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0002590-70.2011.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002590-70.2011.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO REIS RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd5183 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 2898f6d, Id. 5c5ea91 e Id. 4a6e059: Penhora no rosto dos autos Defere-se a anotação dos pedidos de penhora no rosto dos autos solicitada pela 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0000771-16.2013.5.02.0042) e 17ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0002743-67.2011.5.02.0017). Para fins de organização judiciária e controle de preferência, consolida-se o rol das penhoras registradas no rosto dos autos, por ordem de solicitação e registro: Processo nº 0001650-27.2014.5.02.0482 – 2ª VT de São Vicente (Id. fd9b3ca);Processo nº 1001154-48.2014.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 6d04ef8);Processo nº 1000732-13.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. 2b1d243);Processo nº 1000617-47.2017.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 979248f);Processo nº 1000627-28.2016.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. a02c6c3);Processo nº 1000439-43.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. 00617ba);Processo nº 1000628-13.2016.5.02.0492 – 1ª VT de Suzano (Id. bb411a2);Processo nº 1000635-10.2013.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 9925661);Processo nº 1001645-84.2016.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 7089ccc);Processo nº 1001536-10.2015.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. aaf2e2f);Processo nº 1001736-14.2015.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 0f0503f);Processo nº 1000448-14.2016.5.02.0066 – 66ª VT de São Paulo (Id. 1998406);Processo nº 1000390-02.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. 5833531);Processo nº 0002316-46.2015.5.02.0012 – 12ª VT de São Paulo (Id. 1d847e1);Processo nº 1001263-02.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. bcf486e);Processo nº 0002859-95.2011.5.02.0042 – 42ª VT de São Paulo (Id. 771ba67)Processo nº 0000771-16.2013.5.02.0042 - 42ª VT de São Paulo (Id. 2898f6d).Processo nº 0002743-67.2011.5.02.0017 - 17ª VT de São Paulo (Id. fddb90e). Aditamento da carta de arrematação: cancelamento de indisponibilidades da CNIB e gravames pretéritos. O terceiro arrematante Rafael Ortiz Santana requereu o aditamento da carta de arrematação (Id. 7002abf) para que passe a constar expressamente a ordem de cancelamento das indisponibilidades inscritas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e demais penhoras incidentes sobre a cota-parte de 50% arrematada, sanando a exigência nº 1 formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (Id. 4a6e059 e Id. 7a4c76d). Da análise dos autos e da Nota de Exigência nº 180749 (Id. 7a4c76d), verifica-se que o Oficial Registrador qualificou negativamente o título com fundamento na ausência de determinação judicial expressa de cancelamento das ordens de indisponibilidade em aberto na CNIB em nome do executado falecido Ercival Wilton Marques, invocando o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023). A arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, de modo que o adquirente recebe o bem livre e desembaraçado dos ônus, dívidas e gravames constituídos pelos antigos proprietários. Todas as pendências e créditos anteriores sub-rogam-se sobre o preço obtido com a alienação judicial, ex vi do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a ordem de indisponibilidade de bens não impede a alienação forçada levada a efeito pelo Poder Judiciário, competindo ao magistrado determinar a baixa de todos os gravames impeditivos que recaiam sobre a fração expropriada, vedado o transporte de tais ônus para matrículas abertas ou saneadas (artigo 341, II, do Provimento CNJ nº 149/2023). A persistência registral das ordens da CNIB esvaziaria a garantia do arrematante de boa-fé e frustraria a segurança jurídica da execução trabalhista. Para a efetividade da medida perante as plataformas eletrônicas normatizadas pelo CNJ, o cancelamento das indisponibilidades deve ser inserido pela Secretaria diretamente no sistema da CNIB (artigo 320-E do Provimento CNJ nº 149/2023), ao passo que a baixa de penhoras e gravames judiciais deve ser encaminhada à serventia imobiliária exclusivamente pelo módulo Constrijud do SERP (artigos 320-Z e 320-AH do Código Nacional de Normas). Defere-se o requerimento para determinar a expedição de aditamento à Carta de Arrematação nº 02/2026 (Id. 7002abf), fazendo constar expressamente a ordem judicial dirigida ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para cancelamento e baixa de todas as indisponibilidades cadastradas na CNIB e de todas as penhoras e restrições pretéritas que recaiam estritamente sobre a metade ideal (50%) do imóvel de matrícula nº 85.317. Aditamento da carta de arrematação: superação da exigência de partilha do divórcio. O arrematante postula a dispensa da apresentação da carta de sentença de divórcio e da formalização de partilha cível entre o executado falecido Ercival Wilton Marques e sua ex-esposa Marli Leopoldino Marques, reputando indevida a exigência nº 2 da serventia imobiliária (Id. 4a6e059 e Id. 7a4c76d). Conforme assentado na carta de arrematação e no histórico do fólio real (Id. 7002abf e Id. 7a4c76d), a constrição e a expropriação judicial recaíram única e exclusivamente sobre a cota-parte de 50% de titularidade do devedor Ercival Wilton Marques. Com a decretação do divórcio averbada na matrícula imobiliária, cessou o regime de comunhão e instaurou-se condomínio tradicional pro indiviso entre os ex-cônjuges na proporção ideal de metade para cada um. A alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado prescinde de prévia homologação de partilha de bens na esfera de família quando perfeitamente delimitada a titularidade de sua cota-parte condominial, resguardando-se de forma intocada a meação de 50% pertencente à ex-cônjuge. A inércia dos antigos proprietários em ultimar formalmente a partilha dos bens após a dissolução do vínculo matrimonial não pode constituir óbice perpétuo à efetividade da tutela executiva trabalhista nem vincular o terceiro adquirente em hasta pública. Tratando-se de ato de império estatal e aquisição originária, a transferência da fração arrematada opera-se de pleno direito sobre os 50% do espólio executado, aplicando-se a ressalva do artigo 440-AS, parágrafo único, II, do Provimento CNJ nº 149/2023, segundo a qual as exigências prévias de saneamento de alterações de estado civil na matrícula não obstam os atos oriundos de expropriação forçada judicial. Defere-se o pleito para que conste expressamente do aditamento a determinação ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP no sentido de registrar a transmissão da metade ideal (50%) do imóvel matriculado sob nº 85.317 em favor de Rafael Ortiz Santana, dispensando-se a exigência de exibição de carta de sentença de partilha do divórcio. Deveres registrais de natureza tributária e civil. No tocante às exigências 3 e 4 da Nota de Devolução nº 180749 (Id. 7a4c76d) relativas à certidão de casamento atualizada, à certidão de óbito validada do executado e à comprovação do recolhimento do ITBI perante o Município de Praia Grande/SP, o próprio arrematante informou que está promovendo o cumprimento das medidas administrativas cabíveis (Id. 4a6e059). O controle da regularidade fiscal do imposto de transmissão e a comprovação documental dos fatos do registro civil constituem dever funcional indelegável do Oficial de Registro de Imóveis (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 210-M, § 1º, do Provimento CNJ nº 149/2023), não comportando dispensa pelo juízo da execução. Dessa forma, caberá ao arrematante instruir o título aditado perante a serventia imobiliária com as competentes certidões civis atualizadas e a respectiva guia quitada do ITBI incidente sobre a arrematação judicial. Determinações finais e providências de Secretaria. Em cumprimento ao presente provimento jurisdicional: a) expeça-se com urgência o competente Aditamento à Carta de Arrematação nº 02/2026 (Id. 7002abf), contemplando expressamente as ordens de cancelamento das indisponibilidades da CNIB e a dispensa de partilha cível, nos termos dos tópicos antecedentes; b) proceda a Secretaria ao cadastramento da autorização judicial de cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre os 50% arrematados diretamente no sistema da CNIB (artigo 320-E do Provimento CNJ nº 149/2023); c) proceda a Secretaria à inserção das ordens de cancelamento e baixa de penhoras judiciais incidentes sobre a cota-parte alienada junto ao CNIB e pelo módulo Constrijud do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP (artigo 320-Z do Provimento CNJ nº 149/2023), se disponível; d) oficie-se, via sistema eletrônico e com cópia desta decisão e do aditamento, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para ciência e cumprimento dos comandos judiciais; e) oficie-se ao Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0000771-16.2013.5.02.0042) comunicando o deferimento da penhora no rosto dos autos; f) aguarde-se a conclusão da diligência de imissão na posse já deferida no despacho de Id. a74ec47 e o decurso do prazo do arrematante. Intimem-se as partes e o terceiro arrematante. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Fabio Reis

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002590-70.2011.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO REIS RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd5183 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 2898f6d, Id. 5c5ea91 e Id. 4a6e059: Penhora no rosto dos autos Defere-se a anotação dos pedidos de penhora no rosto dos autos solicitada pela 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0000771-16.2013.5.02.0042) e 17ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0002743-67.2011.5.02.0017). Para fins de organização judiciária e controle de preferência, consolida-se o rol das penhoras registradas no rosto dos autos, por ordem de solicitação e registro: Processo nº 0001650-27.2014.5.02.0482 – 2ª VT de São Vicente (Id. fd9b3ca);Processo nº 1001154-48.2014.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 6d04ef8);Processo nº 1000732-13.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. 2b1d243);Processo nº 1000617-47.2017.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 979248f);Processo nº 1000627-28.2016.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. a02c6c3);Processo nº 1000439-43.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. 00617ba);Processo nº 1000628-13.2016.5.02.0492 – 1ª VT de Suzano (Id. bb411a2);Processo nº 1000635-10.2013.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 9925661);Processo nº 1001645-84.2016.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 7089ccc);Processo nº 1001536-10.2015.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. aaf2e2f);Processo nº 1001736-14.2015.5.02.0492 – 2ª VT de Suzano (Id. 0f0503f);Processo nº 1000448-14.2016.5.02.0066 – 66ª VT de São Paulo (Id. 1998406);Processo nº 1000390-02.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. 5833531);Processo nº 0002316-46.2015.5.02.0012 – 12ª VT de São Paulo (Id. 1d847e1);Processo nº 1001263-02.2013.5.02.0491 – 1ª VT de Suzano (Id. bcf486e);Processo nº 0002859-95.2011.5.02.0042 – 42ª VT de São Paulo (Id. 771ba67)Processo nº 0000771-16.2013.5.02.0042 - 42ª VT de São Paulo (Id. 2898f6d).Processo nº 0002743-67.2011.5.02.0017 - 17ª VT de São Paulo (Id. fddb90e). Aditamento da carta de arrematação: cancelamento de indisponibilidades da CNIB e gravames pretéritos. O terceiro arrematante Rafael Ortiz Santana requereu o aditamento da carta de arrematação (Id. 7002abf) para que passe a constar expressamente a ordem de cancelamento das indisponibilidades inscritas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e demais penhoras incidentes sobre a cota-parte de 50% arrematada, sanando a exigência nº 1 formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP (Id. 4a6e059 e Id. 7a4c76d). Da análise dos autos e da Nota de Exigência nº 180749 (Id. 7a4c76d), verifica-se que o Oficial Registrador qualificou negativamente o título com fundamento na ausência de determinação judicial expressa de cancelamento das ordens de indisponibilidade em aberto na CNIB em nome do executado falecido Ercival Wilton Marques, invocando o artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023). A arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, de modo que o adquirente recebe o bem livre e desembaraçado dos ônus, dívidas e gravames constituídos pelos antigos proprietários. Todas as pendências e créditos anteriores sub-rogam-se sobre o preço obtido com a alienação judicial, ex vi do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a ordem de indisponibilidade de bens não impede a alienação forçada levada a efeito pelo Poder Judiciário, competindo ao magistrado determinar a baixa de todos os gravames impeditivos que recaiam sobre a fração expropriada, vedado o transporte de tais ônus para matrículas abertas ou saneadas (artigo 341, II, do Provimento CNJ nº 149/2023). A persistência registral das ordens da CNIB esvaziaria a garantia do arrematante de boa-fé e frustraria a segurança jurídica da execução trabalhista. Para a efetividade da medida perante as plataformas eletrônicas normatizadas pelo CNJ, o cancelamento das indisponibilidades deve ser inserido pela Secretaria diretamente no sistema da CNIB (artigo 320-E do Provimento CNJ nº 149/2023), ao passo que a baixa de penhoras e gravames judiciais deve ser encaminhada à serventia imobiliária exclusivamente pelo módulo Constrijud do SERP (artigos 320-Z e 320-AH do Código Nacional de Normas). Defere-se o requerimento para determinar a expedição de aditamento à Carta de Arrematação nº 02/2026 (Id. 7002abf), fazendo constar expressamente a ordem judicial dirigida ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para cancelamento e baixa de todas as indisponibilidades cadastradas na CNIB e de todas as penhoras e restrições pretéritas que recaiam estritamente sobre a metade ideal (50%) do imóvel de matrícula nº 85.317. Aditamento da carta de arrematação: superação da exigência de partilha do divórcio. O arrematante postula a dispensa da apresentação da carta de sentença de divórcio e da formalização de partilha cível entre o executado falecido Ercival Wilton Marques e sua ex-esposa Marli Leopoldino Marques, reputando indevida a exigência nº 2 da serventia imobiliária (Id. 4a6e059 e Id. 7a4c76d). Conforme assentado na carta de arrematação e no histórico do fólio real (Id. 7002abf e Id. 7a4c76d), a constrição e a expropriação judicial recaíram única e exclusivamente sobre a cota-parte de 50% de titularidade do devedor Ercival Wilton Marques. Com a decretação do divórcio averbada na matrícula imobiliária, cessou o regime de comunhão e instaurou-se condomínio tradicional pro indiviso entre os ex-cônjuges na proporção ideal de metade para cada um. A alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado prescinde de prévia homologação de partilha de bens na esfera de família quando perfeitamente delimitada a titularidade de sua cota-parte condominial, resguardando-se de forma intocada a meação de 50% pertencente à ex-cônjuge. A inércia dos antigos proprietários em ultimar formalmente a partilha dos bens após a dissolução do vínculo matrimonial não pode constituir óbice perpétuo à efetividade da tutela executiva trabalhista nem vincular o terceiro adquirente em hasta pública. Tratando-se de ato de império estatal e aquisição originária, a transferência da fração arrematada opera-se de pleno direito sobre os 50% do espólio executado, aplicando-se a ressalva do artigo 440-AS, parágrafo único, II, do Provimento CNJ nº 149/2023, segundo a qual as exigências prévias de saneamento de alterações de estado civil na matrícula não obstam os atos oriundos de expropriação forçada judicial. Defere-se o pleito para que conste expressamente do aditamento a determinação ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP no sentido de registrar a transmissão da metade ideal (50%) do imóvel matriculado sob nº 85.317 em favor de Rafael Ortiz Santana, dispensando-se a exigência de exibição de carta de sentença de partilha do divórcio. Deveres registrais de natureza tributária e civil. No tocante às exigências 3 e 4 da Nota de Devolução nº 180749 (Id. 7a4c76d) relativas à certidão de casamento atualizada, à certidão de óbito validada do executado e à comprovação do recolhimento do ITBI perante o Município de Praia Grande/SP, o próprio arrematante informou que está promovendo o cumprimento das medidas administrativas cabíveis (Id. 4a6e059). O controle da regularidade fiscal do imposto de transmissão e a comprovação documental dos fatos do registro civil constituem dever funcional indelegável do Oficial de Registro de Imóveis (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 210-M, § 1º, do Provimento CNJ nº 149/2023), não comportando dispensa pelo juízo da execução. Dessa forma, caberá ao arrematante instruir o título aditado perante a serventia imobiliária com as competentes certidões civis atualizadas e a respectiva guia quitada do ITBI incidente sobre a arrematação judicial. Determinações finais e providências de Secretaria. Em cumprimento ao presente provimento jurisdicional: a) expeça-se com urgência o competente Aditamento à Carta de Arrematação nº 02/2026 (Id. 7002abf), contemplando expressamente as ordens de cancelamento das indisponibilidades da CNIB e a dispensa de partilha cível, nos termos dos tópicos antecedentes; b) proceda a Secretaria ao cadastramento da autorização judicial de cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre os 50% arrematados diretamente no sistema da CNIB (artigo 320-E do Provimento CNJ nº 149/2023); c) proceda a Secretaria à inserção das ordens de cancelamento e baixa de penhoras judiciais incidentes sobre a cota-parte alienada junto ao CNIB e pelo módulo Constrijud do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP (artigo 320-Z do Provimento CNJ nº 149/2023), se disponível; d) oficie-se, via sistema eletrônico e com cópia desta decisão e do aditamento, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para ciência e cumprimento dos comandos judiciais; e) oficie-se ao Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0000771-16.2013.5.02.0042) comunicando o deferimento da penhora no rosto dos autos; f) aguarde-se a conclusão da diligência de imissão na posse já deferida no despacho de Id. a74ec47 e o decurso do prazo do arrematante. Intimem-se as partes e o terceiro arrematante. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ORTIZ SANTANA

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