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0002597-05.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível

    Processo 0002597-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1022195-93.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - NDA II Construções Ltda - NHZ 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. NDA II CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou o presente cumprimento de sentença contra NHZ 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA visando à satisfação do crédito da r. Sentença condenatória prolatada nos autos 1022195-93.2023.8.26.0506, após revelia da parte executada e por aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados como constitutivos do direito invocado, dela decorrente (fls. 1161/1163). A parte executada opôs impugnação às fls. 39/45, sob o argumento de nulidade/inexistência do título exequendo, visto que a revelia foi decretada após o AR da carta de citação ter sido entregue e recebido em endereço que não é o seu, por terceiro desconhecido. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste à parte executada. Ora, em consulta à ficha cadastral completa no sítio JUCESP ON LINE nesta data (https://www.jucesponline.sp.gov.br/VisualizaTicket.aspx?sc=selijiWQ9%2fCLnV8SvQ9O1ApiY4VOHBBXu8XAg7jYLcINOQavGv%2bprkWPLZ1WfX3z), apura-se que o endereço indicado pela parte exequente para citação da parte executada, tanto na inicial da fase de conhecimento, quanto na desta fase, a saber, Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 1119, Tamboré, Barueri/SP, nunca foi sede ou filial sua e nem endereço de seus sócios. Aliás, nesta fase, apesar do endereço equivocado, a zelosa serventia facilmente endereçou a carta de citação da parte executada para o endereço atual (fls. 27 e 38), sem qualquer determinação ou pedido a respeito. Essa providência, assim adotada, em acréscimo ao fácil acesso ao cadastro da JUCESP, bem revela que era mesmo factível à credora, já na fase de conhecimento adotar a qualificação completa e correta para permitir a citação válida, pressuposto de validade do processo e requisito para o exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Destarte, impõe-se mesmo a declaração de nulidade da fase de conhecimento desde o ato de citação, e, consequentemente, o reconhecimento da inexistência de título exequendo com a extinção da presente. Acolhe-se, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença para indeferir a inicial desde cumprimento por ausência de título exequendo. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada que fixo, ante a ausência de complexidade, em 10% do valor atualizado do crédito exequendo apontado a fls. 10, com incidência de juros legais de mora mensais na forma da legislação vigente, contados do trânsito em julgado da presente. Traslade-se cópia da presente aos autos de nº 1022195-93.2023.8.26.0506. Com o trânsito e regularizados, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Oficie-se à Egrégia 8ª Cível da Comarca de Santo André com copia da presente para juntada aos autos nº 0005920-73.2022.8.26.0554, para conhecimento. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. P.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ROFIS ELIAS FILHO (OAB 218487/SP), FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP)

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