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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002588-22.2026.4.05.8203 AUTOR: ADEMIR MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL ALLYSSON SUASSUNA PORTO - PB12662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora fundamenta seu pedido na segunda hipótese mencionada no parágrafo anterior, qual seja, a condição de pessoa idosa. 2.1 - Da condição de idoso Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefício de prestação continuada o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o autor Ademir Monteiro de Souza nasceu em 08/09/1960 (id. 164804655 e id. 170748643), tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 08/09/2025, dois dias antes da data de entrada do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada - amparo social ao idoso, NB 724.611.946-0 (DER: 10/09/2025). O requisito etário, portanto, resta incontroverso, não tendo sido objeto de impugnação pela autarquia ré, seja na via administrativa, seja na contestação apresentada nestes autos (id. 166455509). Com efeito, penso restar preenchido o primeiro requisito. Do requisito socioeconômico O indeferimento administrativo do benefício (id. 170748646) teve como único fundamento o não atendimento, pelo autor, ao critério de renda mensal familiar per capita de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, por ter a autarquia computado, no cálculo da renda, o valor de R$ 600,00 recebido a título do Programa Bolsa Família. Ocorre que, com a edição da Lei nº 14.601/2023, que alterou o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, restou expressamente autorizada a acumulação do benefício de prestação continuada com as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do art. 203 da Constituição Federal - dentre as quais se insere o Programa Bolsa Família -, o que evidencia a intenção do legislador de que tais valores não integrem a renda familiar computável para fins de aferição da miserabilidade, sob pena de se penalizar duplamente o cidadão em situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido, o extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) juntado pelo próprio autor (id. 164804662) atesta que o seu núcleo familiar é unipessoal, com faixa de renda familiar per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais) - valor já apurado pelo sistema oficial do Governo Federal com a exclusão da parcela do Bolsa Família. Tal circunstância é corroborada, de forma ainda mais contundente, pelo próprio dossiê social do CadÚnico juntado pelo INSS (id. 170748644), extraído diretamente da base de dados da autarquia, no qual consta expressamente: "Beneficiário do Programa Bolsa Família: Sim" e "Valor da renda média (per capita) da família: R$ 0,00", estando todos os demais campos de renda (remuneração, aposentadoria, pensão, benefício assistencial, ajuda de terceiros e outras fontes) integralmente zerados. Tem-se, portanto, que a própria autarquia ré trouxe aos autos prova documental que contradiz a premissa do indeferimento administrativo, evidenciando que a renda per capita do autor, uma vez excluído o valor do Bolsa Família, é de R$ 0,00 (zero reais), patamar manifestamente inferior ao limite de 1/4 do salário-mínimo estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. A perícia social realizada em 13/06/2026 (id. 168547627) apenas reforça esse quadro. O laudo atesta que o autor reside só, é divorciado - conforme sentença proferida no processo nº 0828829-87.2025.8.15.0001, da 2ª Vara de Família de Campina Grande (id. 164804663) -, não possui renda própria ("sem renda", quesito 3.1), reside em imóvel alugado (R$ 150,00) e tem despesas mensais com alimentação, energia, gás e internet que consomem integralmente o auxílio assistencial que recebe. A moradia foi descrita como simples, guarnecida de mobília modesta, em tudo compatível com a hipossuficiência narrada na inicial. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo (id. 168548487), tendo a parte autora expressamente concordado com suas conclusões (id. 169389105). O INSS, por sua vez, a despeito de ter juntado novos documentos aos autos em 01/07/2026, não apresentou qualquer impugnação específica ao laudo pericial ou aos fatos nele constatados, tampouco enfrentou, em sua contestação (id. 166455509), o fundamento central da inicial - a exclusão do Bolsa Família do cômputo da renda familiar -, limitando-se a arrazoado de caráter genérico sobre os requisitos legais do benefício, em boa parte direcionado a hipóteses de deficiência estranhas à causa de pedir dos presentes autos. A própria autarquia, aliás, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, por reputar suficiente a prova documental produzida. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança ou inconsistência, e inexistindo impugnação específica por parte do INSS quanto aos fatos e documentos que instruem a inicial, não há razão para desconsiderar as provas produzidas nem para determinar a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão autoral. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (10/09/2025), porquanto os elementos dos autos - notadamente o próprio dossiê social do CadÚnico extraído pelo INSS - demonstram que a situação de miserabilidade do autor, com núcleo familiar unipessoal e renda familiar computável nula, já se verificava desde antes do requerimento administrativo, sendo indevido o indeferimento pela autarquia. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para: I) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de prestação continuada - amparo social ao idoso, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada - Amparo Social ao Idoso (LOAS) NB 724.611.946-0 INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 10/09/2025 DIP 01/09/2026 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores despendidos com o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº. 12/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, caracterizado pela avançada idade do autor e pela ausência de renda familiar computável apta a garantir sua subsistência digna, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB