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0002600-59.2017.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0002600-59.2017.5.19.0061 AUTOR: FABIO DE ALMEIDA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80791a2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1. Juízo de Admissibilidade do Agravo de Petição: Verifico o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos. O Agravo de Petição interposto pela executada, BANCO BRADESCO S/A, em 16 de julho de 2026 (ID c924f77) é tempestivo, considerando que a intimação ocorreu em 06/07/2026, com prazo fluindo de 07/07/2026 a 16/07/2026. A representação processual está regular e a executada é isenta do recolhimento imediato de custas processuais, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, devendo o pagamento ser efetuado ao final da execução. Desta forma, RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada. 2. Do Contraditório: Regularmente notificado, o exequente, FABIO DE ALMEIDA SANTANA, apresentou tempestivamente suas contrarrazões (contraminuta) em 29 de julho de 2026 (ID 1bd72d2), as quais também RECEBO. 3. Da Liberação dos Valores Incontroversos e Crédito Retido: Em cumprimento aos despachos de ID bdc3a6d e à decisão de ID efa4062, registra-se que os valores incontroversos foram individualizados na planilha de ID 4645900 e integralmente liberados aos beneficiários mediante a expedição, em 31/08/2026, dos alvarás eletrônicos. Em consonância com a decisão de ID efa4062, os recolhimentos previdenciários indicados pela executada sob ID daef6ea (R$ 3.773,92 de INSS do empregado e R$ 11.789,53 de INSS do empregador) permanecem retidos em juízo por cautela. Uma vez que tais cálculos apresentam importes superiores aos da conta homologada de ID 5f112db (R$ 2.050,14 e R$ 8.812,97, respectivamente) e que a metodologia de apuração é o próprio objeto do Agravo de Petição, a definição definitiva dessas parcelas fica postergada até o julgamento do recurso pelo Tribunal. 4. Da Remessa ao Segundo Grau: Estando regularizada a liberação dos créditos incontroversos e cumpridas as exigências legais, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para processamento e julgamento do Agravo de Petição interposto pela executada. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 03 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0002600-59.2017.5.19.0061 AUTOR: FABIO DE ALMEIDA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80791a2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1. Juízo de Admissibilidade do Agravo de Petição: Verifico o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos. O Agravo de Petição interposto pela executada, BANCO BRADESCO S/A, em 16 de julho de 2026 (ID c924f77) é tempestivo, considerando que a intimação ocorreu em 06/07/2026, com prazo fluindo de 07/07/2026 a 16/07/2026. A representação processual está regular e a executada é isenta do recolhimento imediato de custas processuais, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, devendo o pagamento ser efetuado ao final da execução. Desta forma, RECEBO o Agravo de Petição interposto pela executada. 2. Do Contraditório: Regularmente notificado, o exequente, FABIO DE ALMEIDA SANTANA, apresentou tempestivamente suas contrarrazões (contraminuta) em 29 de julho de 2026 (ID 1bd72d2), as quais também RECEBO. 3. Da Liberação dos Valores Incontroversos e Crédito Retido: Em cumprimento aos despachos de ID bdc3a6d e à decisão de ID efa4062, registra-se que os valores incontroversos foram individualizados na planilha de ID 4645900 e integralmente liberados aos beneficiários mediante a expedição, em 31/08/2026, dos alvarás eletrônicos. Em consonância com a decisão de ID efa4062, os recolhimentos previdenciários indicados pela executada sob ID daef6ea (R$ 3.773,92 de INSS do empregado e R$ 11.789,53 de INSS do empregador) permanecem retidos em juízo por cautela. Uma vez que tais cálculos apresentam importes superiores aos da conta homologada de ID 5f112db (R$ 2.050,14 e R$ 8.812,97, respectivamente) e que a metodologia de apuração é o próprio objeto do Agravo de Petição, a definição definitiva dessas parcelas fica postergada até o julgamento do recurso pelo Tribunal. 4. Da Remessa ao Segundo Grau: Estando regularizada a liberação dos créditos incontroversos e cumpridas as exigências legais, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para processamento e julgamento do Agravo de Petição interposto pela executada. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 03 de setembro de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE ALMEIDA SANTANA

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