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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002599-98.2013.8.15.0021 [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário]. AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rito comum proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença acidentário) com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com efeitos retroativos à data de sua cessação administrativa. Na petição inicial, o promovente sustentou que exercia a atividade profissional de ajudante geral perante a empresa SIMI Brasil Montagens Industriais Ltda. e que, no dia 16 de abril de 2013, foi vítima de acidente de trabalho típico decorrente da queda de uma peça metálica pesada sobre o seu pé esquerdo. Em decorrência do infortúnio, sofreu traumatismo em nervo periférico do tornozelo e pé, além de entorses e distensões locais, o que motivou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 601.780.738-6), com início em 02/05/2013. Relatou que a autarquia previdenciária cessou indevidamente o benefício em 31/07/2013, sob a justificativa de limite médico, nada obstante a persistência de sequelas incapacitantes para as suas atividades habituais. Requereu a gratuidade da justiça, a produção de prova pericial e a procedência dos pedidos para restabelecer o auxílio-doença ou conceder a aposentadoria por invalidez, cumulada com o adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, além do pagamento das parcelas vencidas e reflexos legais. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e determinada a citação da autarquia ré. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede de mérito, argumentou que a cessação do benefício baseou-se em perícia médica administrativa conclusiva pela inexistência de incapacidade laborativa do segurado a partir de 31/07/2013. Ressaltou a legalidade dos atos administrativos e a distinção conceitual entre enfermidade, incapacidade temporária e invalidez permanente. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, pela fixação da data de início do benefício a partir da juntada do laudo pericial judicial. Na oportunidade, formulou quesitos e indicou assistentes técnicos. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos expendidos pela autarquia e ratificando o pedido de realização de perícia médica judicial imparcial, postulando ainda que fossem observadas suas condições pessoais e socioeconômicas. O feito enfrentou prolongado trâmite processual, marcado pela digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, bem como por sucessivas substituições de peritos judiciais nomeados em razão de dificuldades operacionais de comunicação e renúncias ao encargo. O INSS comprovou a realização do depósito judicial referente aos honorários periciais fixados. Em despacho de impulso, este Juízo nomeou como perita do juízo a fisioterapeuta especialista em traumato-ortopedia, Dra. Anna Marcela Fernandes dos Santos, fixando quesitos específicos e determinando o agendamento do exame técnico. A perícia cinesiológica funcional foi realizada no fórum local com a presença do demandante, sobrevindo a juntada do laudo pericial técnico fundamentado. O exame pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente de trabalho de 16/04/2013 e as lesões corporais apresentadas (CIDs S94.9, S93.4 e S93.5), atestando a presença de sequelas consolidadas e permanentes em pé e tornozelo esquerdos, com déficit global de mobilidade articular de 49,23%, força muscular classificada em grau 3 na Escala de Oxford e parestesia local em choque, circunstâncias que acarretam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual braçal de ajudante geral/obras, exigindo maior dispêndio de esforço físico. Foi expedido alvará de levantamento da verba honorária em favor da perita designada. Intimadas as partes sobre o teor do laudo: O INSS manifestou-se arguindo prejudicial/preliminar de falta de interesse de agir decorrente da concessão administrativa superveniente de aposentadoria por idade ao autor (NB 172.422.334-5, com DIB em 22/02/2016), sustentando a impossibilidade de cumulação de benefícios. No mérito, requereu a intimação da perita para responder a quesitos complementares de esclarecimento. Juntou extratos do sistema Super Sapiens. A parte autora apresentou manifestação requerendo a procedência total dos pedidos para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde a cessação administrativa, argumentando que a limitação física grave em membro inferior, conjugada com a sua idade avançada (75 anos), a ausência de qualificação e o histórico estritamente braçal, consubstancia incapacidade omnilaboral sob o enfoque biopsicossocial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Prévias Inicialmente, indefiro o pedido de encaminhamento de quesitos complementares formulado pelo INSS. O exame pericial realizado foi detalhado, claro e exaustivo, tendo a especialista respondido satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A perita descreveu a biomecânica articular, aplicou a goniometria, utilizou a Escala de Oxford para mensuração de força muscular e explicitou categoricamente os impactos das limitações na rotina de trabalho habitual de esforço pesado do segurado. A reiteração genérica de questionamentos já solvidos no corpo do laudo afigura-se meramente protelatória e despicienda à formação do livre convencimento motivado, incidindo a regra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir agitada pelo INSS sob a premissa de que a superveniência de aposentadoria por idade urbana impossibilitaria o acolhimento da pretensão vertida nos autos. Com efeito, a concessão de aposentadoria em 22/02/2016 (NB 172.422.334-5) constitui fato superveniente que impede a percepção simultânea de benefícios inacumuláveis a contar dessa data. Todavia, remanesce hígido e inquestionável o interesse processual do autor quanto ao proveito econômico pretérito decorrente das parcelas eventualmente devidas entre o cancelamento indevido do auxílio-doença (31/07/2013) e o dia imediatamente anterior à implantação da aludida aposentadoria por idade (21/02/2016). Subsiste, pois, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido quanto ao período antecedente. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito: Princípio da Fungibilidade e Auxílio-Acidente A controvérsia cinge-se em verificar a existência de incapacidade laboral indenizável ou ensejadora de restabelecimento/conversão de benefício por incapacidade em favor do autor, em razão de sequelas decorrentes de acidente do trabalho típico sofrido em 16/04/2013. No âmbito previdenciário e acidentário, é pacífica a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na exordial (como o auxílio-acidente no lugar de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a situação fática pertinente durante a instrução processual. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de feição indenizatória que não pressupõe a inaptidão absoluta para o trabalho, bastando que a sequela definitiva reduza o rendimento funcional ou demande dispêndio de maior esforço do trabalhador para o cumprimento de suas tarefas cotidianas. Por outro lado, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) exige a demonstração de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para qualquer atividade capaz de garantir a subsistência do segurado. Já o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da mesma lei) reclama quadro transitório e agudo impeditivo do labor habitual. Na hipótese em testilha, o laudo pericial cinesiológico funcional atestou de forma incontroversa: a) A ocorrência de acidente do trabalho típico em 16/04/2013, quando um cano de aço caiu sobre o pé esquerdo do autor no exercício da função laboral, havendo pleno nexo de causalidade com o quadro clínico observado; b) A consolidação de lesões traumáticas no pé e tornozelo esquerdos (CIDs S94.9, S93.4 e S93.5), resultando em limitação permanente de mobilidade articular, déficit de força muscular (grau 3 da Escala de Oxford) e parestesia sensitiva residual; c) Que a deficiência funcional constatada resulta em redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de esforço braçal pesado (ajudante geral/construção e montagem industrial), exigindo dispêndio de maior esforço físico e impondo severas restrições para marcha extensa, ortostatismo prolongado, sustentação de cargas e trabalho em altura/escadas; d) A inexistência de incapacidade total para toda e qualquer atividade profissional ou para os atos elementares da vida independente, não havendo necessidade de assistência contínua de terceiros. Ainda que a parte autora pleiteie a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com arrimo na teoria biopsicossocial e nas diretrizes da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, não restou demonstrada a invalidez omnilaboral ou multiprofissional indispensável à jubilação por invalidez, notadamente porque o segurado manteve higidez cognitiva e funcional para ocupações compatíveis com restrições de esforço físico pesado. Ademais, o próprio segurado já alcançou a inatividade por meio de aposentadoria por idade em 2016. Assim sendo, restando plenamente comprovada a consolidação de lesão decorrente de acidente de trabalho típico que resultou em sequela permanente redutora da capacidade laborativa habitual com exigência de maior esforço, impõe-se o deferimento do auxílio-acidente acidentário (B94), com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Da Delimitação Temporal da Condenação e Vedação de Cumulação O termo inicial do auxílio-acidente (DIB) deve ser fixado no dia imediatamente seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença acidentário originário (NB 601.780.738-6), ou seja, em 01/08/2013, exata dicção do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência sedimentada no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao termo final, colhe-se dos extratos oficiais juntados pela autarquia previdenciária que o demandante passou a usufruir da Aposentadoria por Idade Urbana (NB 172.422.334-5) concedida na esfera administrativa em 22/02/2016 (Id 163291123). O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, veda categoricamente a cumulação do auxílio-acidente com qualquer modalidade de aposentadoria mantida pelo Regime Geral de Previdência Social. A tese restou expressamente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 506 (REsp 1.296.673/MG): "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." No caso concreto, o infortúnio e a consolidação das sequelas operaram-se no ano de 2013, em momento muito posterior à alteração legislativa restritiva de 1997. Consequentemente, o autor não faz jus à percepção simultânea do auxílio-acidente com a sua aposentadoria por idade. Por conseguinte, a condenação do INSS restringe-se estritamente ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-acidente compreendidas entre 01/08/2013 (dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença) e 21/02/2016 (véspera da DIB da Aposentadoria por Idade NB 172.422.334-5), data em que o auxílio-acidente cessa de pleno direito, descabendo qualquer implantação continuada em folha de pagamento. 2.4. Dos Consectários Legais e da Sucumbência Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observadas as diretrizes vinculantes traçadas pelos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e a disciplina trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021: a) As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar do vencimento de cada prestação devida; b) Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); c) A partir de 09/12/2021, data da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o montante apurado passarão a ser calculados de forma unificada e exclusiva pela incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros. Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante da autarquia quanto ao reconhecimento da sequela laboral e condenação pecuniária de prestações vencidas em lapso superior a dois anos e meio, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do promovente. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância estrita ao enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade de eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência parcial pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento do recolhimento de custas processuais perante a Justiça Estadual da Paraíba, por força de expressa isenção legal. Por fim, considerando que o crédito principal apurado no interregno de 01/08/2013 a 21/02/2016 revela valor manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir os pleitos de restabelecimento contínuo de auxílio-doença e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor de ANTONIO CARLOS PEREIRA o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (espécie 94), fixado no patamar legal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; c) fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 01/08/2013 (dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença NB 601.780.738-6) e o seu termo final resolutivo em 21/02/2016 (véspera do termo inicial da Aposentadoria por Idade NB 172.422.334-5), ante a vedação legal de cumulação estabelecida no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 506 do STJ, não havendo dever de implantação ativa em folha; d) condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas no período delimitado de 01/08/2013 a 21/02/2016, acrescidas de reflexos de gratificação natalina; e) determinar que os valores pretéritos devidos sejam corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal e com juros moratórios com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a contar da citação, devendo incidir unicamente a Taxa SELIC (abrangendo correção e juros) a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021; f) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada, observando-se a limitação da Súmula nº 111 do STJ (parcelas vencidas até a data da sentença); g) declarar a isenção do réu quanto ao pagamento de custas remanescentes, e consignar a suspensão de exigibilidade de ônus sucumbenciais do autor por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); h) dispensar o reexame necessário em face da constatação objetiva de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO