2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0002589-72.2018.8.14.0032 Nome: FRANCISCO NUNES DE SOUSA Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, Nº 649, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS Endereço: RUA BOA VISTA 176, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768-A Endereço: AC Rua da Alfândega, 91, Rua da Alfândega 91 Loja A/B/I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20070-970 DESPACHO R. H. 1. Consoante faculdade constante no artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”, fica o(a) executado(a) intimado através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente pagar o valor que entende como devido nos autos, apresentando a memória discriminada do cálculo, ressaltando-se que havendo inércia não haverá ônus, no entanto, nos termos do § 2º do artigo 526 do CPC, caso o juízo entenda pela insuficiência do depósito eventualmente efetuado, sobre a diferença paga voluntariamente pelo requerido incidirão multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento (10%), seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, à exceção do que determina o Enunciado 97 do FONAJE, no caso não se aplicarão honorários se eventualmente o feito tramitar pelo rito sumaríssimo. 2. Havendo depósito pelo(a) executado(a), nos termos do parágrafo 1º do citado artigo 526 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar o valor depositado, sob pena de aplicação do disposto no CPC, artigos 526, § 3º, e artigo 924, inciso II. 3. Não havendo depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo do acima determinado, fica o(a) requerido intimado(a) através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação do DJE, para proceder a devida quitação de eventuais custas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma estipulada no Douto Acórdão existente nos autos. Não havendo pagamento das custas, encaminhe-se para abertura de procedimento de cobrança administrativa. 5. Após, sem depósito, e requerimento(s), e com o pagamento de eventuais custas pendentes, ou sem pendência de pagamento de custas, ou com a remessa para abertura de procedimento de cobrança administrativa, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Monte Alegre/Pará (PA), 15 de setembro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito