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TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0002598-43.2025.8.26.0650/SP Assunto: Indenização por Dano Material RELATORA: Juíza de Direito LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRIDO: KAIQUE CESAR ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA (OAB SP464841) ADVOGADO(A): GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PERFIL DO INSTAGRAM. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE RECONHECIDA. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES VENCIDAS NO VALOR DE R$ 61.396,34. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO JÁ AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESDE O RECEBIMENTO DA ORDEM. ART. 537, § 1º, II, DO CPC. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA PROSPECTIVA. MULTA VENCIDA PRESERVADA. ART. 500 DO CPC. MODIFICAÇÃO ADMITIDA SOMENTE QUANTO À MULTA VINCENDA. EARESP Nº 1.766.665/RS. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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