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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
EDcl no RE no AgInt no AREsp 3041946/RO (2025/0323910-1)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:IVO NARCISO CASSOL
ADVOGADOS:JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - RO001602
ÉRICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNÇÃO - RO006207
GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR - RO009951
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO009899
SALVADOR LUIZ PALONI - SP081050
EMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO:CONSTRUTEL TERRAPLENAGEM LTDA
INTERESSADO:GUILHERME MEZZOMO CRISOSTOMO
INTERESSADO:ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO
INTERESSADO:IVALINO MEZZOMO
INTERESSADO:IZALINO MEZZOMO
INTERESSADO:J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM LTDA
INTERESSADO:JOSUE CRISOSTOMO
INTERESSADO:KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA
INTERESSADO:MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
INTERESSADO:ODEVAL DEVINO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte embargante relata que o decisum embargado negou seguimento ao seu recurso extraordinário por entender que o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no AREsp n. 3.041.946/RO estaria em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339/STF. Pontua que a decisão reproduziu excerto consignando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial para aplicar o art. 932, III, do CPC, além de ter assentado que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial estaria alcançada pelo Tema n. 181/STF.
Aponta primeiramente omissão dizendo respeito à aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199/STF. O recorrente alega que invocou a violação ao art. 5.º, XL, da CF perante as instâncias ordinárias e nas razões do apelo extremo, porém a decisão embargada silenciou sobre a matéria ao restringir sua análise à suficiência formal da motivação à luz do Tema n. 339/STF, deixando de examinar tese de observância obrigatória consoante os arts. 927, III, e 1.040 do CPC.
A segunda omissão refere-se à tese de exigência de dolo específico e à taxatividade do rol previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei n.14.230/2021, com lastro nas garantias do art. 5.º, II, e do art. 37, caput, da CF. O embargante pondera que a punição fundada em dolo genérico ou preceito aberto contraria o princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória e que o óbice do Tema 181/STF foi aplicado sem a devida fundamentação analítica, ressaltando que a análise da tipicidade da conduta com base nos fatos incontroversos constitui valoração jurídica do quadro fático e não reexame de provas.
A terceira omissão apontada versa sobre a suposta negativa de prestação jurisdicional e a ofensa à ampla defesa, com fulcro nos arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Argumenta-se que a aplicação dos enunciados das Súmulas 182/STJ e 284/STF ocorreu de forma genérica no acórdão turmário, sem confronto com as razões do recurso especial, razão pela qual o Tema 339/STF não poderia ser utilizado de forma autônoma para chancelar a falta de exame individualizado das teses deduzidas pela defesa.
A quarta omissão suscitada indica contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça, albergado no art. 5.º, XXXV, da CF. A parte embargante sustenta que a imposição de barreiras processuais desproporcionais e desvinculadas das especificidades do caso concreto inviabilizou indevidamente o acesso às instâncias extraordinárias, questão de natureza autônoma que também não foi abordada motivadamente pela decisão embargada ao aplicar de modo genérico o Tema 181/STF.
No tocante ao prequestionamento explícito, o embargante fundamenta o pleito no verbete da Súmula 356/STF, visando manifestação sobre os arts. 5.º, II, XXXV, XL, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, todos da CF, para viabilizar a apreciação do feito na instância suprema. Requer expressamente a integração do julgado ou, caso não seja alterado o entendimento, a aplicação da regra contida no art. 1.025 do CPC para ter como prequestionados os referidos dispositivos legais e possibilitar o manejo dos recursos subsequentes, inclusive o agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem primordialmente um recurso que se volta contra o texto da decisão judicial, e não são por isso um recurso voltado ao debate sobre a justiça do julgado, ou sobre a higidez do procedimento.
É por isso que se diz que não se prestam ao rejulgamento da causa, é dizer, porque a finalidade deles é corrigir uma determinada imperfeição incidente sobre o texto, que apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Essa ideia é inegável: a omissão a ser reparada é aquela traduzida no texto decisório, que deixou de contemplar um ponto considerado de suma relevância para o correto deslinde da causa, assim como a obscuridade cuida de uma dificuldade na compreensão do texto, que não apresenta clareza, fácil intelecção.
Por outro lado, o erro material é aquele apreensível "primo ictu oculi", é o erro de digitação, ou o aritmético, que pode complicar a interpretação do real sentido da decisão e que por isso exige pronta correção.
Por fim, a contradição de que trata o art. 1.022 do CPC2015, e que autoriza a oposição de embargos, é aquela existente entre as premissas, os fundamentos e as conclusões de uma decisão.
Nessa ordem de ideias o texto decisório parece incompreensível porque num momento se atém a um determinado fundamento do que não advém a conclusão consequente.
A princípio, a premissa usada na decisão não levaria a conclusão a que se chega ao fim dela, e por isso é que, em havendo essa contradição os embargos devem ser opostos para o saneamento dela.
É bem verdade que a solução de algum dos vícios pode implicar uma mudança no julgado embargado, seja para alterar a justiça aplicada ao caso concreto, seja para reconhecer alguma nulidade que antes não fora analisada.
No entanto, isso somente pode advir da resolução dos vícios, e não diretamente, sem passar por eles.
No caso concreto, o que o embargante quer é isso, o rejulgamento da causa, tanto que indica como omissão não a ideia propugnada antes, mas a veiculação de pretensão de exame de questões as quais não foram enfrentadas unicamente diante de sua própria atuação recursal deficiente, que impedira o conhecimento do recurso e, portanto, inviabilizara a incursão no mérito;
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES