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0002588-81.2021.8.16.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002588-81.2021.8.16.0079 Processo: 0002588-81.2021.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.969,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): ARMANDIO RODRIGUES DE CORDEIRO MARIA SILVEIRA DE AVILA MARIA SILVEIRA DE AVILA 1) A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu PR/SC ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Maria Silveira de Avila, Maria Silveira de Avila e Armandio Rodrigues de Cordeiro, fundada em Cédula de Crédito Bancário, conforme petição inicial. Ao mov. 362.1, foi deferida a citação por edital dos executados, condicionada ao recolhimento das custas correspondentes e à apresentação de cálculo atualizado do débito. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas ao mov. 368.1 e apresentou demonstrativo atualizado do débito ao mov. 375.1. O edital de citação foi expedido ao mov. 376.1 e veiculado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de mov. 377.1. Ao mov. 378.1, certificou-se o decurso do prazo do edital sem pagamento ou manifestação por parte dos executados. Este Juízo determinou a intimação da exequente para manifestação acerca da aplicação da Resolução número 683 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça ao mov. 382.1. A parte exequente apresentou petição ao mov. 383.1 requerendo a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Posteriormente, ao mov. 386.1, manifestou-se defendendo o prosseguimento do feito e o afastamento da extinção com base na referida resolução. Os autos vieram conclusos. 2) Da Resolução número 683 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça: A referida resolução prevê diretrizes para o tratamento de execuções de instituições financeiras, admitindo a extinção quando o valor do título for inferior a dez mil reais na distribuição, não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis após diligências (inclusive Sisbajud) e não houver oposição de embargos. No caso em tela, embora o valor histórico da execução seja inferior ao patamar indicado, verifica-se que a citação por edital foi aperfeiçoada e que ainda não foram realizadas as pesquisas de bens eletrônicas após a referida citação. Assim, mostra-se prematura a extinção do feito sem que antes se oportunize a tentativa de constrição de ativos financeiros, medida expressamente requerida pela exequente. Portanto, afasto, por ora, a aplicação da extinção com fulcro na Resolução número 683 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça. 3) Cumpra-se, no mais, integralmente decisões anteriores em relação a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD e demais comandos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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