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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002596-75.2026.4.05.8404 AUTOR: SUELY DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA - RN20783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por SUELY DE OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto à alegada condição de segurada do RGPS e ao atendimento ao requisito da carência, estes se encontram preenchidos, haja vista o CNIS e o histórico de benefícios (NB 6369896237) indicarem a percepção de auxílio por incapacidade temporária até 30/06/2025 (DCB), decorrente das mesmas patologias ora discutidas nos autos, circunstância que a contestação, de resto, não impugna especificamente. No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que a demandante foi submetida à perícia médica judicial (ID 169165460), realizada por médico ortopedista, tendo sido constatado que é portadora de dor lombar crônica, sem traumas associados, sem déficits neurológicos, com diagnóstico de radiculopatia lombo-sacra e discopatia degenerativa múltipla (CID M54.1, M51.2, M51.3 e M54.5), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Segundo o laudo: "em caráter Temporário, a partir de 05 DE MAIO DE 2026: ATESTADO MÉDICO DE 05 DE MAIO DE 2026, CRM 11114; ATESTADO APRESENTADO NO DIA DA PERÍCIA MÉDICA (...) com data limite para reavaliação EM 03 MESES A PARTIR DE 05 DE MAIO DE 2026". No caso em tela, o perito fixou a DII em data muito próxima à do próprio exame pericial, com base exclusivamente no atestado apresentado no dia da perícia; todavia, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização -- Tema 343 -- dispõe que: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." Com efeito, embora o expert tenha fixado a DII em 05/05/2026 com base em atestado apresentado naquela data, o conjunto probatório demonstra que as enfermidades osteomusculares da autora são crônicas e degenerativas, não se tratando de quadro surgido abruptamente naquele momento. O próprio laudo reconheceu expressamente o caráter crônico e de início insidioso das patologias. Além disso, a documentação médica anteriormente produzida revela histórico prolongado de alterações na coluna lombar, tendo a autora permanecido em gozo de benefício por incapacidade até dezembro de 2025. Não se mostra possível, entretanto, retroagir a incapacidade à cessação administrativa. A prova técnica judicial não reconheceu continuidade ininterrupta da incapacidade desde dezembro de 2025, e os elementos dos autos não fornecem segurança suficiente para tanto. Por outro lado, reputo excessivamente restritivo fixar o início do benefício apenas em 05/05/2026, sobretudo porque a ação já estava em curso e a citação do INSS foi determinada em 19/04/2026, momento em que a pretensão resistida já se encontrava judicializada. A solução mais adequada, à luz do Tema 343 da TNU e das peculiaridades do caso concreto, é flexibilizar a DII para a data da citação, em 19/04/2026, marco intermediário que, de um lado, reconhece a natureza crônica e progressiva das patologias e, de outro, evita retroação até período em que a prova técnica disponível não permite afirmar, com segurança, a existência de incapacidade laborativa. Por fim, quanto à fixação do marco final para o gozo de benefício previdenciário, passo a adotar a tese fixada pela TNU no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, in verbis: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Grifo nosso) Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará por um período mínimo 03 (três) meses, a contar da realização da perícia em 05/05/2026; considerando-se, ainda, o lapso temporal da perícia até a prolação deste ato processual, deve-se garantir a parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentar requerimento administrativo de prorrogação, consoante a tese firmada no Tema nº. 246, da TNU, devendo, portanto, a DCB ser fixada em 30 dias, contados da data da implantação/restabelecimento do seu benefício, de modo a permitir eventual requerimento administrativo de prorrogação pela parte, o qual deverá ser submetido à perícia médica administrativa. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS na obrigação de: a) concessão, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB 636.989.623-7), com DIP em 01/09/2026, devendo o benefício ora concedido ser mantido até 30 dias (DCB), contados da data da efetiva implantação do seu benefício, cabendo ao autor, em caso de persistência da incapacidade, requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação, nos termos da norma aplicável; b) pagar as parcelas vencidas desde a citação válida (DIB 19/04/2026)até a DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente