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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002587-22.2025.8.27.2740/TO AUTOR: JOSEFA PEREIRA MENEZES ADVOGADO(A): DAIANY CRISTINE GOMES PEREIRA JÁCOMO RIBEIRO (OAB TO002460) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por JOSEFA PEREIRA MENEZES em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS. Evento 1: a parte autora ajuizou ação de cobrança de FGTS e 13º salário cumulada com indenização por danos morais, alegando ter prestado serviços ao Estado do Tocantins por aproximadamente 20 (vinte) anos mediante sucessivas contratações temporárias, sem o recolhimento do FGTS e sem o pagamento das verbas que entende devidas. Evento 14: foi recebida a petição inicial, deferida a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado do Tocantins, bem como posterior especificação fundamentada das provas. Evento 22: o Estado do Tocantins apresentou contestação, suscitando a prescrição quinquenal e defendendo a validade das contratações temporárias, a inexistência de direito à multa de 40% do FGTS e a ausência de dano moral indenizável. Evento 30: a autora apresentou réplica, reiterando a tese de desvirtuamento das contratações temporárias e defendendo a procedência dos pedidos. Evento 31: as partes foram intimadas para, respectivamente, requerer o julgamento antecipado da lide ou indicar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Evento 37: o Estado do Tocantins informou que as provas que pretendia produzir eram exclusivamente documentais, já apresentadas com a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. Evento 38: a parte autora informou que toda a prova documental de que dispõe já se encontra nos autos, mas requereu genericamente a produção de prova testemunhal, afirmando que esta serviria para corroborar as alegações da inicial. 1. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há matéria preliminar a ser apreciada. 3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passo a deliberar sobre a questão prejudicial de mérito apresentada. O Estado do Tocantins suscitou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Contudo, verifico que a própria parte autora delimitou sua pretensão às parcelas compreendidas a partir de agosto de 2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 13/08/2025. Desse modo, não há parcelas anteriores ao quinquênio a serem alcançadas pela prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, duração e sucessividade das contratações temporárias mantidas entre a autora e o Estado do Tocantins; b) se as contratações atenderam efetivamente a necessidade temporária e excepcional de interesse público ou se houve desvirtuamento do vínculo temporário; c) a existência ou não de recolhimentos de FGTS no período não prescrito; d) a existência de eventual direito ao pagamento do 13º salário relativo ao período postulado; e) a ocorrência de circunstâncias concretas capazes de caracterizar dano moral indenizável. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado do autor. a) Incumbe à parte requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e o período das contratações, o alegado desvirtuamento do vínculo temporário, a ausência dos recolhimentos de FGTS e os fatos concretos relacionados ao alegado dano moral; b) Incumbe à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a regularidade das contratações, a existência de eventual recolhimento ou pagamento das parcelas discutidas e demais fatos defensivos. DETERMINO à parte que eventualmente alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, que prove o teor e a vigência, com fundamento no artigo 376 do Código de Processo Civil. 6. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS No momento processual destinado à especificação de provas, as partes formularam os seguintes requerimentos probatórios: a) A parte requerente informou possuir toda a documentação pertinente já juntada aos autos e requereu produção de prova testemunhal (evento 38). b) A parte requerida informou que pretendia produzir apenas prova documental, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 37). DECLARO a preclusão temporal para especificação de provas pelas partes. Admito, para fins de adequada e completa instrução do feito, a produção dos seguintes meios de prova, considerados pertinentes e necessários à elucidação dos fatos controvertidos e à formação do convencimento deste Juízo: a) DEFIRO a prova documental já juntada nos autos, que será apreciada no julgamento do mérito. ADVIRTO que eventual e superveniente juntada de prova documental deverá ser fundamentada e só será admitida nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Inadmito os seguintes meios de prova requeridos, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelas razões adiante expostas: a) INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte autora no evento 38, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem indicação de quais fatos controvertidos dependeriam especificamente de prova oral. Ademais, a própria autora declarou que toda a documentação de que dispõe já foi juntada aos autos, ao passo que o Estado do Tocantins afirmou não possuir outras provas além das documentais. As controvérsias delimitadas dizem respeito, essencialmente, à análise dos vínculos administrativos, respectivos períodos, natureza das contratações, fichas funcionais, remunerações e recolhimentos, elementos passíveis de demonstração por prova documental já constante dos autos. A prova testemunhal, portanto, mostra-se dispensável e incapaz de acrescentar elemento relevante à instrução, razão pela qual sua produção apenas retardaria o julgamento (CPC, artigo 370). 7. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito a matéria de direito nas normas do Código de Processo Civil, da Constituição Federal, da Lei nº 8.036/1990, da legislação estadual aplicável às contratações temporárias e demais normas pertinentes à relação jurídica discutida. Delimito as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a validade ou nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes; b) a existência, ou não, de direito ao FGTS no período não prescrito; c) a possibilidade de incidência da multa de 40% sobre o FGTS; d) a existência de direito ao 13º salário postulado; e) a configuração de dano moral indenizável. 8. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando o indeferimento da prova testemunhal e a suficiência da prova documental já produzida, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 9. DA CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO. RESSALTO que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. 10. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. b) AGUARDE-SE em cartório o prazo de 5 (cinco) dias, observadas as hipóteses legais de prazo em dobro, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. c) decorrido o prazo sem requerimentos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE os autos para julgamento. Tocantinópolis, 2 de setembro de 2026.
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