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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002592-82.2022.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.112,56 Exequente(s): Selvio Cioato Executado(s): PAULA CRISTIANE BORGES Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 129.1) da decisão de mov. 126.1, que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos da parte executada. Sustenta o exequente que teria havido equívoco material na compreensão do pedido, porquanto o percentual efetivamente requerido no mov. 124.1 foi de 15% (quinze por cento) — e não de 30% —, tendo este último sido mencionado apenas como parâmetro máximo do Enunciado nº 13.18 da Turma Recursal do TJPR. Subsidiariamente, requer a penhora de 10% dos rendimentos. Sem razão, contudo, a parte exequente. Esclareça-se, inicialmente, que a decisão de mov. 126.1 não se fundou no percentual de 30%, mas apreciou o mérito da pretensão constritiva, qual seja, a inviabilidade da penhora de verba salarial diante da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, a parte executada recebe o valor líquido de R$ 1.890,57, pouco superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Nesse contexto, ainda que se considere o percentual de 15% ora indicado, a constrição alcançaria R$ 283,58, restando à executada apenas R$ 1.606,99, quantia inferior ao próprio salário mínimo nacional, o que evidencia, de forma inequívoca, a violação ao mínimo existencial. De igual modo, o pedido subsidiário de 10% não comporta acolhimento. Percebendo a executada rendimento praticamente equivalente ao mínimo necessário à sua subsistência, qualquer constrição, ainda que reduzida, a privaria dos recursos minimamente indispensáveis à sobrevivência, em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, protegidos pelo ordenamento. Veja-se que o salário mínimo já é fixado nacionalmente para atender às necessidades básicas dos brasileiros, de modo que restringir-lhe o valor, em hipótese como a dos autos, subverteria tal garantia. Assim, apreciado o mérito do pedido, inclusive quanto aos percentuais de 15% e de 10%, mantenho a decisão de mov. 126.1 por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de mov. 126.1. Intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito, conforme estabelecido na decisão do mov. 126.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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