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Processo 0002584-16.2013.8.04.3100

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Ivan Moura da Silva em face do Município de Boca do Acre/AM, na qual se discute a percepção de diferenças salariais relativas a adicionais de insalubridade, adicional noturno e horas extras, decorrentes do vínculo funcional de operador hidráulico mantido com a municipalidade. Em atenção aos pleitos de especificação probatória deduzidos pela parte demandante (mov. 29.1), o juízo deferiu a produção de prova pericial técnica destinada a verificar o grau de insalubridade no ambiente funcional do requerente (mov. 30.1). Para tanto, procedeu-se à nomeação inicial de profissional habilitada, a qual se declarou impedida em razão de relações de trabalho mantidas com a municipalidade ré (mov. 36.1). Posteriormente, este juízo nomeou novos profissionais cadastrados no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (mov. 46.1 e mov. 123.1). Contudo, conforme atestado pelas certidões cartorárias, tanto o perito indicado no movimento 46.1 restou inerte perante as intimações e tentativas de comunicação eletrônica (mov. 61.1), como o profissional nomeado no provimento substitutivo do movimento 123.1 deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer resposta ao e-mail institucional enviado pela serventia (mov. 131.1). Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento instrutório (mov. 131.1). Decido. A realização de prova pericial nas comarcas do interior enfrenta conhecidas limitações operacionais decorrentes da escassez de profissionais cadastrados nos bancos oficiais com disponibilidade ou viabilidade logística para atuar no local da prestação de serviços. Essa conjuntura, entretanto, não pode implicar paralisação desarrazoada do feito, sob pena de vulneração à garantia da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Registrada a inércia do profissional anteriormente designado (mov. 131.1), impõe-se a sua destituição formal, devendo a serventia adotar providências para renovação da designação perante os quadros auxiliares da justiça. Por outro lado, cabe ressaltar que a averiguação da insalubridade deve contemplar a possibilidade de emprego de meios alternativos admitidos pela ordem processual civil. Nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, o magistrado pode dispensar a perícia direta ou admitir a utilização de prova documental emprestada, consubstanciada em laudos técnicos, programas de prevenção de riscos ambientais (PPRA/PGR) ou laudos periciais confeccionados sobre as mesmas instalações e idênticas funções operadas pela municipalidade ré. Desse modo, para evitar delongas excessivas decorrentes de sucessivas nomeações infrutíferas, mostra-se pertinente facultar às partes, notadamente à fazenda pública municipal, a apresentação de laudos ambientais pretéritos já elaborados para a área de captação e abastecimento de água do município que abranjam as atribuições do cargo de operador hidráulico desempenhado pelo demandante. Ante o exposto: a) destituo o perito nomeado no movimento 123.1, ante a ausência de manifestação no prazo legal, conforme certidão de movimento 131.1; b) determino que a Secretaria consulte novamente o Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e promova o cadastramento ou a requisição de novo profissional com formação em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, expedindo-se a devida intimação para manifestar concordância com o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; c) faculto ao Município de Boca do Acre que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos laudos técnicos periciais, Programas de Prevenção de Riscos Ambientais ou Programas de Gerenciamento de Riscos existentes nos arquivos municipais que contemplem as condições de trabalho do cargo de operador hidráulico no órgão competente, servindo eventualmente como prova documental complementar ou dispensadora da inspeção direta; d) dê-se ciência à parte autora para os devidos fins. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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