagem; e a do inciso XI, com a divulgação, exploração ou utilização não autorizada das informações confidenciais. Trata-se, portanto, de condutas de consumação instantânea, ainda que seus efeitos possam permanecer no tempo, não se confundindo a permanência dos efeitos com a permanência da própria consumação. Também não se verifica, no caso, a possibilidade de considerar todos os fatos como crime continuado para afastar a decadência. Isso porque os fatos supostamente praticados por Cristiano enquanto ainda mantinha vínculo empregatício com a QUIMTIA teriam sido praticados mediante utilização de sua posição funcional, acesso a sistemas, informações e credenciais da empresa, enquanto o fato atribuído ao querelado após sua demissão, em fevereiro de 2024, teria ocorrido quando já não possuía esse vínculo ou acesso institucional. Há, portanto, alteração relevante das circunstâncias e do modo de execução, circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva como forma de afastar a decadência. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de crime continuado, o art. 119 do Código Penal estabelece que, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente considerada. Assim, os fatos anteriores a fevereiro de 2024 não podem ser alcançados pela presente ação penal, pois, quando do oferecimento da queixa-crime, já havia transcorrido o prazo decadencial de seis meses contado da ciência da autoria. Aliás, a própria querelante, no evento 193.1, reconheceu expressamente que os fatos ocorridos enquanto Cristiano ainda era funcionário da empresa estavam atingidos pela decadência, sustentando que somente os atos posteriores ao desligamento poderiam permanecer submetidos à pretensão punitiva. Dessa forma, reconheço a decadência do direito de queixa quanto aos fatos supostamente praticados até o desligamento de Cristiano e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos querelados, nesse ponto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 103 do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal. Resta, portanto, examinar apenas o fato supostamente ocorrido em fevereiro de 2024, consistente na alegada divulgação de informação falsa de que a QUIMTIA S.A. não mais produziria ou forneceria a ração NUVILAB. Desse modo, quanto ao fato remanescente, a pretensão acusatória igualmente não merece acolhimento, diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, com a certeza necessária à condenação criminal, que qualquer dos querelados tenha sido responsável pela divulgação da suposta informação falsa. A imputação, nesse ponto, corresponde, em tese, à conduta prevista no art. 195, II, da Lei n.º 9.279/1996, consistente em prestar ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem. Ocorre que a prova produzida em Juízo não estabeleceu, de forma segura, quem teria efetivamente transmitido a informação a Daniela, tampouco quando isso teria ocorrido. A informante Maria Antoanete Brandalize Cardoso relatou que, no grupo de WhatsApp denominado “Sical para Todos”, teria sido divulgada a informação de que a QUIMTIA não mais produziria a ração NUVILAB, havendo, na conversa, contato identificado como sendo de Cristiano. Contudo, a própria depoente reconheceu, em contraditório, que não viu Cristiano realizando a afirmação, tendo tomado conhecimento da informação de forma indireta. No mesmo sentido, a testemunha Hellencrys Camargo relatou que, após a mensagem divulgada no grupo, entrou em contato com Daniela, servidora da Universidade Federal de Viçosa, e que esta teria informado que “alguém da empresa”, sem saber precisar se Cristiano, havia comentado que estava sem o produto. A fragilidade da prova torna-se ainda mais evidente porque Daniela, justamente a pessoa que poderia esclarecer diretamente o teor da informação que recebeu, a data em que a recebeu e, sobretudo, quem efetivamente a transmitiu, não foi localizada para prestar depoimento em Juízo, tendo sua oitiva sido expressamente dispensada pela própria querelante em suas alegações finais (evento 222.1). Tem-se, assim, não uma prova direta da autoria, mas relatos sucessivos e indiretos acerca de informação atribuída inicialmente a pessoa cuja identidade sequer foi determinada com segurança. Também não é possível extrair da ata notarial de evento 1.9 certeza quanto à autoria da suposta comunicação. O documento registra conversa na qual as pessoas foram identificadas apenas como “voz 01” e “voz 02”, sendo que a única pessoa nominalmente mencionada no diálogo seria terceiro denominado “Bruno”, que não integra a presente relação processual. Além disso, a circunstância de ter havido publicação no grupo de WhatsApp em 19 de fevereiro de 2024 não permite concluir que essa tenha sido a data em que a suposta informação falsa foi efetivamente transmitida. Conforme observado pelo Ministério Público, o próprio conteúdo da conversa indica tratar-se de referência a fato anterior, não havendo prova segura acerca do momento em que a informação teria sido originalmente transmitida a Daniela. Essa circunstância também evidencia a ausência de precisão quanto à própria data de consumação da conduta imputada. Portanto, embora se possa extrair dos autos que houve, em algum momento, circulação de informação segundo a qual a QUIMTIA não mais produziria determinado produto, não se demonstrou, para além de dúvida razoável, que essa informação tenha sido divulgada por Cristiano ou Helenna, tampouco que qualquer deles tenha praticado a conduta com a finalidade específica exigida pelo tipo penal. A prova oral produzida, embora revele a existência de desavenças comerciais e de circunstâncias que justificaram a investigação interna realizada pela querelante, não é suficiente para suprir a ausência de prova direta acerca da autoria do fato remanescente. E, no processo penal, não basta a existência de suspeitas ou de circunstâncias que tornem possível determinada versão dos fatos. Para a condenação, é indispensável que o conjunto probatório permita concluir, com segurança, pela autoria delitiva. No caso de Helenna, a insuficiência probatória é ainda mais evidente, pois não foi individualizada qualquer conduta concreta por ela praticada em relação ao fato de fevereiro de 2024. A circunstância de figurar como sócia formal da HCCM ou de ser esposa de Cristiano, por si só, não autoriza a atribuição de responsabilidade penal, que exige demonstração concreta de participação na conduta criminosa. Desse modo, permanecendo dúvida relevante acerca da autoria do fato e inexistindo elemento probatório capaz de superá-la, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Importante destacar, ainda, que o próprio Ministério Público, órgão que atua como fiscal da ordem jurídica na presente ação penal privada, após examinar o conjunto probatório produzido, concluiu pela insuficiência da prova de autoria quanto ao fato de fevereiro de 2024, ressaltando justamente que a única pessoa que poderia esclarecer diretamente a origem da informação não foi ouvida e que os elementos remanescentes consistem em relatos indiretos e imprecisos. Assim, não há elementos seguros que autorizem um decreto condenatório contra Cristiano ou Helenna, devendo prevalecer a dúvida em favor dos querelados. III. Dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime e, consequentemente declaro extinta a punibilidade dos querelados Cristiano dos Santos Matiello e Helenna Carollina Calazans Martiello, quanto aos fatos cuja autoria já era conhecida pela querelante há mais de seis meses antes do oferecimento da queixa-crime, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento nos arts. 107, IV, e 103 do Código Penal, c/c art. 38 do Código de Processo Penal; e quanto ao fato remanescente, relativo à suposta divulgação, em fevereiro de 2024, de informação falsa acerca da produção e fornecimento da ração NUVILAB, absolvo os querelados Cristiano dos Santos Matiello e Helenna Carollina Calazans Martiello, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações necessárias, na forma que determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, 27 de agosto de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

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