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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002594-88.2008.8.24.0025/SCEXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ANDREIA REGINA VIOLA (OAB SP163205)
ADVOGADO(A): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727)
EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB MS006367)
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por Bunge Alimentos S/A em desfavor de Rodrigo da Silva Santos. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 921, § 5º, do CPC (TJSC, ApCiv 5015237-10.2023.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Luiza Zanelato, julgado em 26/03/2026). Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Advirto as partes de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de prova. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.