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0002590-26.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002590-26.2026.8.16.0160 Processo: 0002590-26.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Gileno Alves Pereira Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), delimitando a seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Ainda, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.[1] 2. Desta forma, considerando que a discussão existente nestes autos diz respeito à controvérsia delimitada pelo STJ, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual sobrestamento do(s) presente(s) feito(s), até o julgamento do referido Tema Repetitivo. 3.Oportunamente, remetam-se os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça [1] STJ - Precedentes Qualificados

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