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0002595-48.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002595-48.2025.4.05.8300 AUTOR: D. F. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BARBOS DE FREITAS BARROS - PE54139 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ISABELY PRAZERES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A TNU, ao tratar de questão sobre a necessidade de realização de nova avaliação social em juízo - para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei n. 8.742/1993 e Súmulas 79 e 80 da TNU), fixou a seguinte tese, no âmbito do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Analisando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu por ausência de deficiência e não há impugnação específica e fundamentada sobre a miserabilidade, nem transcurso de mais 2 anos da data do indeferimento administrativo, tornando-se dispensável a perícia social, sendo necessária somente a designação da perícia médica, nos termos do Tema 187 da TNU. Dessa forma, reputa-se incontroverso o requisito da miserabilidade, remanescendo controvérsia quanto à existência de impedimento de longo prazo. Requisito da incapacidade laborativa No presente caso, concluiu a perícia judicial que a parte autora é portadora de Autismo infantil (CID-10 - F84.0) e Transtorno de atividade e atenção (CID-10 - F90.0), e que considerando a data do início do impedimento e a data prevista para a sua cessação, é possível concluir que o periciado TEM impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 anos) (ID 173895112). Nas conclusões do laudo pericial consta que "conclui-se que o periciado apresenta impedimento de longo prazo, necessitando de acompanhamento médico e multiprofissional contínuo, especialmente psicológico, além da manutenção do seguimento especializado." Ora, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, é necessário que a incapacidade seja total e com impedimentos de longo prazo. Assim, se encontra satisfeito, assim, o requisito do impedimento de longo prazo, pressuposto inafastável para o deferimento do benefício assistencial. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, para julgar JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), em favor da parte autora, implante o BPC/LOAS deficiente (DIB = 19/10/2023), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a DIB até a DIP, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já pagas pelo INSS, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; esclarecer que os atrasados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art. 16, da Lei 10.259/01), devendo, ainda, informar ao Juízo sobre o efetivo cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Defiro os benefícios da justiça gratuita Intimem-se. Recife/PE, data da movimentação. (Documento Assinado Eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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