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Processo 0002598-15.2022.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0002598-15.2022.8.19.0045/RJ APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira autora contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, revogou a liminar anteriormente deferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, após tentativa infrutífera de intimação pessoal para regularização da representação processual. O recorrente sustenta a nulidade dos atos praticados durante o período em que permaneceu sem advogado regularmente constituído e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono da causa exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme determina expressamente o art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. A tentativa de intimação pessoal da parte autora resultou infrutífera, conforme certidão e aviso de recebimento constantes dos autos, não se configurando o pressuposto processual necessário à extinção do feito por abandono. 5. As manifestações dos antigos patronos registram expressamente a necessidade de intimação pessoal da instituição financeira para regularização de sua representação processual e corroboram que, durante o período indicado no recurso, o processo tramitou sem advogado regularmente constituído. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece ser indispensável, para a extinção do feito por abandono, a intimação pessoal da parte autora e do seu patrono. 7. A ausência dos pressupostos legais torna prematura a sentença extintiva, impondo-se sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. A tentativa infrutífera de intimação pessoal não satisfaz, no caso, a exigência legal necessária à extinção do processo por abandono. 3. A extinção do processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo e determina a anulação da sentença. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0823489-04.2023.8.19.0202, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 13.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRJ

16ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 09 de setembro, com início quarta-feira, às 00h:01min e término em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Sala 515 - 16CDIRPRIV - Lâmina III). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. Apelação Cível Nº 0002598-15.2022.8.19.0045/RJ (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) APELADO: LUIS GUSTAVO AFFONSO LEAL (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO (DPE) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS Presidente

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