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0002586-93.2024.4.05.8503

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002586-93.2024.4.05.8503 RECORRENTE: E. B. M. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONISE GONCALVES DE SANTANA - SE8465-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no seguinte: Da Deficiência O laudo médico pericial judicial (id 60295335) constatou que a parte autora é portadora de F84.0 (Autismo infantil). O perito descreveu quadro clínico que impõe as seguintes limitações: impedimento de longo prazo de natureza mental, com impacto significativo na interação social e na inteligência do autor,necessidade de auxílio e supervisão para atividades de vida diária. Anamnese e Histórico Clínico: O periciando, nascido em 14/07/2020, compareceu acompanhado por sua mãe. Nasceu de parto normal a termo, sem intercorrências. Segundo filho de uma prole de dois, de pais não consanguíneos. Andou com 1 ano e 6 meses e falou com 2 anos e 6 meses de idade. Segundo a mãe, devido ao atraso de fala, buscou ajuda médica. O autor apresentou estereotipias como ecolalias, dificuldade de contato visual, seletividade alimentar e descontrole de impulsos. Necessitou de ajuste e otimização de medicamentos, e persiste prejuízo cognitivo. Faz uso de Arpejo (Aripriprazol) 4 gotas/dia. Nega demais comorbidades. Necessita auxílio e supervisão para atividades de vida diária. Quesitos e Respostas Periciais: 1) O autor é portador de doença ou sequela decorrente de doença? Quais? Qual a(as) CID(s)? Resposta: Vide item 10 (Discussão diagnóstica) do relatório, CID F84.0 (Autismo infantil). 1.1) Qual a provável data do início da doença (DID)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. Resposta: Não identificada. 2) O autor está incapaz atualmente? Justifique. Resposta: Sim. Vide item 7 (Anamnese) do relatório. 2.1) O autor estava incapaz na DER (Data da Entrada do Requerimento) ou na última DCB (Data da Cessação do Benefício)? Justifique. Resposta: Sim. Vide item 7 (Anamnese) do relatório. 2.2) Se sim para qualquer das duas perguntas anteriores, qual a provável data de início da Incapacidade (DII)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. Resposta: DII: 04/2023. 2.3) A incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: Permanente. 2.3.1) Se temporária, qual a provável data da cessação da incapacidade (DCI) (já passada ou, se futura, qual a data estimada)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. Resposta: Não se aplica. 3) O autor, em virtude da doença/problema de saúde que a comete, pode ser considerado portador de deficiência, assim entendida não a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, segundo o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (transcrito abaixo)? [SIM/NÃO - Justificar detalhadamente] Resposta: Sim. 3.1) O impedimento tem prazo de duração superior a 02 (dois) anos? Se sim, desde que data? Se não, há perspectiva de que ele cesse em prazo inferior a 02 (dois) anos, contados da data em que iniciou? Resposta: Sim. DII: 04/2023. Do Estudo Social e da Vulnerabilidade O laudo social (id 69244675) confirmou a situação de hipossuficiência econômica. O imóvel é alugado, com custo mensal de R$ 700,00. É composto por 09 compartimentos: uma garagem, uma sala, uma cozinha/copa, dois banheiros, três quartos e uma área de serviço/quintal. A residência é modesta: de alvenaria com revestimento, piso de cerâmica e forro de PVC, apresentando condições físicas favoráveis. Os móveis e eletrodomésticos encontram-se em sua maioria em bom estado de conservação e uso. A família reside no local há tempo não especificado, mas o contexto indica permanência. A subsistência do grupo familiar, composto por quatro pessoas (autor, mãe, pai e irmão), é mantida pelo labor dos genitores. A mãe, Adriana Menezes de Jesus, atua como Auxiliar de Serviços Gerais em contrato e possui renda mensal de R$ 1.518,00. O pai, José Elsivan Andrade da Costa, realiza "bicos", com renda mensal declarada de R$ 2.000,00. O irmão, Arthur Agnaldo Menezes de Andrade, recebe R$ 200,00 do Programa Pé de Meia (benefício que, por sua natureza, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita para LOAS). A renda total do grupo familiar, conforme o laudo social, foi de R$ 2.518,00 (observa-se inconsistência na soma do laudo, pois a soma das rendas individuais da mãe e do pai totalizaria R$ 3.518,00). As despesas mensais declaradas somam R$ 2.972,00 (R$ 1.720,00 com alimentação, R$ 200,00 com energia elétrica, R$ 100,00 com água e esgoto, R$ 40,00 com telefone, R$ 212,00 com medicamentos do autor e R$ 700,00 de aluguel), o que demonstra que as despesas mensais superam a renda total informada pelo perito social, ou deixam uma margem de apenas R$ 546,00 (considerando a soma correta das rendas dos pais) para as demais necessidades de três pessoas, incluindo um menor com deficiência, cuja tratamento ao longo da vida - conforme máximas da experiência - facilmente supera as despesas de R$ 212,00 declarada. A impugnação do INSS quando ao requisito econômico não se sustenta, porque as fontes de renda e patrimônio identificados pela autarquia (id 72253542) são compatíveis com a situação relatada pela perita social: a) o veículo tem ano de fabricação de quase 20 anos atrás e b) a atividade empresarial pode ser indicativo ou de pequena atividade empresarial ou de atividade realizada no passado, mas não devidamente baixada nos cadastros respectivos. Da Composição Familiar e do CadÚnico O CadÚnico foi atualizado em 22/04/2024 (id 47582404), com grupo familiar idêntico ao constatado no laudo social do id 69244675. O cadastro era válido no momento do ajuizamento da ação em 24/07/2024, mas está vencido no momento da prolação da sentença. O cadùnico desatualizado no curso do processo não impede a sua concessão judicial, mas o pagamento de valores administrativamente fica condicionado à apresentação ao INSS do respectivo CadÚnico atualizado. Conclusão Diante de tal quadro, restando comprovada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica -- corroborada pelas condições precárias da residência -- e estando preenchido o requisito da deficiência, a pretensão há de ser deferida. Como apresentada, questionando a renda per capita superior ao patamar legal sem ausência de privação material, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. A situação dos autos, então, confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Bem assim, em conformidade com o Tema 385/TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Igualmente, com a tese do Tema 376/TNU: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; §1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Em pauta, tem aplicação a proteção integral e prioritária prevista no artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Igualmente aplicável a Lei 12.764/2012, que no artigo 1º, §1º, estabelece: Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Oportuno dizer que controvertida a deficiência, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Além disso, aplicável o entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 27 e 312 e do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 185 e 640. Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora cumpriu o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial, incidindo o artigo 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada pela parte autora e pelo INSS insuficientes para reformar a sentença, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 em razão do valor social do trabalho e do art. 85, §8º, CPC. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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