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TJTO · Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis · DECISÃO/DESPACHO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002600-59.2026.8.27.2716/TO AUTOR: UBIRARLAN DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): GLEIDY BRAGA RIBEIRO (OAB TO008609) DESPACHO/DECISÃO EMENDA DA INICIAL. LINKS PARA ACESSO A PROVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. ARQUIVOS EM NUVEM E EM PLATAFORMAS EXTERNAS DE ARMAZENAMENTO ON-LINE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO MEIO UTILIZADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O FOI A Lei n.º 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros. No âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), há a Instrução Normativa (IN) n.º 5/20111, alterada pela IN TJTO n.º 1/20222. Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela IN TJTO n.º 1/2022). O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento. Quanto à prática dos atos processuais, a IN ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, § 3º – redação dada pela IN TJTO n.º 1/2022). Posta a moldura legal, as pretensas provas noticiadas na inicial, no modo em que apresentadas (links para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos) não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo. Isso porque os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante. Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais podem delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica). Logo, não se pode convir com a produção de prova que não possa ser efetivamente juntada aos autos e, assim, ter garantida sua “perenidade” e inalterabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INCIAL para JUNTAR aos autos as provas documentais que entende necessárias ou, caso se tratem arquivos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, se valha do disposto no art. 12, § 5º, da Instrução Normativa TJTO n. 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa dos arquivos e posterior juntada a estes autos (“a” e “b”), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (IN TJTO n.º 5/2011, art. 12, § 6º, e CPC, arts. 320 e 321). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora na forma do dispositivo; 2. Sem atendimento integral, EXPEDIR o necessário para a intimação pessoal da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, supra a falta; 3. Caso persista o desatendimento, FAZER conclusão para extinção; 4. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. Disponível em: http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/423. 2. Disponível em: http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2964.
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