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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial Cível de Porto Nacional · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002597-41.2026.8.27.2737/TO
AUTOR: GENILDO SILVA SALES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181)
ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais ajuizada por GENILDO SILVA SALES em face de MARIO NETO SOUZA PIMENTA.
Narra o promovente que, em 8 de abril de 2025, conduzia seu automóvel GM/Corsa, placa MWP-9F25, pela Rua Cruzeiro do Sul, em velocidade regular e no sentido leste-oeste, quando, ao concluir a travessia do cruzamento, teve a lateral traseira esquerda atingida pela motocicleta Honda CG, placa QKG-1C32, de propriedade e conduzida pelo demandado. Afirma que o impacto gerou amassamento na porta traseira e quebra do vidro, ocasionando despesas de reparo no importe de R$ 1.165,00.
Em razão do sinistro, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.165,00 e de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Realizada a sessão de conciliação por videoconferência, constatou-se o comparecimento do autor, acompanhado de seu advogado, e a ausência injustificada do réu, embora devidamente citado e intimado (evento 13), conforme registrado no termo de audiência (evento 17). Na ocasião, o patrono do requerente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Da revelia e do julgamento antecipado da lide
O procedimento comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei nº 9.099/1995, porquanto a questão prescinde de dilação probatória complementar e restou configurada a contumácia da parte ré.
Com efeito, a parte demandada foi validamente citada e intimada para a audiência de conciliação designada (evento 13), deixando de comparecer à solenidade virtual e de apresentar qualquer justificativa tempestiva para a sua ausência (evento 17).
Incide, portanto, a regra específica do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual a ausência do demandado à sessão de conciliação acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial.
Ressalta-se que a presunção de veracidade gerada pela contumácia é relativa, devendo ser confrontada com os elementos de convicção e as provas carreadas aos autos.
No caso vertente, as provas documentais coligidas aos autos guardam perfeita harmonia com os fatos deduzidos, autorizando a resolução do litígio.
Do dever de indenizar e dos danos materiais
A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico entre particulares rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a conjugação da conduta culposa, do resultado danoso e do nexo de causalidade.
O Código de Trânsito Brasileiro preconiza, em seus arts. 28 e 44, que todo condutor deve manter a atenção e cuidados indispensáveis à segurança, bem como empregar cautela redobrada e velocidade moderada ao se aproximar de cruzamentos de vias públicas.
A dinâmica descrita na exordial, amparada pela presunção decorrente da revelia e corroborada pelo ponto de impacto na lateral traseira do veículo do autor, evidencia a imprudência e a falta de atenção do demandado, o qual adentrou no cruzamento sem certificar-se da prévia travessia pelo automóvel que já concluía a manobra.
Configurado o ato ilícito e o liame causal, exsurgiu o dever de recomposição integral do prejuízo patrimonial, consoante o art. 944, caput, do Código Civil.
O dano emergente restou delimitado na quantia certa de R$ 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco reais), correspondente aos reparos da porta traseira e à substituição do vidro avariado, quantia que deve ser ressarcida com atualização monetária e juros moratórios.
Da improcedência do pedido de compensação por danos morais
Diversa sorte assiste à pretensão de reparação por danos morais.
O dano moral pressupõe a efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a higidez física ou a integridade psíquica da pessoa, não se confundindo com meros contratempos da convivência social.
Em sinistros de trânsito dos quais decorrem apenas danos patrimoniais, sem o registro de vítimas com lesões corporais graves ou transtornos extraordinários que extrapolem a normalidade, a jurisprudência afasta a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa).
Nesse sentido,o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota idêntica orientação em situações análogas:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) por danos materiais, mas julgou improcedente o pleito de compensação por danos morais. O réu apela, alegando cerceamento de defesa por falha no sistema e-Proc, que o impediu de juntar orçamento de menor valor, pugnando pela redução da condenação. O autor recorre buscando a condenação do réu em danos morais, alegando privação do veículo utilizado para transporte de familiar doente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente de suposta falha no sistema eletrônico de peticionamento; (ii) estabelecer se o valor da condenação por danos materiais deve ser mantido diante da preclusão da prova em sentido contrário; (iii) determinar se a privação temporária do veículo acidentado gera dano moral indenizável; e (iv) adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por falha no sistema eletrônico de peticionamento exige manifestação da parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 278). A inércia do réu, que teve acesso irrestrito aos autos após a suposta falha e aguardou a prolação da sentença para suscitar o vício, atrai a preclusão consumativa e afasta o cerceamento de defesa. 4. A condenação por danos materiais deve ser mantida no valor comprovado pelas notas fiscais apresentadas pelo autor, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (CPC, art. 373, II), restando sua impugnação genérica. 5. O acidente de trânsito sem vítimas, do qual resultam apenas danos materiais e a privação temporária do veículo, configura mero dissabor cotidiano. A ausência de comprovação de ofensa anormal aos direitos da personalidade afasta a pretensão de indenização por danos morais. 6. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, comportando adequação de ofício sem configurar reformatio in pejus. A atualização do débito deve observar a Taxa SELIC até agosto de 2024 (Tema n.º 1.368/STJ) e, a partir de setembro de 2024, a incidência do IPCA cumulado com juros pela Taxa Legal, nos moldes da Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos os recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A alegação de falha no sistema eletrônico de peticionamento deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A ausência de juntada tempestiva de orçamentos alternativos pelo réu torna genérica a impugnação aos danos materiais comprovados por notas fiscais pelo autor. 3. O acidente de trânsito sem vítimas, que acarreta apenas danos materiais e a privação temporária do veículo, configura mero dissabor e não enseja reparação por danos morais, salvo comprovação de ofensa excepcional aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 278, 373, I e II, e 434; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; Lei n.º 14.905/2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0017170-16.2023.8.27.2729, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 16/07/2026 15:31:17).
Na espécie, o requerente não experimentou qualquer agressão à sua integridade física, limitando-se as consequências do evento a prejuízos de natureza exclusivamente material no veículo .
Portanto, tratando-se de dissabor intrínseco à vida cotidiana e ao tráfego de veículos, o pedido de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 deve ser julgado improcedente.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o réu MARIO NETO SOUZA PIMENTA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de GENILDO SILVA SALES, no importe de R$ 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.