Processo no TRF5

Processo 0002585-64.2026.4.05.8107

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002585-64.2026.4.05.8107 AUTOR: ELINEIDE DIONIZIO PATRICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.

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Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito do Tema nº 164 sob a formulação a seguir: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (destacou-se) O item "b" da assertiva normativa prescreve, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. É certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito, no laudo médico sob o Id. 164957480, conclui expressamente que a AUTORA tem/sofreu "CID10 F 31 - Transtorno Afetivo Bipolar", em razão do que lhe decorreu incapacidade definitiva e total para atividade laboral de auxiliar de serviços gerais, com data de início da incapacidade - DII em 07/01/2025. Ao analisar o quadro clínico da demandante, relatou o perito: "Periciada com quadro de alteração do humor e do pensamento, de significativa intensidade e sem mínima perspectiva de resolução ou de minimização em curto ou médio prazo. Há, portanto, a constatação de incapacidade definitiva no presente caso pela não possibilidade de reversão." Assim, tenho por preenchido o requisito da incapacidade total e definitiva exigida para o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). Registro que não restou comprovado o requisito para o recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o vistor oficial afirmou categoricamente que a AUTORA não depende de assistência ou auxílio permanente de terceiro para a realização de atividades diárias (resposta ao quesito 4.2 do laudo). 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência A AUTORA recebeu por alguns períodos auxílios por incapacidade temporária (Id. 162461240), os quais destaco o de NB 637.811.120-4, com data de início de benefício - DIB em 27/05/2021 e data de cessação do benefício - DCB em 13/01/2025 e o de NB 652.785.927-2, com data de início de benefício - DIB em 14/01/2025 e data de cessação do benefício - DCB em 11/02/2026. O início da incapacidade diagnosticada nesta via judicial ocorreu, por sua vez, em 07/01/2025 (Id.

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