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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0002585-43.2026.8.26.0348 (processo principal 1001536-86.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados - João Giraldeli - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE ANDREOZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JOÃO GIRALDELI, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.A sentença proferida nos autos principais julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Safra S/A e GP Ônix Eireli, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.O executado apresentou impugnação às fls. 45/51, sustentando, em síntese, a permanência da situação de insuficiência de recursos e, consequentemente, da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.A impugnação não comporta acolhimento. Senão vejamos:Nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas decorrentes da sucumbência, permanecendo sua exigibilidade suspensa enquanto subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam alteração relevante da situação econômica.Com efeito, o histórico previdenciário juntado demonstra que sobre o benefício do executado incidia desconto mensal de R$ 777,43 e que, em janeiro de 2025, referido desconto deixou de constar, tendo o benefício líquido alcançado R$ 4.947,81.Além disso, o executado figura como credor no cumprimento de sentença nº 0001758-32.2026.8.26.0348, no qual apresentou memória de cálculo indicando crédito de R$ 42.014,44 em seu favor, além dos honorários sucumbenciais pertencentes a seus patronos.Embora a simples cessação de um desconto ou a percepção do benefício previdenciário, isoladamente considerados, não bastassem necessariamente para afastar a condição suspensiva, a análise conjunta desses elementos, notadamente a existência de crédito judicial de valor substancialmente superior ao débito ora executado, demonstra capacidade patrimonial superveniente suficiente para satisfação da obrigação, sem que o executado tenha apresentado documentação contemporânea apta a infirmar tal conclusão. Conforme observado pela exequente, nenhuma documentação atual acerca do comprometimento da renda foi apresentada com a impugnação.Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 45/51 e reconheço, para os fins do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba sucumbencial objeto deste cumprimento.Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário determinado à fl. 41, prossiga-se com a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, devendo a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito.Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001758-32.2026.8.26.0348, até o limite do débito atualizado destes autos.A constrição deverá recair exclusivamente sobre o crédito pertencente a JOÃO GIRALDELI, sem atingir os honorários advocatícios pertencentes aos patronos daquele cumprimento de sentença. A própria memória ali apresentada discrimina R$ 42.014,44 como crédito do exequente e R$ 5.041,73 como honorários sucumbenciais.Proceda-se à anotação da penhora e à reserva de eventual numerário que venha a ser disponibilizado naqueles autos, até o limite atualizado deste cumprimento.Não há fixação de honorários especificamente pela rejeição da impugnação, sem prejuízo daqueles previstos no art. 523, §1º, do CPC.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ELIANA LUCIA TOLEDO FELTRIN (OAB 266593/SP)
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