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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível
Para advogados/curador/defensor de CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (31/08/2026).
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível · Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar, com pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora no sentido de determinar que o Município de Alvarães proceda com a atualização e envio de documentação funcional para o RAIS, a fim de que seja logrado os benefícios do PASEP.
Foram apresentados documentos pela parte autora, no intuito de demonstrar que não foram encaminhados os documentos necessários ao recebimento do PASEP à plataforma RAIS, nos anos de 2023 e 2024. Portanto, pugnou a autora pela condenação do Município à indenização das verbas do PASEP dos anos de 2023 e 2024. Juntou documentos (item 01).
O Município foi intimado para manifestação quanto ao pleito liminar, no prazo de 72 horas (item 15).
Em resposta, o Município indicou que realizou as atualizações pertinentes ao cadastramento da autora no E-SOCIAL. Outrossim, trouxe documentos referentes ao histórico de movimentações trabalhistas no aplicativo do governo federal, bem como do cadastro de contribuição previdenciária (item 16).
Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Passo à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Pois bem.
O fornecimento da RAIS é documento apropriado para informação de que o servidor faz jus ao benefício, porquanto deve ser inserido a data de sua admissão para tal fim, ainda complementado pelo DRC (Documento de solicitação e Resumo de Cadastramento).
O empregador, neste caso, o Município, é o responsável pelo cadastramento dos servidores no Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), bem como pela atualização e correção das informações constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), nos termos da Lei nº 7.988/90.
Para o recebimento do abono salarial, o trabalhador deve estar recebendo remuneração inferior a dois salários-mínimos, bem como estar trabalhando pelo menos por 30 dias e estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 05 anos, nos termos do art. 239, §3º, da Constituição Federal e do art. 9º da Lei nº 7.988/90.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela Requerente em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Isso porque, pelos documentos coligidos pela autora, verifica-se que não houve o encaminhamento dos dados ao RAIS, nos anos de 2023 e 2024. Embora o Município tenha alegado que tenha enviado as documentações, os documentos juntados à manifestação do item 16, dão conta tão somente de atualizações quanto às férias e afastamentos.
Ademais, tem-se que a continuidade da remessa dos relatórios e dados ao RAIS, podem implicar na inviabilização do recebimento do abono salarial referente ao ano de 2025 e 2026, por exemplo, implicando em prejuízos à parte autora de ordem irreversível.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a parte ré efetue a atualização dos dados e informações empregatícias da parte autora ao RAIS, com o intuito de alimentar o sistema para o recebimento de abono salarial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de 10 (dez) dias.
Intime-se o Município para o efetivo cumprimento, observando a necessidade da intimação ser feita individualizada e não através do diário eletrônico.
Em relação à instrução, em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte do Município de Alvarães, o que torna inútil o ato. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o Município para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Por fim, intimem-se às partes quanto ao interesse na produção de provas, sendo oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias ao autor e 10 (dez) dias ao Município para manifestação.
Após, não havendo provas a serem produzidas, voltem conclusos à sentença.
Havendo interesse na produção de provas, voltem conclusos à decisão saneadora.
Qualquer inércia, certifique-se.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, acerca do teor da presente decisão.
À secretaria para providências.
Expedientes necessário, desde já, deferidos.
Cumpra-se.
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