2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002587-19.2018.4.03.9999 RELATOR(A): MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em consulta ao CNIS da parte demandante (ID 397387033), verifico constar aposentadoria por invalidez cessada pelo SISOBI - Sistema de Controle de Óbitos em 28.01.2018, com concessão subsequente de pensão por morte previdenciária. Destarte, nos termos do art. 313, I, e art. 689, ambos do CPC, determino a suspensão da marcha processual destes autos, com a determinação ao patrono constituído para a regularização da representação processual, sob pena do disposto no art. 76, § 2º, do Diploma Processual Civil. Consigno que eventual apresentação de requerimento para habilitação de herdeiros, se o caso, deverá observar o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, à luz do Tema 1057/STJ, e ser instruído com (i) certidão de óbito do de cujus; (ii) documentos de identificação de todos os sucessores; (iii) comprovante de residência; (iv) procuração ad judicia ao patrono outorgado; (v) declaração de hipossuficiência, se o caso; e (vi) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte. Prazo: 30 (trinta) dias Após, dê-se vista ao INSS e tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal