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0002592-04.2026.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002592-04.2026.8.16.0028 Processo: 0002592-04.2026.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.159,08 Exequente(s): REALFIX INDS. E COM. DE TINTAS E VERNIZES LTDA (CPF/CNPJ: 73.244.626/0001-17) Rua Ana Paula Guarda, 165 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-570 Executado(s): ENGBOLSI CONSTRUCAO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 28.043.169/0001-48) Rua Amália Strapasson de Souza, 821 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-560 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. em face de Engbolsi Construção Civil Ltda. (mov. 1.1). A parte exequente instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas, instrumentos de protesto por indicação, comprovantes de entrega das mercadorias e demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 5.159,08 (mov. 1.4 a 1.7). Após a devida comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 14.0), foi proferida decisão inicial determinando a citação da devedora para pronto pagamento ou oposição de embargos, além de fixar honorários e prever medidas constritivas caso decorrido o prazo legal sem adimplemento (mov. 20.1). Antes da formalização dos atos de constrição patrimonial, as partes compareceram conjuntamente aos autos noticiando a celebração de transação extrajudicial para quitação parcelada do débito consolidado em R$ 6.300,00, a ser satisfeito em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 900,00 cada, com vencimentos previstos entre 30/04/2026 e 30/10/2026, pugnando expressamente pela homologação do acordo e pela suspensão da execução com base no art. 922 do Código de Processo Civil até a integral liquidação das obrigações assumidas (mov. 21.1). Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 22.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em sua fase inaugural, tendo sido deferida a expedição do mandado citatório e a adoção de medidas coercitivas preliminares (mov. 20.1). Todavia, a formalização do ato de cooperação processual operou a readequação do iter procedimental, revelando a composição voluntária entre credor e devedor quanto à forma e ao tempo do adimplemento da dívida exequenda (mov. 21.1). O negócio jurídico celebrado tem por objeto direito patrimonial disponível e atende aos pressupostos de validade dos atos jurídicos em geral, inexistindo vícios de consentimento ou irregularidades formais, achando-se as partes regularmente representadas nos autos (mov. 1.3 e 21.1). Portanto, a transação deve ser homologada judicialmente, para que produza seus regulares e legais efeitos no plano substancial e processual. Assim, tratando-se de execução de título extrajudicia e convindo as partes no pagamento parcelado, o rito processual adequado impõe a suspensão do trâmite da execução até 30/10/2026, data estipulada para o vencimento da 7ª (sétima) e última prestação acordada (mov. 21.1). Durante o período de suspensão processual, não serão praticados atos executivos ou de constrição patrimonial em desfavor da executada, a teor do art. 923 do Código de Processo Civil, ficando sobrestadas eventuais ordens de pesquisa e bloqueio via sistemas judiciais anteriormente deferidas (mov. 20.1). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 21.1), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente Execução de Título Extrajudicial até o dia 30/10/2026, prazo convencionado para o adimplemento da última parcela da dívida (mov. 21.1); c) DETERMINO o recolhimento de eventuais mandados de citação e penhora pendentes de cumprimento, bem como o sobrestamento de eventuais ordens de bloqueio e indisponibilidade de bens deferidas no mov. 20.1; d) DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão fixado no item "b", seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe sobre o adimplemento integral do ajuste, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena e ensejará a imediata extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e) ANOTE-SE no sistema a suspensão do processo pelo prazo assinalado, aguardando-se os autos em arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 24 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada

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