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Processo 0002597-62.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0002597-62.2025.8.26.0099 (processo principal 0005303-23.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA - RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A - Vistos. A parte exequente requer a penhora de créditos eventualmente titularizados pela executada perante a empresa ENGERC ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, sustentando a existência de relações negociais entre as empresas e a possibilidade de haver valores pendentes de pagamento em favor da executada. Os documentos juntados aos autos revelam a existência de contratos envolvendo a empresa ENGERC, bem como indicativos de relações comerciais e contratuais mantidas com a executada, inclusive contrato de arrendamento de maquinários celebrado entre ambas as pessoas jurídicas. Há, ainda, elementos que sugerem a existência de obrigações pecuniárias decorrentes de negócios jurídicos relacionados a maquinários utilizados pela executada. Considerando que as diligências executivas anteriormente empreendidas não foram suficientes à satisfação do crédito e que os arts. 789, 835, XIII, e 855 e seguintes do Código de Processo Civil autorizam a constrição de créditos titularizados pelo executado perante terceiros, reputo pertinente a adoção da medida requerida, a fim de apurar a existência de valores passíveis de penhora. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a intimação da empresa ENGERC ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se possui valores atualmente devidos à executada RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A, indicando sua origem, natureza e montante; b) informe a existência de contratos, recebíveis, parcelas vincendas, saldos contratuais ou quaisquer créditos em favor da executada; c) apresente cópia dos instrumentos contratuais atualmente vigentes que possam gerar créditos em favor da executada; d) em caso de existência de crédito líquido e exigível, abstenha-se de efetuar pagamento diretamente à executada até ulterior deliberação deste Juízo. Fica advertida a terceira de que eventual pagamento realizado após sua ciência da presente decisão poderá sujeitá-la às consequências previstas nos arts. 856 e seguintes do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, inclusive por meio eletrônico, se disponível. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA RUELA LIMA (OAB 150030/MG), ANA BEATRIZ QUINTAS SANTIAGO DE ALCÂNTARA (OAB 451126/SP), ANDERSON RAFAEL FERREIRA (OAB 420338/SP)

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