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0002600-77.2019.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002600-77.2019.8.16.0140 Processo: 0002600-77.2019.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$331.419,00 Exequente(s): LUCIANO PASSAIA Executado(s): ESPÓLIO DE ENACIR TOFFOLI SANOTO representado(a) por SUZANA FATIMA SOUZA SANOTO DECISÃO 1. Em cumprimento às determinações dos movs. 168.1 e 175.1, os patronos que assinaram o acordo de mov. 165.1 em nome do executado (Dr. Angelo Denardin e Dra. Cláudia Denardin Dona) informaram, na petição de mov. 180.1, que não possuem procuração regular outorgada pela atual representante do Espólio (Suzana Fátima de Souza Sanoto) para atuar neste feito, tendo esta permanecido silente quanto à outorga de novo mandato, apesar de instada a tanto. Os causídicos requerem, assim, sua exclusão do processo como representantes do executado, sustentando que tal ausência de representação seria irrelevante para a validade do acordo celebrado, por se tratar de hipótese de sub-rogação de crédito que independeria de anuência do devedor (artigo 347, I, do Código Civil). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. É correto o entendimento de que a sub-rogação convencional decorrente do pagamento de dívida por terceiro interessado ou não interessado (artigos 346 e 347 do Código Civil) independe da anuência do devedor para operar-se entre o terceiro solvente e o credor originário. Nesse particular, portanto, nada obsta a eficácia da transação quanto à transferência do crédito em favor dos terceiros sub-rogantes Valdir Piovesan e Vilmar Piovesan, que firmaram o acordo por si e em nome próprio, sem qualquer vício de representação a esse respeito. Ocorre, contudo, que o instrumento de mov. 165.1 não se limita a documentar a sub-rogação do crédito. Nele constam, ainda, cláusulas que extrapolam a esfera jurídica exclusiva do exequente e dos terceiros solventes, alcançando diretamente a esfera jurídica do executado, a saber: (i) a Cláusula Primeira, que dispõe expressamente sobre a extinção do processo entre exequente e espólio; (ii) a Cláusula Quarta, que estabelece quitação plena e irretratável em favor do executado quanto ao objeto da demanda, com renúncia à propositura de ações futuras; e, (iii) a Cláusula Sexta, que requer o levantamento da totalidade das penhoras incidentes sobre o patrimônio do executado. Tais disposições não são meros consectários automáticos da sub-rogação do crédito perante terceiros; consubstanciam verdadeiros atos de disposição de direitos processuais e materiais do executado — notadamente a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e a liberação de garantias —, os quais, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, exigem poderes especiais e regulares de representação para serem validamente praticados em nome da parte. Como o próprio espólio, por intermédio de sua representante Suzana Fátima Souza Sanoto, não outorgou a procuração exigida — e, mais que isso, permaneceu inerte mesmo após dupla intimação para regularização —, não há, até o momento, manifestação de vontade juridicamente eficaz do executado quanto à quitação e à extinção da execução, sendo inadmissível presumir tal concordância a partir do simples silêncio da parte. 3. Ante o exposto: 3.1. Homologo, por ora, a sub-rogação do crédito exequendo em favor de VALDIR PIOVESAN e VILMAR PIOVESAN, nos termos e condições pactuados na Cláusula Primeira e no capítulo "Da Sub-Rogação do Crédito" do acordo de mov. 165.1, passando estes a figurar como credores dos valores ali estabelecidos, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos pontos adiante determinados. 3.2. Determino a intimação da representante do espólio executado, Sra. Suzana Fátima Souza Sanoto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de acordo assinado por si ou constitua novo procurador com poderes especiais para tais fins, sob pena de as cláusulas que dizem respeito à sua esfera jurídica não produzirem efeitos, prosseguindo-se a execução em seus termos originais até ulterior deliberação. 3.3. Sem prejuízo, mantenha-se, por ora, a suspensão do curso de atos de constrição patrimonial em desfavor do espólio, tendo em vista que os terceiros sub-rogantes vêm cumprindo o cronograma de pagamentos estabelecido, o que será oportunamente verificado. 4. Intimem-se os Causídicos cadastrados em nome do Espólio neste feito para que, em 15 (quinze) dias, tomem ciência e indiquem o número telefônico da Sra. Suzana Sanoto para os fins do item 3.2 supra que, por seu turno, deverá ser cumprido pela Serventia na via eletrônica. 5. Após, proceda-se ao descadastramento dos Causídicos, porquanto falecido o antigo mandante, pondo, outrossim, fim ao mandato aqui outorgado (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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