Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibiporã
Intimação referente ao movimento (seq. 32) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002591-27.2026.8.16.0090 Processo: 0002591-27.2026.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$19.096,52 Requerente(s): Marcio de Alcantara Baptista Requerido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos, etc. 1. Tendo em vista a proximidade da data de audiência de conciliação designada, bem como o requerimento de cancelamento e supressão da audiência de seq. 29.1, à Secretaria para que retire o feito da pauta. Intimem-se as partes. 2. Considerando que a audiência é parte do rito dos Juizados (vide arts. 7º e 8º da Lei 12.153/2009), intime-se o requerido para que se manifeste quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação de seq. 29.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em caso de discordância, agende-se nova data para a realização do ato. 4. Caso haja manifestação das partes concordando com a dispensa, à Secretaria para que cumpra as seguintes providências: a) intime-se a parte requerida à apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias; b) após, sobre a resposta e eventuais documentos juntados, colha-se a manifestação da parte autora também no prazo de 15 (quinze) dias; c) posteriormente, intimem-se ambas as partes para esclarecer se pretendem a produção de prova oral em audiência; c.1) em caso positivo, promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, providenciando as intimações necessárias das partes e testemunhas arroladas; c.2) em caso negativo, pleiteando as partes o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à Juíza Leiga para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito