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0002584-93.2026.8.19.9000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002584-93.2026.8.19.9000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0843878-26.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00099635 AGTE: BERNARDO LIMA SILVA R.Legal: IVONETE SOUZA LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: TASSIANA DA COSTA CABRAL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por B. L. S., menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento de CANABIDIOL GREEN CARE 23,75 mg/ml, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA nível III de suporte, associado à Síndrome de Down e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor. Inicialmente, considerando os documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem a prescrição do produto e o uso prévio de Risperidona sem resposta terapêutica satisfatória, verifica-se que o parecer técnico elaborado pelo NATJUS foi desfavorável à pretensão, consignando a ausência de registro de produto à base de Cannabis/Canabidiol com indicação específica para as patologias apresentadas pelo agravante, bem como a insuficiência, até o momento, de evidências científicas consistentes acerca da eficácia e segurança do tratamento pretendido. Não se desconhece que o produto indicado possui autorização sanitária da ANVISA, circunstância expressamente suscitada pelo agravante. Todavia, em sede de cognição sumária e para fins exclusivos de apreciação da tutela recursal, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para afastar, de plano, as conclusões técnicas constantes dos autos quanto à ausência de evidências científicas consistentes para a indicação terapêutica específica postulada. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, recomendando-se análise mais aprofundada da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado. Ademais, a decisão agravada, neste exame preliminar, não se revela teratológica, manifestamente contrária à lei ou dissociada dos elementos técnicos constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), mantendo-se, por ora, a decisão agravada. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de incapaz. Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo, certifique-se e voltem conclusos para designação de sessão de julgamento. Intimem-se.

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