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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002600-80.2003.5.02.0010 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c203726 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08/09/2026 LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o imóvel matrícula 34.481 do CRI de Santa Isabel/SP foi penhorado em 28.03.2024, isto é, há mais de dois anos. Tendo em vista que para que seja encaminhado ao setor de Hastas Públicas a avaliação do bem não poderá exceder a dois anos, necessário se faz que o bem seja reavaliado. Assim, devolva-se a carta precatória ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP - TRT 15ª Região para que proceda a reavaliação do imóvel matrícula 34.481. Solicite-se ainda que em seu cumprimento extraia junto à Prefeitura informações sobre os débitos fiscais que recaem sobre o imóvel do CRI de Inscrição Municipal 0081 (Município de Igaratá/SP). Encaminhem-se cópia do auto de penhora e avaliação (1898-1899), matrícula (2333-2358), bem como desta determinação. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para averbação da penhora na matrícula nº 34.481 do CRI de Santa Isabel/SP. Após a confirmação da averbação, providencie o expediente e encaminhe-se às hastas públicas, apontando os débitos existentes, tendo como lanço mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem e 30% (trinta por cento) em Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, consignado que a sub-rogação de eventuais créditos tributários de que trata o art. 130 do CTN ocorrerá sobre o preço da arrematação desde que suficiente para quitação integral do crédito do reclamante, em observância à ordem preferencial do crédito trabalhista disposta nos arts. 908, §1º do CPC e 186 do CTN, como o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente,através de hasta pública e os demais ônus sobre o imóvel, inclusive condominiais,correrão por conta do arrematante.segunda hasta. Outrossim, esclarece-se que ITBI, é imposto futuro e não será sub-rogado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002600-80.2003.5.02.0010 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c203726 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08/09/2026 LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o imóvel matrícula 34.481 do CRI de Santa Isabel/SP foi penhorado em 28.03.2024, isto é, há mais de dois anos. Tendo em vista que para que seja encaminhado ao setor de Hastas Públicas a avaliação do bem não poderá exceder a dois anos, necessário se faz que o bem seja reavaliado. Assim, devolva-se a carta precatória ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP - TRT 15ª Região para que proceda a reavaliação do imóvel matrícula 34.481. Solicite-se ainda que em seu cumprimento extraia junto à Prefeitura informações sobre os débitos fiscais que recaem sobre o imóvel do CRI de Inscrição Municipal 0081 (Município de Igaratá/SP). Encaminhem-se cópia do auto de penhora e avaliação (1898-1899), matrícula (2333-2358), bem como desta determinação. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para averbação da penhora na matrícula nº 34.481 do CRI de Santa Isabel/SP. Após a confirmação da averbação, providencie o expediente e encaminhe-se às hastas públicas, apontando os débitos existentes, tendo como lanço mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem e 30% (trinta por cento) em Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, consignado que a sub-rogação de eventuais créditos tributários de que trata o art. 130 do CTN ocorrerá sobre o preço da arrematação desde que suficiente para quitação integral do crédito do reclamante, em observância à ordem preferencial do crédito trabalhista disposta nos arts. 908, §1º do CPC e 186 do CTN, como o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente,através de hasta pública e os demais ônus sobre o imóvel, inclusive condominiais,correrão por conta do arrematante.segunda hasta. Outrossim, esclarece-se que ITBI, é imposto futuro e não será sub-rogado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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