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0002593-81.2022.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002593-81.2022.8.26.0082/SP EXEQUENTE: TELA FORMATURAS E EVENTOS DE TUPA LTDA ADVOGADO(A): EMILY LUIZE DE CARVALHO (OAB SP446083) ADVOGADO(A): THALES APORTA CATELLI (OAB SP440986) EXECUTADO: PALOMA TAVARES PADILHA ADVOGADO(A): SILVIA HELENA GOMES JARDIM CASTRO (OAB CE041594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da alegação de bloqueio de verbas salariais, determino o encerramento da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), com a juntada aos autos do respectivo extrato dos bloqueios. A manifestação da parte executada merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. Todavia, essa proteção não é absoluta, sendo possível, em situações excepcionais, a constrição de percentual moderado da remuneração, desde que preservados os recursos necessários à subsistência da parte executada e de sua família, sem afastar o direito da parte exequente à satisfação do crédito. No caso, os documentos juntados demonstram que os valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco SANTANDER possuem natureza salarial. Assim, mostra-se adequado manter apenas parte da constrição, conciliando a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Diante disso, acolho parcialmente a manifestação da parte executada e determino: Encerre-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), juntando-se aos autos o extrato dos bloqueios. Libere-se imediatamente 70% dos valores bloqueados na conta do Banco Santander destinada ao recebimento do salário da parte executada. Transfiram-se para estes autos os 30% restantes dos valores bloqueados nessa mesma conta. Quanto aos valores bloqueados em outras contas, converto o bloqueio em penhora e determino sua transferência para estes autos, autorizando desde já o levantamento pela parte exequente, até o limite do débito executado. Havendo bloqueio superior ao valor necessário à satisfação da execução, libere-se imediatamente o excedente em favor da parte executada. Após a certificação dos valores efetivamente transferidos para estes autos intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, a impugnação da parte executada. Intimem-se.

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