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0002591-83.2013.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002591-83.2013.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: MARIA DAS GRASSAS DE SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARIA DAS GRASSAS DE SOUSA II - ME e MARIA DAS GRASSAS DE SOUSA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) — Empréstimo PJ com Garantia FGO. I. RELATÓRIO A ação foi distribuída em 08/01/2014. A executada Maria das Grassas de Sousa foi devidamente citada em 12/09/2014, tendo o Oficial de Justiça certificado a ausência de bens penhoráveis na ocasião. O prazo para pagamento ou oposição de embargos transcorreu in albis em janeiro de 2015. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências visando a localização de ativos financeiros e bens, as quais restaram infrutíferas ou com resultados irrisórios: consultas via BACENJUD em 2015 e 2017, RENAJUD em 2016 e 2018 e INFOJUD em 2016 e 2018. Diante da ausência de bens úteis à satisfação do crédito, este Juízo proferiu decisão em 27/09/2018 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Transcorrido o período de sobrestamento sem a indicação de bens eficazes, os autos foram remetidos ao arquivo sem baixa em 17/09/2020. Recentemente, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa punir a inércia ou o insucesso prolongado na localização de patrimônio do devedor, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Conforme o regime do Art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC e a tese fixada pelo STJ no IAC nº 1, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo. No caso de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso concreto: A decisão que determinou a suspensão por 1 ano foi proferida em 27/09/2018. O prazo de suspensão findou-se em 27/09/2019, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional trienal. O termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 27/09/2022. Ressalte-se que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a interrupção da prescrição ocorre apenas com a efetiva constrição de bens. Pequenos bloqueios de valores irrisórios realizados em 2015 (R$ 10,46) e 2017 (R$ 45,82), além de terem ocorrido antes do marco inicial da suspensão, não possuem o condão de satisfazer a execução ou interromper o prazo que fluiu posteriormente. Considerando que o feito tramita há mais de 12 anos e que se passaram mais de 4 anos desde o fim da suspensão legal sem que houvesse qualquer ato de constrição útil, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência direta. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais restrições judiciais remanescentes nos sistemas RENAJUD ou SISBAJUD inseridas nestes autos. Fica, desde logo, a CEF intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventuais custas remanescentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. LUZIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal

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