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0002588-27.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002588-27.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE: GILVANIA BARROS CAMARÇO ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GILVÂNIA BARROS CAMARÇO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV. Em síntese, a autora sustenta que sua situação funcional foi reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 00081802320248272722, com a correção de sua cadeia promocional, de modo que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, em novembro de 2016, deveria ostentar o posto de Tenente-Coronel, e não de Major. Defende que tem direito à diferença remuneratória observada entre o posto de Major e de Tenente-Coronel, referência “I”, decorrente da retificação de sua situação funcional, desde novembro/2016, quando de sua transferência para a reserva remunerada e, ao final, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 41.170,85. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida nos próprios autos em que reconhecido o direito e, ainda, suscitou ocorrência de prescrição. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença permitindo a compensação de eventuais pagamentos administrativos. Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada de falta de interesse processual A preliminar não prospera. Embora o direito funcional da autora decorra de decisão proferida nos autos do processo nº 00081802320248272722, a obrigação discutida na presente demanda não se confunde com aquela objeto do cumprimento anteriormente promovido. Na execução individual anterior, a autora postulou a correção de sua cadeia promocional, de modo a considerar sua promoção a Major em 2015 e a Tenente-Coronel em 2016, além das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que ainda se encontrava na atividade. Com efeito, os cálculos posteriormente elaborados e homologados naquele feito abrangeram parcelas remuneratórias compreendidas entre junho e dezembro de 2016, inclusive verbas relativas à passagem para a inatividade, não alcançando diferenças mensais de proventos posteriores à transferência para a reserva. A presente demanda, diversamente, volta-se contra o IGEPREV e tem por objeto as diferenças dos proventos da reserva remunerada, decorrentes da repercussão previdenciária da correção da situação funcional da autora. Trata-se, portanto, de pretensão distinta daquela satisfeita no cumprimento anterior, inexistindo duplicidade de cobrança e/ou inadequação da via eleita. Deste modo, REJEITO a preliminar. 2. Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) Deste modo, considerando que a presente demanda foi proposta em 25/02/2026, aplicando-se a prescrição quinquenal, em relação aos valores que antecedem 05 (cinco) anos da propositura da ação, tem-se prescritas as parcelas que sejam eventualmente anteriores a 25/02/2021. 3. Mérito Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da correção da situação funcional da autora. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, a situação funcional da requerente foi definida judicialmente, reconhecendo-se a necessidade de correção de sua cadeia promocional, de modo que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, em novembro de 2016, deveria ostentar o posto de Tenente-Coronel, e não de Major. A correção foi posteriormente implementada pelo IGEPREV, através da Portaria nº. 895, de 24/01/2025, que retificou a Portaria nº 896/TRR/2016 para considerar a remuneração da inatividade da autora correspondente ao posto de Tenente-Coronel, referência “I” (Evento1, ANEXO6). Ressalte-se que não se trata de promoção funcional concedida originariamente em janeiro de 2025, pois a Portaria nº. 895 apenas materializou o cumprimento da determinação judicial relativa a situações funcionais pretéritas, adequando a promoção ao posto de Tenente-Coronel decorrente do ato de setembro de 2016. Desse modo, uma vez reconhecido que, na data da passagem para a inatividade, a autora já deveria ostentar o posto de Tenente-Coronel, são devidas as diferenças remuneratórias entre os proventos efetivamente pagos com base no posto de Major e aqueles correspondentes ao posto de Tenente-Coronel. O direito às diferenças remonta, portanto, à transferência para a reserva, ocorrida em novembro de 2016. Contudo, conforme anteriormente consignado, a pretensão encontra-se parcialmente atingida pela prescrição quinquenal. Consequentemente, a condenação deve ficar limitada às diferenças remuneratórias não prescritas, período de 25/02/2021 a dezembro/2024, mediante apuração da diferença entre os proventos correspondentes aos postos de Major e Tenente-Coronel, observados os valores efetivamente pagos e eventual compensação de parcelas quitadas administrativamente sob o mesmo título. Por fim, não incide, na espécie, a sistemática da Lei Estadual nº 3.901/2022 como óbice ao reconhecimento do direito, pois não se discute a concessão originária de nova progressão ou promoção funcional, mas os reflexos financeiros, nos proventos de inatividade, de situação funcional anteriormente reconhecida judicialmente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV ao pagamento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos à autora com base no posto de Major e aqueles devidos com base no posto de Tenente-Coronel, referência “I”, observado o período não prescrito de 25/02/2021 a dezembro/2024, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa. Sobre o valor devido incidirão os seguintes consectários legais: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única da Selic, acumulada mensalmente, nos termos da EC nº 113/2021; c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, conforme as regras gerais do Código Civil (TJTO, EDcl na Ap. Cív. nº 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. Desª. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 04/03/2026); e d) a partir da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Selic, se inferior, nos termos da EC nº 136/2025. Intimem-se. Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.

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