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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Revisão Criminal Nº 0002585-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019389-07.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANTONIO ADRIANO PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 45, RECESPEC1) interposto por Antonio Adriano Pereira Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Ação de Revisão Criminal nº 0002585-41.2026.8.27.2700, mantendo incólume a condenação proferida na Ação Penal originária, que impôs ao recorrente a pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e corrupção de menores.
Inconformada com o decreto condenatório mantido na apelação criminal, a defesa ajuizou a ação revisional alegando a existência de erro de fato ante a ausência de reconhecimento pessoal direto pelas vítimas, ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal por suposta valoração exclusiva de elementos inquisitoriais, contradição lógica em razão da absolvição do corréu e, subsidiariamente, requereu a desclassificação do roubo majorado para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal).
O Tribunal julgou improcedente o pedido revisional, assentando que a condenação se amparou em acervo probatório harmônico e submetido ao contraditório judicial, inviabilizando a absolvição por extensão do corréu e a desclassificação delitiva na via estreita da revisão criminal.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou o requerente pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.
2. Aduz que a condenação se baseou em erro de fato quanto ao reconhecimento pessoal inexistente, violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, e contradição em razão da absolvição de corréu, postulando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o crime de receptação.
3. O Ministério Público defende a manutenção da condenação, ao argumento de inexistência de erro judiciário e inadequação da via revisional para reexame probatório.
II. Questões em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro judiciário apto a ensejar revisão criminal, em razão de alegada ausência de reconhecimento pessoal e violação ao art. 155, do CPP; (ii) saber se a absolvição de corréu impõe a absolvição do requerente; e (iii) saber se é cabível a desclassificação do crime de roubo para receptação na via revisional.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal constitui medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório ou à atuação como terceira instância.
6. A inexistência de reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando fundada em conjunto probatório harmônico e coerente, incluindo depoimentos judiciais das vítimas e apreensão de bens subtraídos em poder do condenado.
7. A condenação baseada em provas produzidas sob contraditório judicial, ainda que corroboradas por elementos inquisitoriais, não viola o art. 155, do Código de Processo Penal.
8. A absolvição de corréu não se estende automaticamente a outro acusado, diante da responsabilidade penal individual e da análise autônoma das provas.
9. O pedido de desclassificação do delito demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita da revisão criminal, além de inexistir erro na subsunção jurídica dos fatos ao tipo de roubo majorado.
IV. Dispositivo e teses
10. Revisão criminal improcedente.
Teses de julgamento:
1. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não admite reexame do conjunto fático-probatório nem rediscussão de teses já apreciadas, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal.
2. A ausência de reconhecimento pessoal não impede a manutenção da condenação quando esta estiver fundada em provas judiciais coerentes e corroboradas por elementos materiais, sendo inaplicável a absolvição por extensão em razão da absolvição de corréu, diante da autonomia da responsabilidade penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 621; CP, art. 157, §2º-A, I; ECA, art. 244-B.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg na RvCr n. 6.541/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 11/2/2026.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a nulidade do julgado e a afronta aos artigos 155, 386, inciso VII, 621, incisos I e III, e 626 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação contrariou a evidência dos autos ante a ausência de reconhecimento pessoal e a fragilidade do acervo probatório para respaldar o decreto condenatório. Aduz contrariedade ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que a corrupção de menores não pode subsistir sem prova cabal do crime principal, e alega violação ao artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para receptação.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de o julgado recorrido estar em harmonia com a jurisprudência daquela Corte Superior (Súmula 83 do STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por tratar-se de ação penal pública.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto a questão jurídica foi apreciada pelo acórdão recorrido.
As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada.
Em relação à apontada ofensa aos artigos 155, 386, inciso VII, 621, incisos I e III, e 626 do Código de Processo Penal, quanto à pretensão de absolvição por insuficiência de provas e alegação de erro de fato, o recurso não comporta acolhimento nesta sede.
O acolhimento da pretensão absolutória demandaria a alteração das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal, exigindo o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a reavaliação das provas orais colhidas sob o contraditório, da apreensão do aparelho celular subtraído e da vinculação do veículo utilizado na empreitada criminosa.
A providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a revisão criminal constitui medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas já apreciados na ação penal originária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reabertura da discussão probatória, bem como que não se caracteriza mera revaloração jurídica quando a parte pretende alterar a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem e substituir o juízo de suficiência das provas por conclusão absolutória, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7 daquela Corte Superior (AgRg no AREsp n. 3.123.776/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
No caso concreto, o Tribunal Pleno concluiu que a condenação se encontra amparada em acervo probatório harmônico e produzido sob o contraditório judicial, afastando a ocorrência de erro de fato e de condenação contrária à evidência dos autos. A reforma dessa conclusão, para reconhecer a insuficiência probatória e absolver o recorrente, exigiria nova incursão sobre o conjunto de fatos e provas, providência vedada na via especial.
De igual modo, no tocante à tese de violação ao artigo 180, caput, do Código Penal, para fins de desclassificação da conduta para o crime de receptação, a modificação do julgado exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que o recorrente participou da prática do roubo majorado, afastando a tese de que sua conduta estaria limitada à posterior receptação dos bens subtraídos. Para acolher o pedido defensivo e reconhecer a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, seria necessário reexaminar a dinâmica da empreitada criminosa, a forma de participação do recorrente, as circunstâncias da apreensão do aparelho celular subtraído e os elementos que o vincularam ao veículo utilizado na ação delitiva.
Essa providência não representa mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas alteração da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar pretensões de absolvição e de desclassificação, consignou expressamente:
“A condenação do recorrente se encontra suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos elementos de informação coletados em sede policial, nos laudos técnicos e nas provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que foram considerados firmes, harmônicos e coerentes sobre a materialidade e a autoria das infrações penais atribuídas ao recorrente. Sendo assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.”
No mesmo julgado, ficou registrado que “o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação [...] demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Embora o precedente tenha examinado a desclassificação de outros delitos, sua razão de decidir é aplicável ao caso, pois a pretensão de desclassificar o roubo majorado para receptação também pressupõe a revisão dos elementos probatórios que conduziram o Tribunal de origem a reconhecer a participação do recorrente na subtração patrimonial.
Quanto à alegada violação ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o afastamento do delito de corrupção de menores, a modificação do julgado também encontra duplo óbice perante a Corte Superior.
De um lado, a tese recursal parte da premissa de que não haveria prova suficiente da prática do crime principal. Todavia, afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da participação do recorrente no roubo e da atuação conjunta com o adolescente demandaria novo exame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em alinhamento com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o próprio AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA consignou que:
“No que tange ao delito do art. 244-B do ECA, em especial, vale registrar que o Tribunal de origem indicou que eventual corrupção anterior dos adolescentes não afasta a configuração do tipo penal, o que está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 500 do STJ, cujo teor foi mencionado expressamente no acórdão recorrido, de forma que a pretensão recursal de modificação desse ponto encontra óbice também na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.”
Assim, a pretensão de afastamento do crime de corrupção de menores encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à tentativa de afastar a comprovação da prática conjunta do delito, e na Súmula 83 da mesma Corte, quanto à natureza formal do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial quanto a todas as teses recursais apresentadas, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada no sistema.