Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002588-90.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS NETO RECLAMADO: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33b915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS NETO contra LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada a pagar: verbas rescisórias, FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afasto, no entanto, a pretensão de responsabilização da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Dada a forma de rescisão contratual reconhecida, os valores do FGTS podem ser transferidos diretamente à parte autora, ficando facultado à parte demandada o depósito em conta vinculada em caso de cumprimento voluntário, hipótese em que a presente decisão ostentará força de alvará para levantamento dos valores, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Transitada em julgado, autorizam-se a liberação do FGTS e a habilitação no programa seguro-desemprego, além das anotações em CTPS. Honorários sucumbenciais devidos por ambos os polos, sendo os honorários advocatícios do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por cálculos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela primeira ré, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para autoconcessão de reabertura da fase de instrução (mediante juntada de documentos, por exemplo), tentativa de aditamento transverso (alterando os limites objetivos da controvérsia, seja da petição inicial, seja da peça de contestação ou qualquer outra peça processual), requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de extra ou ultrapetição, dentre outras condutas aberrantes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 Curso de Direito do Trabalho, p. 333 2 Curso de Direito do Trabalho, 11.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 82. 3 In: Instituições de Direito do Trabalho, 11.ed., São Paulo: LTr, vol. I, 1991, p. 291. 4 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo, Ed. Método, 2018; p. 267 5 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 17ª Edição, Editora LTr digital, 2018, São Paulo, p. 352. 6 Conforme limites do pedido estabelecidos pela exordial. 7 Súm. 305 do TST: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.”. 8 In verbis: “O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado” 9 OJ 195 da SDI-1: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”. 10 Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: maio/23 e novembro/24, em que houve labor ou projeção do pré-aviso por 24 e 29 dias, superiores a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além dos meses completos entre eles, razão pela qual a parte autora faz jus a 8/12 e 11/12. Já as férias contam-se conforme o período aquisitivo, tendo a parte reclamante completado seu sexto mês do segundo período aquisitivo em 07/11/2024, fazendo jus a 7/12, haja vista que a fração remanescente tem 22 dias, constituindo um sétimo mês para fins de proporcionalidade (CLT, art. 146, parágrafo único). 11 No mesmo sentido, o 21º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a multa do artigo 467 da CLT depende de um comportamento processual do réu posterior ao ajuizamento da ação, é possível que ele seja deduzido sob a forma de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. E, pelo mesmo motivo, caso tal pedido venha a ser julgado improcedente, não há como se condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois a ausência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias é circunstância que depende exclusivamente de um comportamento processual do réu, sendo estranha ao direito material buscado. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO RODRIGUES DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002588-90.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS NETO RECLAMADO: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33b915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS NETO contra LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada a pagar: verbas rescisórias, FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Afasto, no entanto, a pretensão de responsabilização da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Dada a forma de rescisão contratual reconhecida, os valores do FGTS podem ser transferidos diretamente à parte autora, ficando facultado à parte demandada o depósito em conta vinculada em caso de cumprimento voluntário, hipótese em que a presente decisão ostentará força de alvará para levantamento dos valores, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Transitada em julgado, autorizam-se a liberação do FGTS e a habilitação no programa seguro-desemprego, além das anotações em CTPS. Honorários sucumbenciais devidos por ambos os polos, sendo os honorários advocatícios do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por cálculos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela primeira ré, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para autoconcessão de reabertura da fase de instrução (mediante juntada de documentos, por exemplo), tentativa de aditamento transverso (alterando os limites objetivos da controvérsia, seja da petição inicial, seja da peça de contestação ou qualquer outra peça processual), requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de extra ou ultrapetição, dentre outras condutas aberrantes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 Curso de Direito do Trabalho, p. 333 2 Curso de Direito do Trabalho, 11.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 82. 3 In: Instituições de Direito do Trabalho, 11.ed., São Paulo: LTr, vol. I, 1991, p. 291. 4 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo, Ed. Método, 2018; p. 267 5 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 17ª Edição, Editora LTr digital, 2018, São Paulo, p. 352. 6 Conforme limites do pedido estabelecidos pela exordial. 7 Súm. 305 do TST: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.”. 8 In verbis: “O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado” 9 OJ 195 da SDI-1: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”. 10 Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: maio/23 e novembro/24, em que houve labor ou projeção do pré-aviso por 24 e 29 dias, superiores a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além dos meses completos entre eles, razão pela qual a parte autora faz jus a 8/12 e 11/12. Já as férias contam-se conforme o período aquisitivo, tendo a parte reclamante completado seu sexto mês do segundo período aquisitivo em 07/11/2024, fazendo jus a 7/12, haja vista que a fração remanescente tem 22 dias, constituindo um sétimo mês para fins de proporcionalidade (CLT, art. 146, parágrafo único). 11 No mesmo sentido, o 21º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a multa do artigo 467 da CLT depende de um comportamento processual do réu posterior ao ajuizamento da ação, é possível que ele seja deduzido sob a forma de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. E, pelo mesmo motivo, caso tal pedido venha a ser julgado improcedente, não há como se condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois a ausência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias é circunstância que depende exclusivamente de um comportamento processual do réu, sendo estranha ao direito material buscado. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA