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0002595-57.2025.5.12.0059

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0002595-57.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: LAURA BEATRIZ ARRUDA RECLAMADO: VIRTUOSA FRANCHISING LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb5b7e proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e a tramitação do feito sob segredo de justiça. Alega a autora, em síntese, ter sido dispensada de forma retaliatória e verbal em 12/12/2025, sem o recebimento de verbas ou formalização documental, o que compromete sua subsistência. De acordo com o art. 300 do CPC (Lei 13.105/2015), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro-o. O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de segredo de justiça, não se enquadrando o caso em tela. Não obstante, autora poderá especificar, se for o caso, qual(is) documento(s) deve(m) ficar em sigilo, apontando o Id ou número de folhas correspondentes (caso em que apenas estes ficarão reservados, com abertura de visibilidade apenas às partes e procuradores). Por outro lado, no que tange à tutela de urgência para pagamento de verbas rescisórias e entrega de guias, a medida comporta deferimento. A probabilidade do direito resta demonstrada pela incontrovérsia acerca da dispensa sem a devida formalização e quitação, sendo as verbas rescisórias de natureza alimentar. O perigo de dano é evidente pela privação de meios de subsistência da trabalhadora. Pelo exposto, defiro em parte a tutela de urgência requerida, determinando que a ré CLÍNICA DE ESTÉTICA VIRTUOSA NAVEGANTES LTDA efetue o pagamento das verbas rescisórias devidas, no prazo de 05 dias. Defiro a tutela de urgência, também, para determinar que a referida reclamada proceda à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Ciência à autora. Intime-se a ré para cumprimento da decisão, por Oficial de Justiça. PALHOCA/SC, 09 de setembro de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAURA BEATRIZ ARRUDA

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