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0002600-50.2011.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0002600-50.2011.8.24.0103/SC AUTOR: HELGA ULRICH ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: ADENOR GRAWE ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: INGRIT GRAWE ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: IRMGARD ULRICH ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: ANASTACIO MOREIRA ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: DORIT MOREIRA ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: ADILSON MOREIRA ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: SANDRA REGINA ULRICH SIEWERT ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: ROMILDA ULRICH VIEIRA ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) AUTOR: CRISTIANO VIEIRA ADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) RÉU: CRISTINA GRAWE ADVOGADO(A): CRISTIANO QUEVEDO MELGAREJO (OAB SC011935) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a ré Cristina Grawe requereu a utilização, como prova emprestada, da prova oral produzida na Ação de Reintegração de Posse n. 500350-75.2019.8.24.0103. A apreciação do pedido de utilização de prova emprestada, contudo, depende de prévia manifestação da parte adversa. Nesse ponto, cumpre salientar que a mera discordância com a utilização da prova emprestada não é suficiente para afastá-la. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova emprestada somente não poderá ser utilizada quando houver mácula ao princípio do contraditório no momento de sua produção. Assegurado o contraditório, caberá ao magistrado atribuir-lhe o valor que considerar adequado, nos termos do art. 372 do CPC. Neste sentido, colhe-se do e. STJ: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Dessa forma, eventual discordância quanto à utilização das provas produzidas nos autos n. 500350-75.2019.8.24.0103 deverá ser devidamente fundamentada, observados os parâmetros acima. Ainda, a ré Cristina Grawe requereu a oitiva de Regina Grawe e Edemar Grawe. Contudo, as pessoas indicadas figuram no polo passivo da demanda, na condição de herdeiros de Paula Grawe, razão pela qual não podem ser ouvidas na qualidade de testemunhas. Tampouco é possível receber o requerimento como pedido de depoimento pessoal. Isso porque Cristina Grawe, Regina Grawe e Edemar Grawe ocupam a mesma posição processual, integrando o polo passivo da demanda na condição de litisconsortes. O depoimento pessoal constitui meio de prova colocado à disposição da parte adversa, não sendo admissível o requerimento do próprio depoimento nem do depoimento de litisconsorte que ostente idêntica posição processual. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.096/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.) Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva de Regina Grawe e Edemar Grawe. 2. A parte autora, por sua vez, arrolou como testemunhas Adenor Grawe, Olga Vieira, Dorit Moreira, Ingrit Grawe, Romilda Ulrich Vieira e Sandra Regina Ulrich. Com exceção de Olga Vieira, as demais pessoas indicadas também integram o polo ativo da demanda. Assim, não podem ser ouvidas na qualidade de testemunhas, por ostentarem a condição de partes no processo. Pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, também não é possível receber o requerimento como pedido de depoimento pessoal, uma vez que este constitui meio de prova colocado à disposição da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, não sendo admissível à parte requerer o próprio depoimento ou o de litisconsortes que ocupem idêntica posição processual. Dessa forma, indefiro a oitiva de Adenor Grawe, Dorit Moreira, Ingrit Grawe, Romilda Ulrich Vieira e Sandra Regina Ulrich, mantendo-se apenas a testemunha Olga Vieira no rol apresentado pela parte autora. 3. Ademais, o réu Norberto Grawe, citado por edital, requereu o depoimento pessoal dos requerentes, sem, contudo, especificar quais dos autores pretende sejam ouvidos. Considerando que o polo ativo é composto por 9 (nove) pessoas, todas sucessoras da autora originária, Helga Ulrich, faz-se necessária a indicação precisa daqueles cujo depoimento pessoal se pretende produzir, a fim de evitar a oitiva de pessoas cuja participação seja desnecessária ao deslinde da causa. 4. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de utilização, como prova emprestada, das provas produzidas nos autos n. 500350-75.2019.8.24.0103, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência; b) intime-se o réu Norberto Grawe para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais dos autores pretende que sejam ouvidos em sede de depoimento pessoal. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos para decisão.

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